Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928338/AL (2024/0251751-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JOSE AIRTON MAGALHAES FERREIRA FILHO
PACIENTE: TALES VALENSUELA GONCALVES
CORRÉU: DANIEL TENORIO ALVES
CORRÉU: DIOGO LIMA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: DAVI DA SILVA FLORENCIO
CORRÉU: GENIVAL DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: DAVID BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: MADSON SOARES DA SILVA
CORRÉU: YURI ROCHA SARMENTO
CORRÉU: EDSON DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE PAULO DA SILVA EUGENIO
CORRÉU: ADRIAN MOREIRA DE LUCENA LINS
CORRÉU: ANDERSON VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON GABRIEL LIMA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CRISTIANO DE SOUZA VIRGINIO
CORRÉU: DIEGO DA SILVA
CORRÉU: LUAN AVILA SANTANA
CORRÉU: LUIZ FELIPE YURI DA CONCEICAO
CORRÉU: JOBSON VICENTE DE ASSIS
CORRÉU: ROSIEL JOSE DE CASTRO
CORRÉU: VALERIA SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: WEVERTON RUANN DA SILVA
CORRÉU: WEVERTON RUAN DA SILVA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE SILVA DE MESQUITA
CORRÉU: JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: LUCAS MARTINS DE ARAUJO
CORRÉU: CASSIANO RICARDO DOS SANTOS GOMES
CORRÉU: MATHEUS NATANAEL SANTOS DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: MICHEL FARIAS DOS REIS
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA SOARES
CORRÉU: MAYCON LAZARO SANTOS PIRES
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: LUCAS SOUSA RAMOS DO CARMO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MENDES DE SOUSA
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: KAUE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: RUI EDERSON DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: JOSE VALBER NASCIMENTO DE LIMA
CORRÉU: FRANCISCO JARDEL BANDEIRA CORDEIRO
CORRÉU: GILBERTO LOPES DE MOURA
CORRÉU: FRANCISCO BRUNO VIEIRA
CORRÉU: FRANCISCO ALEX DA SILVA
CORRÉU: IGOR RUAN EVANGELISTA CELESTINO
CORRÉU: NATAN WELLINGTON DE SOUZA
CORRÉU: FRANCISCO ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FABIO JUNIOR PAIVA MOURA
CORRÉU: ELAINE PEREIRA OILESBURY
CORRÉU: LUIZA AURELIA SANTOS DA SILVA
CORRÉU: JENILSON DO NASCIMENTO GALDINO
CORRÉU: HUGO FELIPE ALFREDO FELIX DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO ALDO ASSUNCAO FILHO
CORRÉU: ALBERTO PEREIRA AGUIS
CORRÉU: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: JOAO PAULO ALBUQUERQUE DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO FABIO ALVES DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO MARLEY SANTIAGO DOS SANTOS
CORRÉU: PEDRO RODRIGO CAIRES
CORRÉU: SIGIAK ATILA FERREIRA LOPES
CORRÉU: GILBERTO JOSE DA SILVA
CORRÉU: MIRLANIO ROSENO SILVA
CORRÉU: ÍTALO CARLOS APOLINÁRIO FEIJÃO
CORRÉU: ALISON FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO DUARTE DOS ANJOS
CORRÉU: GUSTAVO RAMIRES FRANCO
CORRÉU: ELSON ALVES CAVALCANTE
CORRÉU: ANDERSON FELIPE FERNANDES PONTES
CORRÉU: EDUARDO MOREIRA AMARAL
CORRÉU: JULIANA BAIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO ALEX GONCALVES VIEIRA
CORRÉU: SANCLEY DE ARAUJO HOLANDA
CORRÉU: FRANCISCO WESLLEY GOMES FRANCA
CORRÉU: IAGO GUSTAVO RIBEIRO BRONZONI
CORRÉU: WEVERTON DA SILVA VIANA
CORRÉU: CLAUDIO ERIC SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: MICHAEL RICARDO RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: FRANCISCO DANILO PAIXAO RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS OLIVEIRA AMBROZIO
CORRÉU: BRUNO FERNANDO SALINAS ESQUIVEL
CORRÉU: ALVINO SABINO PACHECO NETO
CORRÉU: FAGNER DA COSTA ROCHA
CORRÉU: WILLAMIS ESTEVES DOS SANTOS
CORRÉU: MARCIO JANUARIO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO
CORRÉU: MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO
CORRÉU: MANOEL FRANCISCO FELIPE FILHO
CORRÉU: LUAN PEREIRA BATISTA
CORRÉU: JUNIOR CESAR FIGUEIREDO SANTOS
CORRÉU: JOANDERSON DOS SANTOS AZEVEDO
CORRÉU: FLAVIO WELINGTON DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: DANILO RONALDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO BRUM
CORRÉU: FRANCISCO IVAN DE SOUSA
CORRÉU: CLAUDIO CAIQUE NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: JOAO DE FREITAS VITOR
CORRÉU: MARCELO CARLOS DO CARMO
CORRÉU: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: ROSELAYNE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDINEIA DOS SANTOS ROCHA
CORRÉU: ADRIANO BENEDITO DE SOUSA
CORRÉU: WESLEYDSON DE ALMEIDA MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AIRTON MAGALHAES FERREIRA FILHO e TALES VALENSUELA GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Os pacientes foram condenados, respectivamente, às pena a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, pena de multa de 80 dias-multa, regime semi-aberto e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, com detração do tempo custodiado, foi modificado o regime inicial para o aberto, ambos pela prática do delito do art. 2o, §2°, da Lei 12.850/13. O recurso de apelação foi denegado pelo Tribunal de origem. Requer o impetrante o afastamento de supostas ilegalidades no que diz respeito: i) valoração negativa das circunstâncias do delito do art. 2° da Lei 12.850/2013 em razão de os Pacientes serem integrantes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital); ii) inadequação da aplicação da majorante tipificada no art. 2°, § 2o, da Lei 12.850/2013, que majora as penas em relação a organizações criminosas que atuam com o emprego de armas de fogo. As informações foram prestadas ( fls.228/232, 252/262). O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.245/249). RELATADO. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023). As alegações suscitadas no presente writ, com relação aos critérios de fixação da pena dos pacientes, já foram examinadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Eis os seguintes trechos da ementa do acórdão com relação ao tema ( fl.194): De acordo com as provas constantes do caderno processual, há a comprovação da materialidade do crime de organização criminosa, no núcleo do tipo integrar, bem como da organização estrutura, permanente, estável e com divisão de tarefas, independentemente da prática efetiva de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Pedido de excesso de pena privativa de liberdade em razão da valorização negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, das circunstâncias do crime rejeitada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição do pedido de impropriedade da incidência da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Majorante que se aplica com a comprovação do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, independentemente de apreensão de arma e perícia, comunicando- se a todos os coautores, por se tratar de uma circunstância objetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO