Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988279/TO (2025/0084986-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALEX BRITO CARDOSO
ADVOGADO: ALEX BRITO CARDOSO - TO009200
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020211-44.2024.8.27.2700/TO. Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343, de 2006). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. O impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança com 9 anos de idade e sua única responsável, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal. Alega, ainda, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que já perdura por aproximadamente 90 dias. 3. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora não prestou informações e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas (maconha, cocaína e crack), balança de precisão, materiais para embalagem e dinheiro em espécie na residência da paciente. 6. A paciente possui condenação recente pelos mesmos crimes, demonstrando reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar novas infrações e garantir a ordem pública. 7. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser afastada em casos excepcionais, como ocorre quando há grave risco à criança. No caso concreto, a paciente utilizava a própria residência onde mora com a criança para armazenar e comercializar entorpecentes, expondo-a a risco significativo, o que afasta a incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução ainda se encontra dentro dos limites razoáveis, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos investigados e diligências pendentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a razoabilidade do prazo deve ser aferida em cada caso concreto, não bastando mera soma aritmética do tempo decorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser afastada quando a situação concreta revelar excepcionalidade, como no caso de mãe de menor que se dedica ao tráfico de drogas e expõe a criança a risco significativo. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando há elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a reiteração criminosa, sobretudo em crimes relacionados ao tráfico de drogas. 3. O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e as diligências necessárias, não se limitando a um critério meramente temporal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LVII, LIV e LXI; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso I, 318-A; Lei nº 11.343, de 2006, artigos 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 702069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no HC nº 947.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STF, HC nº 108.426/SP. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (fls. 10/12). No writ, a defesa alega que a paciente é mãe de criança, sustentando o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que já tramita por aproximadamente 90 dias. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado). A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK