Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164919/DF (2024/0311849-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SUMAYA GALLARDO RICCI
RECORRENTE: AGUEDA GALLARDO LIMA
RECORRENTE: MAITE GALLARDO LONGO
ADVOGADOS: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581
AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073
LORRANE DI OZZA OLIVEIRA CRUZ MACHADO - SP434583
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUMAYA GALLARDO RICCI e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatado na Apelação Cível n. 1021629-66.2019.4.01.3400. Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 180-181): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO (PERT). EXCLUSÃO POR OFENSA AO § 1º DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão das impetrantes no parcelamento PERT, regulamentado pela Lei nº 13.496/2017, vez que foram excluídas pela perda de prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação dos débitos, bem como o reconhecimento da quitação integral dos débitos, haja vista o pagamento à vista. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: “[...] Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte ‘indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos’, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma (AC n. 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)”. (AC 0042175- 52.2011.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014). 3. A exclusão do parcelamento afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento, vez que as contribuintes efetuaram regularmente o pagamento do débito em questão. 4. Em face do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, vez que as apelantes foram compelidas a ajuizar a presente ação em busca do reconhecimento do seu direito. 5. O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda à melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 6. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. 7. Cumpre ressaltar, ainda, que a norma art. 85, § 8º, do CPC outorga ao magistrado a discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando tão somente os requisitos qualitativos que tratam os incisos I a IV, ao afastar de forma expressa a aplicação do § 2º do art. 85 que, por sua vez, trata dos requisitos quantitativos. 8. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 9. Apelação provida. No recurso especial – admitido na origem (fls. 228-230) –, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o §3º do art. 85 do CPC/2015, ao fixar o percentual dos honorários de advogados abaixo dos indicados em tal parágrafo, com base no §8º do referido artigo (fls. 198-211). Contrarrazões ao recurso apresentadas (fls. 222-227). É o relatório. Decido. A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: [a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1255 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Relator
TEODORO SILVA SANTOS