Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 205305/SP (2024/0187767-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LIMEIRA - SJ/SP
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: J. EURIPEDES LOPES MERCADO
INTERESSADO: JOSE EURIPEDES LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIA MICHELE RANIERI - SP245448
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ - SP283732
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MARTINS GRULI - SP209511
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA - SJ/SP, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se discute ação de obrigação de fazer e dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Eurípedes Lopes contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pleiteando a declaração de nulidade das alterações realizadas em sua microempresa individual, além de dano moral. A demanda foi protocolada perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP, que julgou parcialmente procedente os pedidos, motivo pelo qual houve recurso por ambas as partes ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que declinou da competência para processamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do acórdão que se transcreve (fl. 245): "Apelações. Demanda visando anulação do registro de atos societários. Questionamento da correção e lisura do ato praticado pela JUCESP no exercício da atividade de registro de comércio. Competência absoluta da Justiça Federal. Precedente do STJ. Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal — 3 a Região. Necessidade de manutenção da tutela antecipada. Possibilidade diante de situação de urgência. Translatio iudicii. Art. 64, §4º, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação" O Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira Federal suscitou o conflito de competência, consoante a seguinte fundamentação (fl. 275): [...] reconheço que inexiste no feito interesse jurídico de ente federal a justificar a competência deste Juízo. O que se deve considerar, na espécie, é que eventual procedência do pedido não atinge, de forma direta, eventual atribuição da ré decorrente da delegação federal. Não se vislumbra, portanto, ato praticado que represente, em tese, ofensa direta a "bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CF, art. 109, inciso IV), com reflexos em âmbito regional ou nacional. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 282-284 opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, ou seja, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 282): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. ART. 109, I, DA CF. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o Relatório. Decido. A pretensão de José Eurípedes Lopes reside em condenar a danos morais a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pleiteando a obrigação de fazer para anular as alterações realizadas em sua microempresa individual. Em primeiro lugar, válido mencionar que a Corte Especial assentou a competência da Primeira Seção para o julgamento da natureza desse tipo de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA, POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA CONTRA A JUNTA COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREPONDERANTE DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, no seu caput, como critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a discussão acerca da competência interna se originou já em sede de conflito de competência suscitado por Juízo Comum Federal em face de Juízo Comum Estadual, para definir a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Registro Mercantil, decorrente de fraude praticada por terceiros, cumulada com Indenização por Danos Material e Moral ajuizada contra a Junta Comercial do Estado da Bahia. 3. A causa de pedir na ação demanda a desconstituição de um ato da Junta Comercial, autarquia estadual, sob a regência das normas do registro de empresas mercantis. A relação jurídica litigiosa possui, assim, predominante natureza de direito público, o que leva à competência da Primeira Seção. 4. A Corte Especial, no julgamento do CC 155.466/DF, concluiu pela competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar demanda em que se discutia o "cabimento do pedido de indenização formulado pelo Particular contra a Junta Comercial (Autarquia Estadual)". Assim, ressalvado o entendimento pessoal do relator, em homenagem ao comando do art. 926 do CPC de 2015, o qual impõe aos tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, deve ser aplicado o mesmo entendimento à hipótese em apreço. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Primeira Seção para processar e julgar o CC 167.685/BA. (CC n. 168.767/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 5/8/2021.) Passo então a decidir o conflito. O Juízo estadual reconheceu interesse da União e declinou da competência para processar e julgar a demanda (fls. 244-257): Discute-se a possível violação das diretrizes da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP no exercício das suas atribuições de registro de atos do comércio. A causa de pedir não se refere exclusivamente à fraude ocorrida antes do registro, mas principalmente na falha do serviço da ré em realizar o ato registral. O autor pretende comprovar que houve ilegalidade praticada pela Junta Comercial, colocando em dúvida a correção e lisura dos atos da JUCESP, capazes de ensejar, inclusive, danos morais. Assim, visto que os serviços de registro do comércio são prestados pelas Juntas Comerciais por delegação federal, inclusive nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de competência da Justiça Federal processar e julgar tais demandas. [...] Por sua vez, o Juízo Federal suscitante assentou que em situações de inscrições indevidas na Junta Comercial, por ausência de delegação federal, não há interesse jurídico de ente federal a justificar a sua competência para processamento e julgamento do feito, que deve ser da Justiça Comum Estadual, já que em tal caso não há violação a bens jurídicos ou a interesses da União (fl. 275). É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes a particulares contra Juntas Comerciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA JUNTA COMERCIAL. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 2. No caso concreto, trata-se de ação de procedimento comum proposta por particular contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que é órgão subordinado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para a causa. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, o suscitante. (CC n. 93.176/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 2/6/2008.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A JUSTIÇA ELEITORAL. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL DE ELEITOR. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 35 DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de justificação que objetiva alteração de dado cadastral de eleitor perante cartório eleitoral. Exegese do art. 35 da Lei 4.737/65, cujo rol taxativo não contempla a hipótese versada nos autos. (Precedentes: CC 56.905 - PB, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2.006; CC 56.901 - PB, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2.006; CC 58.087 - PB, Relator Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 26 de junho de 2.006). 2. O Provimento n.º 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão, fixando a competência dos mesmos na Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. (CC n. 56.932/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 19/5/2008.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934/1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado. (CC n. 130.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 5/3/2014.) Válido mencionar as razões de decidir da Ministra Regina Helena, ao julgar o Conflito de Competência n. 168.767 (DJe de 31/08/2021, grifos no original): Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso, a Autora alega que o registro teria sido efetivado por terceiros particulares, mediante falsidade ideológica e estelionato, com a utilização indevida de seu nome e seu CPF, dando azo à constituição fraudulenta de empresa individual, o que levou à suspensão do benefício assistencial que recebia (Bolsa Família) (fls. 10/19e) [...] Destaco que as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal. Fábio Ulhoa Coelho assim examinou a questão: da duplicidade de vínculos hierárquicos decorre, segundo algumas decisões judiciais, a competência da Justiça Federal para apreciar a validade dos atos da Junta, relacionados ao direito comercial. Se o registro de uma sociedade limitada é, por exemplo, negado, a pretexto de que o contrato social não atende os requisitos da lei, a discussão sobre a pertinência, ou não, do indeferimento caberia ser feita, de acordo com esse entendimento, perante juízes federais, porque a Junta, no caso, atuou como órgão executante das normas emanadas pelo DNRC, integrante da estrutura administrativa da União. Já na hipótese de a Junta, por exemplo, ter inabilitado um licitante, na concorrência pública para a construção de sua sede, o conhecimento da matéria seria da competência do juiz estadual, tendo em vista que o objeto da lide, agora, é ato administrativo (Curso de Direito Comercial, 1º volume, 9ª edição, Saraiva, 2005). No entanto, a presente demanda versa sobre anulação de registro de atos em junta comercial e indenização por danos morais e o apontado vício que deu ensejo ao pedido de anulação do registro empresarial está relacionado com atos supostamente fraudulentos de terceiros particulares, mediante falsidade ideológica e estelionato. Assim, não há questionamento acerca propriamente do serviço prestado pela Junta Comercial, pois o serviço que gerou o registro impugnado, apenas por via reflexa, será atingido na hipótese de acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente, natureza privada, semelhante ao que ocorreria no caso de falsidade de uma escritura pública lavrada em cartório. A questão da anulação do registro não atrai a competência da Justiça Federal, vez que decorre de atos fraudulentos praticados anteriormente ao registro em si. Percebe-se, portanto, que não houve violação direta às normas federais que tratam dos registros comerciais, de maneira que a presente demanda trata – no fundo – da responsabilidade civil do Estado membro e sua autarquia. No caso, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de empresa individual, efetivado perante a Junta Comercial, por suposto uso indevido e fraudulento do nome da autora da ação e de seu CPF, não se questionando a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas os atos antecedentes que lhe renderam ensejo. Nessa linha, "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (Agravo em Recurso Especial n. 1.312.418/DF, 3ª T., Rel. Min, Marco Aurélio Bellizze, j. 24.06.2019, DJe 27.06.2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - JUNTA COMERCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO FRAUDULENTO - TERCEIROS - INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA - ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC 101.060/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (CC 90.338/RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/11/2008). Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o juízo suscitado, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis de Paripiranga/BA. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 282-284). Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS