Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110530/MS (2023/0413753-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: RUSVÂNIA CACHO JACQUES
RECORRIDO: INOCENCIA MARIA BARBOSA
RECORRIDO: CLAUDINO INOCENCIO BARBOSA
RECORRIDO: MANOEL LOUREIRO JACQUES
RECORRIDO: NATIVIDADE RAMONA CACHO JACQUES
RECORRIDO: JOANA GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO: EDSON MORAES CHAVES - MS003058
AGRAVANTE: RUSVÂNIA CACHO JACQUES
AGRAVANTE: INOCENCIA MARIA BARBOSA
AGRAVANTE: CLAUDINO INOCENCIO BARBOSA
AGRAVANTE: MANOEL LOUREIRO JACQUES
AGRAVANTE: NATIVIDADE RAMONA CACHO JACQUES
AGRAVANTE: JOANA GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO: EDSON MORAES CHAVES - MS003058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0000511-44.2002.4.03.60021/MS, assim ementado (fls. 2415-2416): AGRAVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI2.332/DF. ATUALIZAÇÃO DA CONDENÇÃO IMPOSTA À FAZENDA EAUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DO RE 870.947. A sentença exequenda impôs ao expropriante o pagamento de juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, sendo que, na data de 17.05.2018, o Plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI no 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art. 15-A, do DL 3.365/1941), reconheceu a constitucionalidade dos 1', 2° e 4°, do ali. 15-A, do Decreto-lei n° 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (1°), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (2°), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Tendo o título executivo judicial, expressamente, disposto a respeito da aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano, configura ofensa à coisa julgada a sua modificação na fase de execução da sentença, sendo que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade não tem o condão de operar seus efeitos diretamente sobre sentenças já transitadas em julgado. Portanto, sendo a decisão do STF posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sua desconstituição por inconstitucionalidade, deve ser realizada, presentes os demais pressupostos, por meio de instrumento processual adequado, previsto no § 8° do artigo 535, do NCPC. Igualmente; não há respaldo para o sobrestamento do feito, em razão da ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947. O Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário concluiu que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, mostra-se inconstitucional, devendo aplicar-se o IPCA-E. Contudo, embora tenha havido a referida declaração, de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação imediata do JPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24.09.18 (Dje 26.09.18), em sede de embargos de declaração veio a suspender a aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão do julgado. Tal medida foi acolhida diante da justificativa de que a imediata aplicação do decisum pelas instâncias a quo "pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ' Assim sendo, até que a questão seja dirimida definitivamente pelo C. STF, deve-se aplicar a T. R., nos termos da legislação ainda em vigor. Agravo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 2419-2440), estes foram rejeitados (fls. 2531-2540). Interposto recurso especial pelo INCRA (fls. 2559-2574) em que se alega: a) violação do art. 15-A, caput e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41, defendendo que o acórdão recorrido contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano nas ações de desapropriação; e b) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve ofensa a esses dispositivos, pois os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram rejeitados sem o devido enfrentamento das questões suscitadas, configurando omissão no julgamento anterior. Requer a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração da recorrente e a devolução dos autos à instância de origem para novo julgamento dos aclaratórios. No mérito, requer a reforma do acórdão para que os juros compensatórios passem a incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, conforme definido no julgamento do mérito da ADI n. 2332/DF e alterações trazidas pela MP n. 700/2015 e pela Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017. Apresentadas contrarrazões (fls. 2633-2640) em que a parte recorrida alega: a) que o recurso especial do INCRA busca apenas a reapreciação da matéria já decidida, o que é vedado pela legislação, configurando ato meramente procrastinatório; b) que o processo administrativo para levantamento da Fazenda Santana foi iniciado sem a intimação da proprietária para acompanhar a vistoria, o que gerou nulidade por ausência de base jurídica idônea; c) que a desapropriação foi realizada sem o devido processo legal, resultando em esbulho possessório, e que o Mandado de Segurança no STF fulminou o decreto desapropriatório; d) que a ação de desapropriação foi convertida em ação de desapropriação indireta, com o objetivo de discutir a justa indenização, com concordância do INCRA e do Ministério Público Federal; e) que os juros compensatórios são devidos, pois a propriedade era produtiva, e que a exclusão desses juros representaria uma dupla punição não admitida pelo direito positivo; e f) que o recurso especial é inadmissível, pois os fatos já foram exaustivamente analisados e decididos em instâncias anteriores, encontrando óbice sumular. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 2741). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 2825-2831, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024, REsp n. 2.147.146, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. No que se refere à tese de violação do art. 15-A, caput e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41, destaco que o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da autarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros compensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI n. 2332/DF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, com a adequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem como aos termos da legislação que se sucedeu a contar da MP 700/2015 e da Lei n. 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os critérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária, devendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a 10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em 8% (oito por cento) sobre o excesso da execução. II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). III - Em relação à alegada violação do art. 15-A, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 5º, §9º, da Lei n. 8.629/1993, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). IV - Ademais, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). Nesse sentido: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). V - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, constata-se que resta prejudicada a análise da insurgência recursal, tendo em vista o quanto deliberado pela Corte Regional em sede de juízo de retratação, ocasião na qual a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução das benfeitorias e terra nua. Sobre a questão, é necessário esclarecer que em ação de servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, tendo a Corte Regional arbitrado o percentual de honorários advocatícios dentro dos limites autorizados pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, fica prejudicado o exame da insurgência recursal da autarquia recorrente, neste ponto. Nesse passo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO. ADI 2.332. ARGUMETNOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Sem destaque no original) No caso, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado por ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve incidir o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1709), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS