Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988234/SC (2025/0084619-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FILIPI CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FILIPI CORRÊA DE OLIVEIRA - SC051181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEX MARTINS DA SILVA
CORRÉU: DAVID GONCALVES FERREIRA
CORRÉU: DAIANE PEREIRA ROXO
CORRÉU: ERICKSON LUIS MANENTI
CORRÉU: TAFAREL LUIZ FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0001624-69.2011.8.24.0159). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.566 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 1.019/1.059). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, com penas remanescentes, relativas ao crime de tráfico de drogas, mantidas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa (e-STJ fls. 167/186). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa do paciente, ainda inconformada, interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 3.016/3.021 do AREsp n. 2.467.833/SC). No presente mandamus (e-STJ fls. 159/166), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, embora a sua condenação tenha sido reduzida para patamar inferior a 8 anos. Destaca que o único fundamento constante da sentença para fixar o regime inicial fechado havia sido o quantum do apenamento e a Corte local não justificou a manutenção do regime mais gravoso. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para semiaberto. É o relatório. Decido. No caso, o apenamento do paciente já foi objeto de exame no julgamento do AREsp n. 2.467.833/SC, oportunidade em que as penas privativa de liberdade e pecuniária do paciente foram reduzidas para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 3.016/3.021 do AREsp n. 2.467.833/SC). Em consequência, mantido o regime inicial fechado no âmbito desta Corte em sede recursal própria, destaca-se a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, é inviável promover nova impugnação à dosimetria de forma fracionada e em oportunidades diversas, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De fato, a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia 28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais (0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas, respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na ação constitucional não foi alegado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.334/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática constante das e-STJ fls. 3.016/3.021 do AREsp n. 2.467.833/SC. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA