Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988312/SP (2025/0085118-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES
ADVOGADO: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES - SP275707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO MOREIRA PINTO
CORRÉU: HYGOR KAIKE MODESTO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: GLAUCO ROGERS MOREIRA GRACIANO
CORRÉU: TAWIN CAMILO DA SILVA TOMAS
CORRÉU: LUAN JUNIOR JUAREZ FERREIRA
CORRÉU: EDMILSON BARBOSA FRANCA JUNIOR
CORRÉU: LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: EDUARDO MIRANDA RAMOS DA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO LE SENECHAL
CORRÉU: ANNA CLARA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIA
CORRÉU: ALISTON ROSA DA SILVA
CORRÉU: IGOR DE SOUSA MONTEIRO NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO MOREIRA PINTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl. 13): HABEAS CORPUS. Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Proporcionalidade do decreto prisional. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Não implicam condições pessoais favoráveis, automaticamente, a concessão de liberdade provisória. Incabível análise de provas nesta ação mandamental. Precedentes. ORDEM DENEGADA. O paciente foi preso preventivamente por, em tese, integrar organização criminosa. A defesa sustenta que “a decisão apenas reproduz argumentos abstratos e genéricos sobre a criminalidade na região, sem demonstrar periculosidade individualizada do paciente” (fl. 5), em violação ao princípio da presunção de inocência. Indica condições pessoais favoráveis e o cabimento de medidas cautelares mais brandas, em especial a custódia domiciliar, “Diante da condição especial do paciente – pai de um bebê nascido em janeiro de 2025 – e considerando sua imprescindibilidade para os cuidados da criança e da mãe” (fl. 8). Requer a imediata concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas, se necessário ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pela modalidade domiciliar. É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. A prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 35-43): 5. Passo a analisar o requerimento de decretação da prisão preventiva. [...] A prova da existência do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é extraída inicialmente dos documentos de fls. 13/15, 17/22, 26, 54/56, 59, 64/69, 72/73, 78/81, 82/84, 98/101, 125/127, 129/131, 138, 144/159 e 214/419, que apontam para uma organização estruturada, com uso de armas e emprego de adolescentes, para a prática do crime de tráfico de drogas nas redondezas da antiga estação ferroviária de Cachoeira Paulista. De acordo com a imputação formulada pelo MP e as medidas investigativas realizadas, é possível apurar os seguintes indícios de autoria quanto à participação na organização criminosa: [...] Venda das drogas: (8) LEONARDO MOREIRA PINTO - a imagem de fl. 145 sugere a posse de pinos de cocaína próximo ao local de suposta atuação da ORCRIM (estação ferroviária) e apontam a sua ligação com (7) LUAN DE OLIVEIRA SANTOS; - no mesmo dia da prisão de (12) JEFFERSON RAMOS RIBEIRO DA SILVA com mais de 1kg de droga nas imediações da estação ferroviária (16/02/2024 - 1500254-39.2024.8.26.0621), ela estava na biqueira em companhia dele e de (11) ANA CLARA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIA (fls. 146/147); - o local mencionado conta com inequívoca menção ao PCC, diante da pintura de 1533, que faz menção à posição das letras no alfabeto (fls. 147/148); - houve tentativas de abordagem dele na biqueira em questão, mas ele fugiu (fl. 149); [...] Por sua vez, o conceito de garantia da ordem pública não é um consenso, havendo doutrinadores que o definem como a necessidade de prevenção diante do risco consideração de reiteração de ações delituosas: “Para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresa natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas, por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio dom os parceiros do crime” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.065) (grifos acrescidos) Além disso, o STJ entende que a garantia da ordem pública também permite a prisão preventiva quando em face da gravidade concreta da conduta ou da periculosidade acentuada do agente: [...] Ressalte-se que, tratando-se de organizações criminosas, o seu atual funcionamento é indicativo da gravidade concreta e, por isso, do risco à ordem pública: [...] No caso concreto, o risco à ordem pública é verificado a partir da gravidade concreta da conduta, uma vez que: - o relatório de fls. 214/419 aponta para o funcionamento atual da suposta organização criminosa; - os áudios de fls. 247 apontam para o propósito de atentar contra agentes da segurança pública, notadamente agentes da PCSP; - o relatório de fls. 214/374 indica possível ligação com outra organização criminosa (PCC); - nas imediações da estação ferroviária, já foram encontradas grandes quantidades de drogas enterradas, como se vê à fl. 150; - aparentemente, a chefia era anteriormente exercida por MARCOS PAULO PIRES (“PITICO”), morto recentemente ao resistir a uma abordagem policial (fls. 221/225); - há aparente atuação de adolescentes nos turnos de vigilância da biqueira (fls. 244/246); - houve manifestação armada em memória de "PITICO" entre os envolvidos (fl. 263); - há clara exibição de armamento; Com relação a alguns agentes, também apura-se o risco à ordem pública decorrente de possível reiteração criminosa, notadamente quanto a: [...] - (8) LEONARDO MOREIRA PINTO, investigado por porte/posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, no processo de n. 1500976-10.2023.8.26.0621 (fls. 471); [...] Conclui-se que as demais medidas cautelares são insuficientes, pois a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva são indicativas de que a permanência em liberdade não é capaz de inibir a continuação de práticas aparentemente delituosas e de resguardar a ordem pública. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do agente. O paciente seria integrante de organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas, com indicativos de ligação com outra organização criminosa (PCC), sendo ele o responsável pela venda de entorpecentes. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque.” (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Oportuno destacar que “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Desse modo, “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Nesse sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. Quanto à custódia domiciliar com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou pai, quando único responsável pela criança. À requerente gestante e/ou mãe, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição; sendo pai, é exigida a prova de imprescindibilidade de seus cuidados à prole. Como “nenhuma demonstração de necessidade latente foi produzida, de tal sorte que a prisão domiciliar seria, em última análise, uma concessão indevida” (fl. 23), não é o caso de deferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)