Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1932600/RJ (2021/0206127-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA - RJ152090
AGRAVADO: J L M
REPRESENTADO POR: M L DA S
ADVOGADOS: GABRIELA ARAÚJO TEPEDINO ALVES - RJ090373
MICHEL FARIA DE SOUZA - RJ210917
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 181): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Autor portador de deficiência que pleiteia condenação da concessionária ré a realizar obras de acessibilidade em sua estação ferroviária, além de indenização por danos morais. 2. Sentença que indeferiu a petição inicial por falta de legitimidade ativa, ao argumento de que a ação versa sobre tutela coletiva, cuja legitimação seria inerente a entidades de representação coletiva. 3. Inicial que veicula a defesa de direito do próprio autor, não havendo aqui tentativa de substituição processual. 4. Defesa do direito individual homogêneo que pode se dar em sede de ação individual, sem prejuízo da demanda coletiva. 5. Causa que não está em condições de imediato julgamento, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Sentença que merece reforma para determinar o prosseguimento da ação. 7. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220/226). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos arts. 17 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5º da Lei 7.347/1993, argumentando o que segue: (1) deve haver a suspensão do processo individual até o julgamento de ação civil pública e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com base na existência de uma relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva e a individual, de modo a evitar decisões contraditórias e a permitir a negociação e cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público; (2) a parte recorrida não possui legitimidade ativa para pleitear individualmente a obrigação de fazer, uma vez que se trata de direito coletivo stricto sensu, de natureza transindividual e indivisível, conforme os arts. 81, parágrafo único, do CDC, 17 do CPC e 5º da Lei 7.347/1993; e (3) o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e, subsidiariamente, a suspensão integral da ação individual até a conclusão da ação coletiva em que se discute direito difuso quanto à acessibilidade. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 323). O recurso não foi admitido (fls. 325/331), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido não teria violado o art. 1.022 do CPC e porque estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a legitimidade ativa ad causam. Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante, embora se posicione acerca da omissão no julgamento, não trouxe argumentação idônea a indicar que a Súmula 83/STJ teria sido mal aplicado pela instância ordinária. Nesse ponto, ressalto que o óbice em questão incidiu quanto à discussão sobre a legitimidade ativa do particular, mas as razões do agravo discorreram acerca da jurisprudência do STJ relativa à necessidade de sobrestamento da ação individual até julgamento final da ação coletiva, tema sobre o qual o Tribunal de origem nem sequer se manifestou. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES