Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1841763/RJ (2021/0048340-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN
ADVOGADOS: ANDRÉ COUTINHO LISBOA GOUVÊA - RJ119019
JOÃO MAURO KNOLLER MARTINS MARCELLO - RJ161726
RAFAEL LYRIO OLIVEIRA - RJ155003
ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA - RJ178294
RENATA NOSRALA PORTAS - RJ149779
AGRAVANTE: PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
GUILHERME D'AGUIAR - RJ135174
AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
DANIEL VIEIRA PAIVA - RJ211177
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APONTANDO QUE O DECRETO EXPROPRIATÓRIO VIOLOU O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA, SENDO CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO E EXPEDIDO POR AUTORIDADE, INCOMPETENTE. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PARQUET NOS AUTOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE A ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL SE CONFUNDE COM A FUTURA BENEFICIÁRIA DO USO DO BEM DESAPROPRIADO. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 524/531). Nas razões de seu recurso especial (fls. 550/573), a COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN alega o seguinte: (1) omissão sobre a tese de "desnecessidade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação, onde não haja prejuízo comprovado" (fl. 559); (2) que o acórdão violou o art. 178 do Código de Processo Civil (CPC) ao considerar necessária a intervenção do Ministério Público sem demonstrar efetivo prejuízo, contrariando a jurisprudência que dispensa tal intervenção em ações de desapropriação, salvo em casos específicos; (3) que o acórdão recorrido violou o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois desconsiderou que a discussão em ações de desapropriação deve se limitar ao preço e a vícios processuais, sendo inadequado discutir outras questões no mesmo processo; e (4) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a intervenção do Ministério Público em ações de desapropriação, salvo em casos específicos, e que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo. Nas razões de seu recurso especial (fls. 662/676), PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A sustenta o seguinte: (1) violação ao art. 82, III, do CPC/1973 (art. 178, I e III, CPC/2015) ao se concluir pela nulidade da sentença devido à ausência de intervenção do Ministério Público, sem previsão legal para tal intervenção em ações de desapropriação direta por utilidade pública; (2) violação ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 249 do CPC/1973 (art. 279, § 1°, CPC/2015), pois não se observou o princípio de pas de nullité sans grief, uma vez que a cognição em ações de desapropriação é restrita à justa indenização ou vício do processo, e não houve prejuízo ao Ministério Público; e (3) violação ao art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que, havendo concordância sobre o preço, o juízo deve homologá-lo por sentença, dispensando a realização de perícia, o que foi desconsiderado pelo acórdão ao determinar a realização de prova pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 746/760 e 761/770. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 787/794 (PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A) e de fls. 823/848 (COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN, PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A). É o relatório. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 773): Os presentes recursos não devem ser admitidos, pois o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas. Ademais, o acórdão recorrido asseverou que: "A falta de manifestação do Ministério Público nas causas em que sua intervenção é obrigatória implica na nulidade do feito a partir do momento em que sua manifestação se fazia imprescindível... (fls. 443) Registre-se que, no presente feito, o Ministério Público, além de manifestar seu interesse no feito, já havia questionado a legalidade do decreto expropriatório, apontando o ato como violador dos princípios da impessoalidade e da moralidade e contrário ao interesse público... (fls. 444) Restou evidente que foi negada ao Ministério Público a prerrogativa de intervir corretamente na formação da convicção judicial... Logo, não sendo oportunizado ao Ministério Público de primeiro grau se manifestar no feito no momento oportuno, disto resulta a nulidade da sentença por evidente error in procedendo." (fls. 445) Assim sendo, a realidade fática que se pretende rever na via inadequada dos recursos extremos, atrai a incidência da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal e apresentou razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 deste Tribunal, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Ademais, questionou a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que nem sequer foram usadas como fundamento na decisão de admissibilidade. Confira-se (fls. 831/832): As disposições invocadas, quais sejam, art. 1.022, inciso II, art. 489, inciso II, art. 178, I e III do NCPC e art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração interpostos pela Agravante, objetivando suprir as omissões contidas no v. acórdão de fls. 433/446, afastando-se, portanto, a questão de que a matéria não teria sido ventilada nas instâncias inferiores e a aplicação das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se, ainda, que, de forma alguma, pretende a Agravante, rediscutir matéria de fato ou as provas dos autos; ao contrário, tem o presente recurso o escopo de discutir a matéria estritamente de direito, na relação jurídica trazida a juízo nesta demanda, afastando-se, desde logo, a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 7 desta Corte. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) RECURSO DE PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A O agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pela COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN contra RÉU IGNORADO, devido à publicação do Decreto 41.584/2008, do Estado do Rio de Janeiro, que havia declarado a área, descrita e caracterizada por uma poligonal do Distrito Industrial de São João da Barra, como sendo de utilidade pública. Sobreveio pedido da empresa LLX OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A para inclusão no polo passivo da demanda, sob a alegação de ter comprado a posse do imóvel objeto da ação. O Juízo de primeiro grau, considerando a concordância dos expropriados sobre o valor da indenização, homologou o preço ajustado e julgou extinto o processo com resolução de mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso de apelação (fls. 270/285), que foi provido pelo Tribunal de origem para anular a sentença em razão da ausência de sua prévia oitiva no processo e da ausência de realização da perícia por ele requerida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados o art. 82, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 178, I e III, CPC/2015) e os arts. 20 e 22 do Decreto-Lei 3.365/1941. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No que se refere à alegada violação do art. 249 do CPC/1973 (art. 279, § 1°, CPC/2015), a parte alegou que o acórdão não poderia ter reconhecido a nulidade da sentença sem a comprovação de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. Sobre o assunto, estes foram os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 444/445): Registre-se que, no presente feito, o Ministério Público, além de manifestar seu interesse no feito, já havia questionado a legalidade do decreto expropriatório, apontando o ato como violador dos princípios da impessoalidade e da moralidade e contrário ao interesse público. Após tal manifestação, não mais foi oportunizado ao Parquet atuar no feito, sendo proferida sentença. Restou evidente que foi negada ao Ministério Público a prerrogativa de intervir corretamente na formação da convicção judicial. Destaque-se que, como alegou o Ministério Público em suas razões recursais, a sociedade empresária LLX AÇU OPERAÇÕES PORTUARIAS S/A, que requereu seu ingresso na demanda em substituição à parte, indicada pela autora no polo passivo, parece ser exatamente a mesma sociedade empresária que, uma vez ultimada a desapropriação, será agraciada com o bem desapropriado pelo Estado para a implementação do distrito industrial de São João da Barra. Desse modo, há indícios de que a atual possuidora do imóvel se confunde com a futura beneficiária do uso do bem desapropriado, sendo certo que esta inusitada situação, caso comprovada, o seu desvio de finalidade. Logo, não sendo oportunizado ao Ministério Público de primeiro grau se manifestar no feito no momento oportuno, disto resulta a nulidade da sentença por evidente error in procedendo. Desta forma, deve ser anulada a sentença. O acórdão recorrido, portanto, pontuou a existência de efetivo prejuízo decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público e da ausência de apuração das ilegalidades indicadas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 444): É certo, ainda, nos termos do artigo 35, X, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003, que incumbe ao Ministério Público avaliar a presença de interesse público a ensejar sua intervenção. Registre-se que, no presente feito, o Ministério Público, além de manifestar seu interesse no feito, já havia questionado a legalidade do decreto expropriatório, apontando o ato como violador dos princípios da impessoalidade e da moralidade e contrário ao interesse público. Após tal manifestação, não mais foi oportunizado ao Parquet atuar no feito, sendo proferida sentença. Da leitura do acórdão recorrido, constato, ainda, que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar estadual 106/2003. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, relativamente à COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN, não conheço do agravo em recurso especial; e, quanto ao PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES