Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198893/SP (2025/0056669-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 291/292e): APELAÇÃO. Execução fiscal. Devedor domiciliado em outro estado-membro. MG. ICMS-DIFAL. Débitos declarados e não pagos. Créditos constituídos com base em informações constantes de Notas Fiscais Eletrônicas NFe's. Exceção de pré- executividade. Sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nulas as Certidões de Dívida Ativa CDAs e decretar a extinção do feito executivo fiscal. 1. Certidões de Dívida Ativa CDAs -, lavradas com base em Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela empresa executada. Admissibilidade. RICMS/2000 'Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)'. 2. ICMS que é tributo sujeito a lançamento por homologação e a constituição do crédito tributário reclama, a rigor, a declaração do débito em Guia de Informação e Apuração GIA. Ou documento equivalente, no caso de devedor de fora do Estado de São Paulo. Notas Fiscais Eletrônicas, criadas pelo Ajuste SINIEF nº 19/16 que contém todas as informações necessárias à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, notadamente informações acerca do sujeito passivo da obrigação tributária, fato imponível, base de cálculo, alíquota, local da operação e destinatário com a informação de que não é contribuinte do imposto. Nos apropriados dizeres da il. Des.ª Maria Laura Tavares, '... as peculiaridades do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) permitem a conclusão de que se trata de lançamento por homologação - Isso porque, quando o destinatário não é contribuinte do imposto, a apuração do montante e o respectivo pagamento é de responsabilidade do remetente, por meio das NFe, sem a necessidade do envio de qualquer outra declaração ou documento fiscal para tanto - Hipótese de lançamento por homologação, nos termos do artigo 254-A do RICMS/SP e do artigo 150 do Código Tributário Nacional' (Apelação Cível 1503543-89.2023.8.26.0014 5ª Câmara de Direito Público TJ/SP Rel. Des. Maria Laura Tavares j. em 03.03.2024). Vedar a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL com base nas completas e suficientes informações constantes das Notas Fiscais Eletrônicas implicaria em indevido enriquecimento ilício do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS, além de fomentar nefasta guerra fiscal, pois que o contribuinte pode se instalar em Estado que melhor lhe ofereça vantagens tributárias e realizar vendas a outro sem adimplir os pertinentes tributos. No caso, empresa localizada em Extrema-MG, praticamente elevada a exclave econômico deste Estado. 3. Revendo meu posicionamento inicial, entendo doravante admissível a constituição dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL por meio das informações constantes de Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's. 4. Sentença reformada, determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO provido. Opostos embargos de declaração (fls. 423/436e), foram rejeitados (fls. 437/443e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, I a III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 93, IX, da Constituição da República – "O acórdão recorrido, AO AFIRMAR QUE A NF-E TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM PRÉVIA LEI QUE ASSIM ESTABELEÇA, assim o fez sem qualquer fundamentação, restando, portanto, omisso quanto à prestação jurisdicional pleiteada pela Recorrente, e, portanto, incorrendo em patente omissão, violando, manifestamente o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC. A violação ao quanto estabelecido no artigo 489, I a III e §1º, do CPC, por sua vez, é clara: o acórdão recorrido, ao não fundamentar sua decisão, restou omisso quanto a qualquer fundamentação legal capaz de fundamentar seu entendimento, o demonstra a inconteste violação e negativa de vigência ao citado dispositivo de lei federal, além de violar o quanto previsto no artigo 93, inciso IX da CRFB/88" (fl. 370e); ii) Arts. 97, 142, 149, 150, § 4º, do CTN; 1.039, do Código de Processo Civil de 2015; e 37 e 150, I, da Constituição da República – "ao decidir pela constituição do crédito pela mera emissão da Nota Fiscal, o acórdão recorrido deixou de aplicar precedente firmado por esta C. Corte Superior nos autos do Recurso Especial nº 962.379/RS e 1.101.728-SP (Doc. 02 e 03), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, violando o artigo 1.039 do CPC, ademais, adotou interpretação legal divergente da consagrada na jurisprudência dessa Colenda Corte Superior, de modo que há razão para pleitear aqui a reforma do mesmo com base no dissenso jurisprudencial, especialmente com relação ao quanto decidido nos REsp 962.379/RS, 1.101.728-SP e 1.490.108-MG (Doc. 04), além, inclusive, de violar diversas Súmulas, como a Súmula nº 26 do E. Tribunal de origem" (fl. 362e); "NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA QUE A NF-e É DOCUMENTO HÁBIL, IDÔNEO E CAPAZ DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO" (fl. 372e); e "A violação e negativa de vigência, nesse caso, é latente, eis que o acórdão recorrido não observou o quanto fixado pelos Temas 61 e 97 desta C. Corte Superior, o quanto determinando no julgamento do RESP 1.490.108/MG bem como o quanto estabelecido na Súmula 26 do E. Tribunal de origem, e, assim, DEU INTERPRETAÇÃO DISTINTA DAQUELA FIRMADA POR ESTE E. STJ, haja vista que as decisões proferidas no Recurso Especial nº 1.101.728-SP e no Recurso Especial nº 962.379/RS, ambos foram julgados no rito do antigo art. 543-C do CPC, ou seja, recursos repetitivos, sua observância é obrigatória. Em ambos restou definido que somente a declaração através da DCTF e da GIA é que irá constituir o crédito tributário, ressalvando a hipótese de que a legislação estadual possa vir a prever outras formas de se constituir o crédito tributário, desde que de forma expressa quanto a tal natureza do documento" (fl. 373e); e iii) Arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015 – "UMA VEZ PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, QUAL SEJA, A IMPOSSIBILIDADE DE NF-E CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E, AINDA, PRESENTE O PERIGO NA DEMORA, EIS QUE A RECORRENTE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM, POR SER PRIVADA DE SEUS BENS E DIREITOS INDEVIDAMENTE, NECESSÁRIO SE FAZ A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E/OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 E ARTIGO 1.029, §5º, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE SOBRESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL" (fl. 355e). Afirma, ainda, que "(...) o acórdão recorrido não observou precedente já firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Temas 61 e 97, bem como o quanto estabelecido no julgamento do RESP 1.490.728/MG e, ainda, enunciado da Súmula 26 do E. Tribunal de origem, ensejando, assim, interpretação da legislação federal distinta daquela firmada por este E. STJ" (fl. 369e). Com contrarrazões (fls. 467/487e), o recurso foi admitido (fls. 495/498e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da ausência de lei que estabeleça que a NF-e tem o condão de constituir crédito tributário. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 441/442e): Nesse sentido, impende mencionar que, pese tudo o quanto alegado pela empresa embargante, o julgado colegiado embargado não ostenta a contradição aventada, uma vez que foi de clareza meridiana ao ponderar que o entendimento do C. STJ invocado, pese remontar a outubro do ano de 2018, tratou de fatos ocorridos entre os anos de 2004 a 2006, período em que não havia ainda sido criada a Nota Fiscal Eletrônica - NFe -, o que veio a ocorrer apenas no ano de 2016, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 19/16. O voto condutor expressamente registrou, nessa vereda, que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.490.108/MG, não se arrolou as notas fiscais como hábeis à constituição do crédito tributário uma vez que o modelo de notas fiscais referentes aos fatos imponíveis tratados naquele caso não detinham informações suficientes que pudessem dar suporte à constituição do crédito tributário. Consignou-se, assim, que com o advento as Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's o cenário mudou por completo, no instante em que esse novo modelo de documento fiscal contém todas as informações necessárias à constituição do crédito tributário, conforme Cláusula 4ª do Ajuste SINIEF nº 19/16, hábil, portanto, à constituição do crédito tributário. Destarte, como se disse, em nenhum momento o v. aresto embargado incorreu nos vícios descritos no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, restando cristalino que o que se verifica na hipótese é nítida e clara irresignação da sociedade embargante com o teor do julgado. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, a insurgência concernente à ausência de fundamentação não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). O tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.490.108/MG, sob o fundamento de que, à época do referido julgado, não havia sido criada a NFe, documento que detém todas as informações necessárias à constituição do crédito tributário, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 295/298e): Indaga-se, contudo, na espécie, se as informações declaradas em Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's -, são aptas a constituir o crédito tributário relativo ao ICMS, especificamente, no caso, o DIFAL-ICMS. E conforme adiantado no item 1 deste voto condutor, revendo o posicionamento que adotava, entendo que informações declaradas em Notas Fiscais Eletrônicas Nfe's -, são aptas a constituir o crédito tributário relativo ao ICMS. Nesse sentido, insta mencionar que se sabe que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.490.108/MG, reconheceu que outros documentos que não necessariamente a GIA podem servir como meio de constituição do crédito tributário relativo ao ICMS, sendo certo, no entanto, que se mencionou no referido 'decisum' que esses outros documentos devem ter a mesma natureza da GIA: “TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato da constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido.” (Recurso Especial n. 1.490.108/MG STJ 1ª Turma Rel. Min. Gurgel de Faria j. em 23.10.2018). Ocorre que tal julgado, pese remontar a outubro do ano de 2018, tratou de fatos ocorridos entre os anos de 2004 a 2006, período em que não havia ainda sido criada a Nota Fiscal Eletrônica - NFe -, o que veio a ocorrer apenas no ano de 2016, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 19/16. Certo, assim, que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.490.108/MG, não se arrolou as notas fiscais como hábeis à constituição do crédito tributário uma vez que o modelo de notas fiscais referentes aos fatos imponíveis tratados naquele caso não detinham informações suficientes que pudessem dar suporte à constituição do crédito tributário. Entretanto, com o advento das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's o cenário mudou por completo, no instante em que esse novo modelo de documento fiscal contém todas as informações necessárias à constituição do crédito tributário, senão vejamos o teor da Cláusula 4ª do Ajuste SINIEF nº 19/16: “Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (...) VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEAN Trib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º da cláusula sétima: b) cEAN Trib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN, (...) f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;” Logo, diante desse quadro, forçoso o reconhecimento de que as informações lançadas em Nota Fiscal Eletrônica ostentam o condão de constituir o crédito tributário, no caso crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 298/303e): Ademais, insta asseverar que, em se tratando de ICMS-DIFAL, compete ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar o pagamento, sendo prescindível atuação do fisco. No Estado de São Paulo, consoante artigo 35, da Lei Estadual nº 6.374/89 e artigo 254-A, do RICMS/00, claramente determinado que o contribuinte de outra unidade da Federação que não possua Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo, e que realize operações destinadas a não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, terá débitos constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. Assim o texto dos indigitados dispositivos: “LEI ESTADUAL N. 6.374/89 Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa. RICMS/2000 Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” E considerando-se que, como supra anotado, as Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's possuem todos os requisitos e informações necessárias à constituição do crédito tributário, deve ser aceita como meio a constituir o crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL. Trago à colação, nessa vereda, o teor da Cláusula 5ª do Ajuste SINIEF nº 19/16 (interpretado também a contrario sensu): “Cláusula quinta O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sexta; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I da cláusula oitava. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” Frente a esse quadro e sob tais fundamentos, portanto, revendo meu posicionamento inicial, entendo doravante ser plenamente admissível a constituição dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL por meio das informações constantes de Notas Fiscais Eletrônicas - NFe's. No mais, cumpre fazer menção à Escrituração Fiscal Digital EFD, realizada via Sistema Público de Escrituração Digital SPED. A instalação dessa sistemática permitiu que os Estados recepcionem os registros das operações diretamente nas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED, após a emissão de arquivo assinado digitalmente pelo contribuinte. Desse modo, certo que a EFD substituiu a escrituração de registros de entradas e saídas, de inventário, de apuração do IPI e de registro de apuração do ICMS, e, assim, inexorável o fato de que os documentos fiscais transmitidos via EFD, o que inclui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contêm as mesmas informações necessárias para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, ou seja, sujeito passivo da obrigação tributária, fato imponível, base de cálculo, alíquota, local da operação e destinatário com a informação de que não é contribuinte do imposto. [...] Vedar a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL com base nas completas e suficientes informações constantes das Notas Fiscais Eletrônicas implicaria em indevido enriquecimento ilício do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS, além de fomentar nefasta guerra fiscal, pois que o contribuinte pode se instalar em Estado que melhor lhe ofereça vantagens tributárias e realizar vendas a outro sem adimplir os pertinentes tributos. No caso, empresa localizada em Extrema-MG, praticamente elevada a exclave econômico deste Estado. Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, a Lei Estadual n. 6.374/1989 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). A insurgência concernente à ofensa ao princípio da legalidade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 37 e 150, I, da Constituição da República. Conforme já mencionado, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o não cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.814.955/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ). 2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023 – destaque meu). Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA