Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2132000/SP (2022/0149938-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR - SP119526
EMBARGADO: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da lavra da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença (fls. 550-552). Alega o Embargante que "a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa no caso de oferecimento de caução. Não se verifica, contudo, o efeito de sustação do protesto ou de inscrição no CADIN." (fl. 555). Sustenta que "embora o seguro-garantia tenha aptidão para autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), não constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), e, consequentemente, não enseja a sustação do protesto ou de inscrição no CADIN" (fl. 556). Impugnação apresentada (fls. 562-564). É o relatório. Decido. Com razão o Embargante. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está expressamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, não se admitindo interpretação extensiva. Assim, a prestação de caução, mediante fiança bancária ou seguro garantia, ainda que no valor integral do débito, não possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo apenas como garantia do débito exequendo, equiparando-se ou antecipando-se à penhora, com o objetivo específico de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN e a oposição de embargos, conforme REsp n. 1.156.668/DF (Tema Repetitivo), relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010. Além disso, no julgamento do REsp n. 1.123.669/RS (Tema n. 237), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Dessa forma, embora o seguro garantia e a carta fiança possam viabilizar a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), não são instrumentos aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020. Ademais, a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária também não impede nem exclui a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN), salvo nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por outro fundamento legal, como a concessão de tutela judicial antecipatória, nos termos do art. 151, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional. Com a mesma conclusão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão de fls. 550-552 e, consequentemente, CONHECER do agravo, a fim de CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Reconheço que a prestação de caução, por meio do oferecimento de apólice de seguro garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo apenas como garantia do débito exequendo, equiparando-se ou antecipando-se à penhora. Sua finalidade específica é possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Além disso, diante da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais em frações iguais. No que se refere aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, para cada patrono, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS