Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988283/MG (2025/0084969-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VILMA GONCALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: VILMA PIMENTA DO AMARAL GONCALVES - MG054822
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: THAYNA CLAUDIO MESSIAS LEITE
CORRÉU: KELSON CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DELGADO MATTOS DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso, cautelarmente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -artigo 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal- (fl. 20). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 37-47). No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo. Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar, bem como inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão a cada 90 dias. Requer: a) Seja concedida a medida liminar, ante a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, ou, subsidiariamente, decretada medida cautelar diversa da prisão, com a concessão de liberdade provisória, com imposição das cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, pelos motivos mencionados. b) Seja concedida a Ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar para reconhecer o direito do Paciente de permanecer em LIBERDADE, com fulcro nos argumentos expostos. (fl. 13). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à falta de fundamentação da prisão preventiva não foi analisada pela instância precedente no acórdão hostilizado: Após analisar os documentos e as informações que instruem o presente “habeas corpus”, entendo ser mesmo o caso de conhecimento parcial do “mandamus”. Isso porque, as alegações da impetração atinentes à revogação da prisão preventiva e acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, já foram objeto de análise e julgamento recente por esta c. 8ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada no dia 03/10/2024, quando da apreciação do “habeas corpus” autuado sob o nº 1.0000.24.398183-4/000. (fl. 39-40). Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema: [...] Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). [...] O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...] (AgRg no RHC n. 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível aos órgãos estatais; nesse sentido, a Corte local consignou: No tocante à alegação de excesso de prazo, ressalto corroborar com o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais previstos nas legislações penal e processual penal pátrias. Assim, outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade das investigações e do feito, a necessidade de realização de diligências e o comportamento das partes, podem dilatar o andamento processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal, à luz do princípio da razoabilidade. Via de consequência, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa e, de forma correlata, na necessidade de relaxamento da custódia cautelar do paciente sob tal argumento, visto que o caso vertente diz respeito à apuração de delitos graves e de complexa dimensão (tráfico de drogas e associação criminosa para o mesmo fim), além de contar com pluralidade de réus, que supostamente integram estruturada cédula criminosa responsável pelo fornecimento de drogas designadas “Especiarias” ou “Drogas Gourmet”, conforme consta da exordial acusatória (ordem 53). Não obstante a complexidade do caso, circunstância que justifica a dilação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal, verifica-se que o feito tramita de forma aparentemente regular, estando, neste momento, apenas aguardando o julgamento do conflito de competência suscitado nos autos originários de n° 1.0000.24.506109 - 8/001, como extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (ordem 154), não se verificando qualquer atraso na tramitação dos autos cuja responsabilidade possa ser atribuída ao juízo. (fl. 44). Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...] (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024). No mais, no que tange à irresignação quanto à necessidade de revisão da prisão cautelar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada; tendo a Corte local consignado que: -Na hipótese vertente, tem-se que a autoridade apontada como coatora realizou a revisão nonagesimal da prisão preventiva do paciente, em decisão datada de 06/02/2025 (ordem 154), nos termos do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP- (fl. 46). Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO