Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2081744/SP (2023/0219200-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RONALDO DANTAS SOBRINHO
ADVOGADOS: ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE - SP042501
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA - SP278861
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO DANTAS SOBRINHO à decisão de fls. 577-582 de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, requerendo que não lhe seja exigida a devolução de valores pagos a título de tutela antecipada. Aduz, em suma, que "a r. decisão aplicou entendimento recente, pautado na alteração do art. 115, II, da Lei n. 8213/91, promovida pela Lei n. 13.846/2019, aos 18/06/2019 à situação dos autos que se deu em data anterior, no qual o entendimento era pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos" (fl. 583), e que a situação verificada nos autos não se encontra acobertada pelo entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Registro, ainda, que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. No caso, a decisão embargada, de modo coerente e fundamentado, decidiu a controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte firmada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.401.560/MT - Tema n. 692/STJ), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entendimento do qual destoou o Tribunal de origem. A tese foi posteriormente reafirmada no julgamento da questão de ordem na Pet n. 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), quando ficou assentado que "não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na verdade, os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de questão já decidida, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios com o propósito de reverter o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS