Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186985/PE (2024/0461013-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NIVEA ROSA FIALHO ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVÃO - PE041144
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 0805937-39.2022.4.05.8300. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela ora Recorrida, a fim de "reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não nº 2531.0129395-39 foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos" (fls. 403-410). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 522-536). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 534-536): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531.0129395-39 e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos. A magistrada condenou a parte vencida em honorários advocatícios fixados no mínimo legal, com aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). 2. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: a) o autor está ocupando o imóvel apenas desde o ano de 2002, portanto posteriormente à demarcação da linha de preamar média (LPM), a qual foi traçada, demarcada e aprovada na década de 60 e, mesmo que hipoteticamente considerada a necessidade de intimação pessoal quando da demarcação da LPM, não tinha como ser feita em nome da parte autora porque ela simplesmente não era ocupante do terreno à época; b) em verdade, o imóvel objeto da presente demanda sequer existia, só tendo o prédio sido construído em 1992; c) em razão de que o atual ocupante do terreno de marinha, ora requerente, não o era ao tempo da demarcação do terreno de marinha, salta aos olhos a ilegitimidade ativa da parte autora para discutir esse assunto, haja vista que lhe é defeso discutir em nome próprio direito alheio (o do eventual ocupante à época da demarcação) e d) embora a parte autora assevere que a demarcação do imóvel decorreu do processo administrativo n.º 04962.005742/2013- 37, aberto em 05/09/2013, conforme informações da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE), a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto da ação foi realizada através do processo demarcatório n.º 10480.010197/86-28 (Linha n.º 05 - Pina /Boa Viagem), com aprovação das linhas em 25/10/1960. 3. A recorrente sustenta, ainda, que: a) tendo a demarcação ocorrido em 1960, portanto, há mais de sessenta anos do ajuizamento da presente ação, a caracterização da prescrição é evidente, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Isso porque a legislação não estabelece que a demarcação de terreno de marinha seja reaberta/anulada em virtude de posterior fracionamento, desmembramento e/ou edificação com transferência de propriedade em imóvel inserido na área demarcada, descabendo atribuir à Administração Pública obrigação que não está estabelecida em lei, sob pena de ofensa à legalidade e à segurança jurídica; b) ainda que se entendesse que o prazo prescricional só teria fluência a partir do momento em que se tomou conhecimento da cobrança da taxa de ocupação, in casu, a SPU/PE encaminhou "cópias de Avisos de Recebimento - AR, do ano de 2015 e 2017, comprovando a notificação pessoal a proprietário anterior do imóvel, através de notificação de débitos relativos a utilização d e imóvel da União". Comprova-se, assim, que a sociedade empresária Diniz Engenharia Ltda foi notificada e que a referida sociedade empresária integrou a cadeia sucessória do imóvel; c) ainda que se entendesse que o prazo prescricional só teria fluência a partir do momento em que tomou se conhecimento da cobrança da taxa de ocupação, essa ciência não precisa ser do atual ocupante, podendo ser de qualquer outro que integrou a cadeia sucessória. Sendo assim e tendo sido demonstrado a ciência há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, a pretensão de anular a demarcação está prescrita; d) segundo entendimento do STJ, somente as demarcações realizadas após 16/03/2011 é que devem ter notificação pessoal, ou seja, não se aplica ao processo em tela e e) uma vez concluída a demarcação de determinado terreno, caso este venha a ser fracionado, desmembrado em outros terrenos ou realizada edificações com unidades autônomas e/ou transferências a terceiros, não se fazem necessárias novas demarcações para os imóveis resultantes. 4. Na origem, a autora sustentou que: a) desde 2002 é legítima proprietária da sala comercial n. 609 do Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina; b) ao consultar o site da União verificou a existência de cobranças relativas à taxa de ocupação ("terreno de marinha") do imóvel de sua propriedade desde maio de 2002 (RIP nº 2531.0129395-39); c) observou ainda que as cobranças se referem aos anos de 2009 a 2022, sendo as mesmas, lançadas em nome do antigo proprietário do imóvel, o Sr. M. I. P. de M., proprietário até o ano de 2000; d) o imóvel nunca esteve em área de marinha, como comprova a certidão vintenária recentemente expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, cuja primeira linha já salienta tratar-se "fração ideal de terreno próprio". 5. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem. 6. Não há que se falar em prescrição, especialmente quando a autora adquiriu o imóvel em 2002, não havia no registro público informação de que se tratava de bem da União, conforme certidão vintenária acostada aos autos. Considerando-se tal informação, de acordo com o princípio da actio nata, somente com as cobranças da Taxa de Ocupação, que ocorreram em 2019 ( ainda em nome de um dos proprietários anteriores), nasceu a pretensão da parte autora (momento em que teve inequívoca ciência da demarcação), data a partir da qual será contado o prazo prescricional. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, notadamente porque a ação foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos. 7. Quanto ao mérito, a União sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito. Precedente desta Corte em caso de imóvel no mesmo condomínio: Processo nº 0812094-62.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra (convocado), julgamento: 08/11/2022. 8. Tanto o Tribunal Regional da 5a Região quanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; Apelação Cível 0802542-65.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017. 9. A interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal entre a publicação da Lei 11.481/07 e da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos entre 01/06/07 e 27/05/11. Assim, considerando que, na ex nunc espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante. 10. Manutenção da sentença que reconheceu que o registro do bem apontado na inicial (sala comercial nº 609 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, em Recife/PE) como terreno de marinha é nulo, eis que advindo de procedimento administrativo irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face da autora. Precedente: Apelação Cível 0811503-08.2018.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 11/11/2021. 11. Precedente da Quinta Turma em caso de unidade componente do mesmo edifício empresarial: Processo nº: 0812669-36.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma, julgamento: 09/03/2023. 12. Apelação não provida. 13. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604-609). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 635-664), negativa de vigência aos arts. 485, inciso VI, 487, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015; ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32; aos arts. 11, 13, parágrafo único, e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46; bem como ao art. 196 do Código Civil. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração no tocante à apreciação da tese segunda a qual a prescrição deveria ter sido examinada e decidida sob o prisma do art. 196 do Código Civil. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirma que laborou em equívoco a Corte de origem ao refutar a tese "de que a ciência não precisa ser do atual ocupante, de forma que bastaria a notificação de qualquer ocupante que integrou a cadeia sucessória, o que na presente hipótese se deu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda" (fl. 650). Pondera que foi demonstrada a prescrição de pretensão autoral, porquanto o antigo proprietário do imóvel foi devidamente notificado administrativamente para o pagamento da taxa de ocupação em 2015 e 2017. Esclarece que a ora Recorrida não é parte legítima para propor a presente demanda porque (fl. 651): [...] está ocupando o imóvel apenas desde o ano de 2002, portanto posteriormente à demarcação da linha de preamar média (LPM), a qual foi traçada, demarcada e aprovada na década de 60. Mesmo que hipoteticamente considerada a necessidade de intimação pessoal quando da demarcação da LPM, não tinha como ser feita em nome da parte autora porque ela simplesmente não era ocupante do terreno à época. Em verdade, o imóvel objeto da presente demanda sequer existia, só tendo o prédio sido construído em 1992, conforme reconhece o demandante. Exigir que a União notificasse pessoalmente ocupantes de imóvel que não existia não faz o menor sentido. Aduz que "há décadas houve a demarcação da LPM, estando prescrita a pretensão de questioná-la. A reabertura do prazo prescricional representaria a eternização de contendas em torno da demarcação de terreno de marinha" (fl. 654). Assevera que "ainda que se entendesse que o prazo prescricional só teria fluência a partir do momento em que tomou-se conhecimento da cobrança da taxa de ocupação, in casu, a SPU/PE encaminhou 'cópias de Avisos de Recebimento - AR, do ano de 2015 e 2017, comprovando a notificação pessoal a proprietário anterior do imóvel, através de notificação de débitos relativos a utilização de imóvel da União'" (fl. 657). Argumenta que "ao realizar o procedimento demarcatório, a SPU/PE cumpriu todos os requisitos da legislação vigente à época (1960). Após regular demarcação da área e definição dos traçados da linha de Marinha, foi dada sua publicidade através do edital nº 20/61, abrindo prazo para impugnações das linhas de Marinha/trabalhos realizados, conforme determinava o art. 13 do Decreto-lei, nº 9.760/46, vigente à época" (fl. 662). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 683-701 e 702-707). O recurso especial foi admitido (fls. 777-778). É o relatório. Decido. O aresto prolatado quando do julgamento da apelação, na parte que interessa, contém os seguintes fundamentos (fls. 524-529): A autora, Nivea Rosa Fialho Araújo Rodrigues, sustentou na origem que: a) desde 2002 é legítima proprietária da sala comercial n. 609 do Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE; b) ao consultar o site da União verificou a existência de cobranças relativas à taxa de ocupação ("terreno de marinha") do imóvel de sua propriedade desde maio de 2002 (RIP nº 2531.0129395-39); c) observou ainda que as cobranças se referem aos anos de 2009 a 2022, lançadas em nome do antigo proprietário do imóvel, o Sr. Mario Italo Pereira de Matos, proprietário até o ano de 2000; d) o imóvel nunca esteve em área de marinha, como comprova a certidão vintenária recentemente expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, cuja primeira linha já salienta tratar-se "fração ideal de terreno próprio". Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição. Quando a autora adquiriu o imóvel em 17/05/2002, não havia no registro público informação de que se tratava de bem da União, conforme certidão vintenária acostada aos autos (id. 4058300.22586671). Considerando-se tal informação, de acordo com o princípio da, somente com as cobranças da Taxa de Ocupação, que ocorreram em 2019 (ainda em nome actio nata de um dos proprietários anteriores, id. 4058300.22586700), nasceu a pretensão da parte autora (momento em que teve inequívoca ciência da demarcação), data a partir da qual será contado o prazo prescricional. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, notadamente porque a ação foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos. No tocante ao mérito, não merecem acolhimento os argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito. [...] Ainda sobre o tema, este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: [...] Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal entre a publicação da Lei 11.481/07 e da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos entre ex nunc 01/06/07 e 27/05/11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante. Sobre a questão, o Magistrado de primeiro grau assim pontuou: [...] Nesse contexto, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial (sala comercial nº 609 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, em Recife/PE) como terreno de marinha é nulo, eis que advindo de procedimento administrativo irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face da autora. A ora Recorrente opôs embargos de declaração, apontando, na parte que interessa, a ocorrência da seguinte omissão (fls. 574-578; sem grifos no original): À época da demarcação do terreno de marinha cabia ao então proprietário/interessado impugná-la. As pretensões relativas ao direito de propriedade transmitem-se com a transação imobiliária, isto é, transmitem-se da forma como se encontrava com o anterior proprietário, conforme dispõe o art. 196 do Código Civil: "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Não fosse assim, a cada nova transferência da propriedade seria renovado o prazo prescricional, na contramão da segurança jurídica, conferindo ao sucessor (novo proprietário) o privilégio de retomar pretensão em face do antigo proprietário. prescrita O procedimento de demarcação do terreno de marinha culmina com a fixação, por despacho do Superintendente, da aposição da LPM-1831 para o local (art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46). A partir daí começa a fluir o prazo prescricional para desconstituí-lo. Assim, tem-se por iniciado o curso do prazo prescricional na data que foi aprovada a constituição da posição da LPM para o local que em questão, onde se situa o imóvel indicado pelo autor. Desta forma, o proprietário, à época da demarcação, caso assim entendesse, deveria ter contestado o. Ora, não tendo havido nenhuma manifestação contra tal traçado, é óbvio que a traçado da LPM pretensão autoral não pode mais ser alcançada por conta da demora inerte que se passou entre a prática do ato que instituiu a área como terreno de marinha, até a propositura da presente ação visando desconstituir tal ato. [...] Ainda que se entendesse que o prazo prescricional só teria fluência a partir do momento em que tomou-se conhecimento da cobrança da taxa de ocupação, in casu, a SPU/PE encaminhou "cópias de Avisos de Recebimento - AR, do ano de 2015 e 2017, comprovando a notificação pessoal a proprietário anterior do imóvel, através de notificação de débitos relativos a utilização de imóvel da União. " Comprova-se, assim, que a sociedade empresária Diniz Engenharia Ltda foi notificada conforme ARs em anexo. A referida sociedade empresária integrou a cadeia sucessória do imóvel, conforme se observa no documento em anexo. Ora, ainda que se entendesse que o prazo prescricional só teria fluência a partir do momento em que tomou se conhecimento da cobrança da taxa de ocupação, essa ciência não precisa ser do atual ocupante, podendo ser de qualquer outro que integrou a cadeia sucessória. Sendo assim e tendo sido demonstrado a ciência há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, a pretensão de anular a demarcação está prescrita. Com efeito, não resta dúvida acerca da ocorrência da prescrição, pois mesmo que se entenda que o prazo quinquenal deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação, no presente caso houve notificação administrativa para pagamento nos anos de 2015 e 2017. O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, na parte que interessa, assentou o seguinte (fl. 607-608): No tocante à prescrição, o acórdão recorrido consignou que "Não há que se falar em prescrição, especialmente quando a autora adquiriu o imóvel em 2002, não havia no registro público informação de que se tratava de bem da União, conforme certidão vintenária acostada aos autos. Considerando-se tal informação, de acordo com o princípio da actio nata, somente com as cobranças da Taxa de Ocupação, que ocorreram em 2019 (ainda em nome de um dos proprietários anteriores), nasceu a pretensão da parte autora (momento em que teve inequívoca ciência da demarcação), data a partir da qual será contado o prazo prescricional. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, notadamente porque a ação foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos". Quanto ao mérito, o acórdão esclareceu que "a União sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito. Precedente desta Corte em caso de imóvel no mesmo condomínio: Processo nº 0812094-62.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra (convocado), julgamento: 08/11/2022". Ressaltou o julgado que "Tanto o Tribunal Regional da 5a Região quanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; Apelação Cível 0802542-65.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017". Entendeu o acórdão que "A interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal entre a publicação da Lei 11.481/07 e da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos ex nunc entre 01/06/07 e 27/05/11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante". Por fim, o julgado concluiu pela "Manutenção da sentença que reconheceu que o registro do bem apontado na inicial (sala comercial nº 609 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, em Recife/PE) como terreno de marinha é nulo, eis que advindo de procedimento administrativo irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face da autora. Precedentes: Apelação Cível 0811503-08.2018.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 11/11/2021; Processo nº: 0812669-36.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma, julgamento: 09/03/2023". Dessa forma, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Como se vê, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da questão veiculada no citado apelo, relativa à aplicação, à hipótese dos autos, do art. 196 do Código Civil. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo, conforme descrita neste decisum. Prejudicadas as demais questões veiculadas no presente apelo nobre. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS