Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2164133/DF (2022/0208094-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF021264
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da então relatora Ministra Assusete Magalhães (fls. 3741-3764) que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Agravante para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação n. 0702602-67.2018.8.07.0018 a fim de reformar sentença que reconheceu a decadência e condenar a Agravante ao ressarcimento do erário no montante de R$ 12.205.667,40 (doze milhões duzentos e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Com a sucumbência invertida, os honorários foram fixados nos termos do art. 85, §§ 3°, 4°, III e 5°, do CPC (fl. 3520), e majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC (fl. 3521), em acórdão assim ementado (fls. 3527-3528): DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO TCDF. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 899/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OBSERVADOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VOTO. ALTERAÇÃO. ART. 941, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO. IMPROCEDENTE. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS E MAJORADOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE PROCESSUAL. ART. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º E 11, DO CPC. 1. Em restando delimitada que a pretensão, cujo pedido foi julgado pelo Juízo de origem, e consta da sentença extintiva devolvida a este Tribunal, não se refere ao direito de ação da Fazenda Pública, tampouco a sua perda, ante o advento da prescrição, pois se trata, originariamente, de ação ajuizada por administrado, ante a imputação de débito promovida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, constata-se que inexiste discussão sobre a ocorrência da prescrição; bem como que não há razão para o sobrestamento do feito, sob o fundamento da incidência do Tema 899/STF, em que a discussão é circunscrita à (im) prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, no âmbito das ações ajuizadas pelos entes federados, baseada em título de Tribunal de Contas. 2. No âmbito da Administração Pública, aplica-se a Lei n. 9.784/99, no que concerne à perda do direito material, por falta do seu exercício no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, quando, dentro deste prazo, o Ente Público poderá anular seus atos, acaso constate alguma ilegalidade, em sede de autotutela, nos termos dos arts. 53 e 54, ambos desta Lei. 2.1. Contudo, o exercício da autotutela, enquanto materialização do princípio da legalidade, não pode ensejar descumprimento do da segurança jurídica, pois nem ao Ente Público pode ser assegurada a possibilidade de exigir o seu direito material ad aeternum, ante o obstáculo da regra inserta neste art. 54, tampouco o administrado pode furtar-se ao cumprimento de obrigação pactuada com a Administração, quando esta empreende medidas para obter o seu direito dentro do transcurso do prazo quinquenal supra. 3. O empreendimento de medidas administrativas, destinadas a efetivar o direito da Administração, ensejará a interrupção do prazo decadecial, em razão da Administração ser, constitucionalmente, obrigada a exercer os seus direitos de exação com observância do princípio do devido processo legal administrativo, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 4. Ante a inadimplência das sucedidas contratuais da Apelada, relativa aos exercícios financeiros de 2000 a 2006, o Apelante, através da sua Corregedoria Geral, iniciou os Processos Administrativos n.s 094.000.433/2002 e 094.000047/2006, objetivando a apuração do valor devido e o ressarcimento do consumo correlato. 4.1. De acordo com os Ofícios n.s 168/2001, 088/2002, 206/2002, 122/2004, 353/2004 147/2005, 88/2006 e 351/2006, expedidos pelo Diretor Administrativo-Financeiro da Belacap, emerge dos autos que, em 05/07/2001, 31/01/2002, 04/06/2002, bem como em cada um dos exercícios financeiros subsequentes até 2006, o Apelante oficiou às sucedidas contratuais da Apelada - Enterpa e Qualix, exigindo o pagamento dos valores devidos, em razão de cada um destes ofícios referirem-se aos exercícios financeiros relativos à vigência contratual, o Apelante não permaneceu inerte no exercício do seu direito material de promover, administrativamente, a cobrança dos valores devidos e pactuados. 5. No trâmite do Processo Administrativo n. 094.000047/2006, mesmo após o advento do da termo final vigência do contrato correlato, o Apelante promoveu vários atos administrativos necessários à apuração do quantum devido e a sua cobrança. 5.1. O Apelante não perdeu o seu direito material, ante o advento da decadência, em razão de, durante a vigência contratual e após, ter empreendido a exação necessária para interromper a fluência do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sem exceder o prazo de 5 (cinco) anos, com o fim de obter o ressarcimento dos valores que lhe são devidos, ante ao que restou pactuado. Prejudicial de mérito. Decadência. Afastada. 6. A anulação de decisão administrativa, seja em sede de exercício de autotutela pela Administração Pública seja pelo Poder Judiciário, ante a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, somente, poderá ocorrer quando o provimento administrativo estiver maculado por vício de ilegalidade, nos termos do art. 5º, II e XXXV, da CRFB, c/c, art. 53 da Lei n. 9.784/99. 7. Como coroar da lógica do Estado Democrático de Direito, o respeito ao princípio da legalidade é norma obrigatória para “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, nos termos do art. 37, caput, da CRFB. 8. No âmbito do Processo de Tomadas de Contas Especial (TCE) n. 30.202/2013, o Tribunal de Contas do Distrito Federal proferiu a Decisão n. 6.098/2017, objeto da pretensão anulatória, com a asseguração do contraditório e da ampla defesa à Apelada, nos termos do art. 13, II, da Lei Complementar Distrital n. 01/94, bem como com respeito ao princípio do devido processo legal administrativo, em razão da apuração do valor devido pela sua unidade técnica ter sido respaldada nos parâmetros contratuais, com a aprovação correlata do Ministério Público de Contas. 8.1. Verifica-se, assim, que inexistiu violação ao princípio da legalidade que ensejasse a anulação desta decisão administrativa, notadamente, quando se constata a responsabilidade da Apelada em ressarcir os valores devidos, nos termos da resolução empreendida pela e. Corte de Contas local, em razão desta parte processual não ter comprovado o adimplemento correlato dos valores devidos, conforme previsão contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Alteração do voto do relator, de acordo com o art. 941, § 1º, do CPC. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Prejudicial de mérito. Decadência. Afastada. Sentença reformada, por força da remessa. Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios fixados e majorados, em razão dos parâmetros aplicáveis em decorrência da Fazenda Pública ser parte processual, bem como da sucumbência recursal, de acordo com o art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 3592-3615). No recurso especial, trouxe a parte recorrente as seguintes alegações: a) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois houve omissão/contradição sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de interrupção de prazo decadencial, não tendo o acórdão enfrentado adequadamente as questões relevantes para o deslinde da causa; b) violação ao art. 207 do CC, c.c. o art. 54, caput e § 2º, da Lei n. 9.784/1999, pois o acórdão recorrido não considerou a natureza jurídica do prazo como decadencial, que não admite interrupção; c) violação aos arts. 369, 373, inciso I, e 1.013, § 4º, do CPC, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento do mérito da ação foi feito sem a devida instrução probatória, e a responsabilidade de comprovar o adimplemento foi indevidamente atribuída à Recorrente; d) violação ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, especialmente considerando a imprecisão do proveito econômico do Recorrido. Requer o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 3660-3671. Na origem, foi inadmitido o recurso especial (fls. 3674-3676). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 3680-3713). A então relatora Ministra Assusete Magalhães proferiu a decisão de fls. 3741-3764, para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Inconformada, a parte interpôs agravo interno, apresentando os seguintes argumentos (fls. 3768-3798): (a) houve omissão e contradição na decisão, especialmente sobre a interrupção do prazo decadencial e a necessidade de instrução probatória; (b) não incidem as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pois a questão não envolve reavaliação de provas, mas, sim, a necessidade de instrução probatória; e (c) o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a interrupção do prazo decadencial, pois não houve ato concreto com escopo revisional. Requer, pois, o provimento do agravo interno, para que seja dado provimento ao seu recurso especial. Contrarrazões às fls. 3802-3810. É o relatório. Decido. Verifica-se que uma das matérias discutidas no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que o Tribunal de origem reformou sentença que reconheceu a decadência para condenar o Agravante ao ressarcimento do erário no montante de R$ 12.205.667,40 (doze milhões duzentos e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Com a sucumbência invertida, os honorários foram fixados nos termos do art. 85, §§ 3°, 4°, III e 5°, do CPC (fl. 3520), e majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC (fl. 3521). Em razão disso, pretende a parte agravante a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da imprecisão do proveito econômico do Agravado. A fixação dos honorários pelo critério da equidade, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR. A controvérsia a ser dirimida se encontra delimitada nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Nessa perspectiva, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC). 4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; sem grifo no original.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, v.g.: REsp n. 2.132.198, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; AREsp n. 2.642.157, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.153.253, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 30/8/2024; REsp n. 2.072.943, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/8/2024; AREsp n. 2.651.900, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/8/2024; AREsp n. 2.702.659, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/8/2024; AgInt no REsp n. 2.077.230, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/5/2024. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral (Tema n. 1.255 do STF), a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS