Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988117/RJ (2025/0084005-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RAPHAEL DOMINGOS TOFFANO DE AZEVEDO
ADVOGADO: RAPHAEL DOMINGOS TOFFANO DE AZEVEDO - RJ229464
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIS FERNANDO DA CONCEICAO LISBOA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO LISBOA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "tal fato deverá ser melhor apurado, uma vez que, se houve algum descumprimento, foi pela vítima que se aproximou do acusado mesmo sabendo da medida protetiva, desta forma tais fatos serão melhores elucidados na fase de resposta a acusação e AIJ" (e-STJ, fl. 3); b) a "vítima atraiu o réu para que o mesmo se aproximasse dela, mesmo sabendo da medida protetiva, e comunicou as autoridades policiais para o réu sair preso pelo descumprimento da medida protetiva" (e-STJ, fl. 3); c) "a decisão de prender preventivamente e de manter a prisão preventiva do acusado pode ser desnecessária frente a capitulação do art. 312 do CPP, pois o conteúdo probatório mostra que o acusado é cidadão de bem, primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, atividade laborativa lícita" (e-STJ, fl. 5). Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outros medidas cautelares. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07 e 08), pelo auto de apreensão (fl. 14), pela certidão de intimação das medidas protetivas (fl. 28), bem como pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que custodiado, além de ter descumprido medida protetiva decretada, mesmo ciente da proibição de sua aproximação, o custodiado também teria furtado o celular da vítima. O comportamento do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que deixou de cumprir e respeitar as medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando não apenas descaso pela vítima, bem como também pelo Poder Judiciário. Ora, evidente que no caso em tela a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, sendo certo que quando da aplicação anterior das medidas foi o réu cientificado que seu descumprimento ensejaria a decretação de sua prisão preventiva. Assim, tem-se que o custodiado ignorou as proibições impostas pela lei, dando a certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Assim, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à vida e à segurança da mulher e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. A Lei mostrou-se sensível à questão em tela, prevendo especificamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de seu art. 20. Convém destacar, ademais, que a vítima ainda não prestou depoimento, de forma que a liberdade do acusado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior." (e-STJ, fls. 10-12) Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo intimado das referidas medidas, teria as descumprido, aproximando-se da vítima, conforme consta do decreto preventivo. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido." (HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Saliente-se, por fim, que rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de que houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência, é providência incabível na estreita via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS