Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212010/SP (2025/0085640-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: REGINALDO DOS SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO - SP319911
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, ora suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo - SJ/SP, como suscitado, nos autos de ação previdenciária, com pedido de benefício por incapacidade. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo Federal, ora suscitado, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, por entender que "(...) o acidente com a serra elétrica 'MAKITA', que acarretou em lesão no tendão tibial posterior do tornozelo esquerdo, tem relação direta com a atividade laborativa desempenhada pela parte autora, do que emerge a incompetência deste juízo para o julgamento da causa" (fl. 13). O Magistrado da Comarca, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual, tendo em conta que o benefício pleiteado teria origem, sim, no acidente de trabalho (fls. 16/18). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC. Quanto ao mérito, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Define-se, em regra, em razão da pessoa envolvida no processo, como se extrai da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, que, contudo, excetua do comando normativo geral as ações "de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor da petição inicial – pedido e causa de pedir –, e não um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.) No caso dos autos, a análise da petição inicial esta a revelar que o demandante, pedreiro/instalador de piso, afirma ter sofrido acidente de qualquer natureza, com máquina MAKITA (fls. 5/7), na condição de segurado obrigatório, em período de graça. O pedido, nessa mesma linha, se refere à concessão de "auxílio-doença" ou a sua conversão em "aposentadoria por invalidez", sem referência à eventual natureza acidentária. É caso, então, de reconhecimento da competência da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Juízo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA