Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162228/RJ (2024/0292511-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: WANDICK JUSTINO DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MEMORIAL CONSULT LTDA
OUTRO NOME: MEMORIAL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS - RJ125821
DAIANE RODRIGUES MARTINS - RJ185395
ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO - RJ168628
VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO - RJ210907
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO MACCARI TELLES - RJ001673B
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI
ADVOGADO: VILMA TEREZINHA GONÇALVES - RJ039707
INTERESSADO: LIDIANE NUNES DE LIRA FRANCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDICK JUSTINO DE LIRA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível n. 0109028-10.2015.8.19.0021. Na origem, Wandick Justino de Lira ajuizou ação de obrigação de fazer, c.c. indenizatória contra o Município de São João de Meriti, Memorial Saúde LTDA e do Estado do Rio de Janeiro, visando a imediata transferência para internação em hospital da rede pública estadual ou municipal, bem como a obtenção de indenização por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, determinando que a operadora de saúde autorizasse a internação do autor até a respectiva alta médica, sob pena de multa (fls. 150-160). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por Memorial Saúde Ltda., reformando integralmente a sentença e julgando improcedente a pretensão autoral, além de negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, em acórdão assim ementado (fls. 310-311): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pretensão de prestação do serviço pela operadora de saúde ou transferência para unidade de pública apta ao tratamento necessário. Sentença de procedência. Confirmação da tutela de urgência concedida em desfavor da operadora de saúde. Irresignação desta. Apelo adesivo pelo autor. Apelo principal. Tese defensiva: expressa previsão contratual no sentido de não cobertura de procedimentos que necessitem de estrutura hospitalar por mais de 12 horas ou serviços como UTI, e similares. A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. Incidência do disposto o art. 7º, §2º, da Resolução nº 13/1998 do CONSU. Concessão da tutela de urgência até a alta médica do paciente. Decisum que não fez menção ao caráter temporário e emergencial dos serviços médicos. Operadora de saúde que restou obrigada a arcar com todo tratamento médico comprovadamente não contratado. Reforma que se impõe, sob pena de prestígio ao indesejável enriquecimento ilícito do autor. Reversibilidade da tutela de urgência. Teoria do risco-proveito. Ônus da parte requerente em arcar com os prejuízos causados à parte adversa, acaso comprovada a ilegalidade do requerido. Responsabilidade objetiva. A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência, sendo dispensável o pronunciamento judicial a esse respeito. Irrelevância das possibilidades econômicas do requerente. Precedente. Apelo adesivo. Tese defensiva: Necessidade de condenação dos entes públicos ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela operadora, ante a insuficiência de recursos do autor. Ônus do Estado ao custeio de tratamentos realizados em estabelecimentos privados condicionado a comprovação de inexistência ou deficiência dos serviços disponibilizados pelo SUS. Autor que optou por realizar o tratamento em rede particular. Impossibilidade de recorrer ao Judiciário para amparar suas vontades. Provimento do recurso principal e desprovimento do apelo adesivo. Reforma integral do decisum. Readequação dos honorários sucumbenciais. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 395-407). Nas razões do recurso especial – admitido na origem (fls. 481-487) –, a parte recorrente aduz violação dos: a) arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, diante da negativa da devida prestação jurisdicional quanto à obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência (risco de vida ou de lesões irreparáveis e da inaplicabilidade do prazo de 12 horas ao caso em exame) e inércia da ré na transferência após estabilização; b) arts. 2, 18 e 35-C da Lei n. 9.656/98; arts. 5º, 6º, 196, 197, 198, 199 da CRFB; art. 7º, incisos I e II da Lei n. 8.080/90, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 14, 20, 34 e 51, incisos IV e XV e seu § 1º, incisos II e III, do CDC, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo em casos de emergência. Contrarrazões às fls. 472-478. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na extensão, pelo seu improvimento. É o relatório. Decido. A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a caracterização de situação de emergência a ensejar a cobertura pelo plano de saúde constituem o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 312-316): In casu, o autor deu entrada na emergência do Hospital Santa Branca, aos 72 (setenta e dois) anos de idade, com quadro de vertigem, cefalia, dificuldade de fala e desvio labial; quadro de evolução rápida, com evidente lesão isquêmica, necessidade de internação hospitalar, com risco de morte. O estado de saúde da pessoa, que, por evidente, atrai a incidência do disposto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, qual seja, [...] A propósito, observe-se o que dispõe o art. 7º, §2º, da Resolução nº 13/1998 do CONSU. [...] Em resumo então: apesar de a contratação do plano de saúde ser restrita, eis que limitada à modalidade ambulatorial, fato é que, por outro lado e nos termos do regramento acima lançado, se tem como obrigação da operadora de saúde o fornecimento do devido tratamento até a estabilidade do quadro clínico do paciente. E, estabilizado dito quadro médico, incumbe-se a promoção (disponibilização) de meios para transferência do paciente para uma unidade pública de saúde. Assim, assistiria razão, em tese, as pretensões autorais. No entanto, a questão não para por aqui. Isso porque, e pela forma como a demanda foi conduzida, verifica-se que a ré recorrente restou obrigada a arcar com os custos de todo o tratamento comprovadamente não contratado, e não apenas pelos procedimentos emergenciais. Explico. A demanda foi originalmente proposta, em sede de plantão judiciário, em face apenas dos entes públicos pretendendo a transferência do autor. Assim, o Magistrado de plantão deferiu parcialmente a tutela vindicada, determinando a remoção do paciente para unidade hospitalar de um dos entes públicos, com atendimento neurológico (fls. 12). Ocorre que, e após a expedição do mandado de intimação para cumprimento da liminar concedida, este retornou negativo, eis que o serviço municipal para o qual se destinou a intimação estava fechado na data da diligência (fls. 17/18). No dia seguinte, o autor, representado por sua filha, Lidiane Nunes de Lira Franco, requereu emenda à inicial, incluindo no polo passivo a ré Memorial Saúde LTDA, formulando os seguintes pedidos: [...] O juízo a quo recebeu a emenda a inicial, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que a operadora de saúde autorizasse a internação do autor até sua alta médica, sob pena de mula (fls. 48). Referida tutela foi devidamente cumprida pela parte ré e posteriormente confirmada pelo juízo de primeiro grau. Por este tanto, por óbvio, a ré não poderia se limitar a fornecer o tratamento até ser possível a transferência do tratamento, eis que a decisão concessiva e posteriormente confirmada, não fez qualquer menção ao caráter temporário e emergencial da tutela concedida, determinando o custeio de todo o tratamento até a alta médica do segurado. Confira-se teor de fls. 48: (...) POSTO ISTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o primeiro réu autorize a internação da parte autora no Hospital Santa Branca ou outro de sua rede credenciada, que possua suporte em neurologia, sem limitação temporal, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares até a sua alta a critério médico, inclusive com ambulância apropriada para a transferência do autor, independentemente de qualquer garantia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da impossibilidade de internação do autor em dois lugares ao mesmo tempo, revogo a decisão de fls. 11/11 verso. Expeça-se mandado e oficie-se (...) Convém ressaltar que não há notícia de negativa pelos entes públicos, mas tão somente que ao tomarem ciência da propositura da presente ação, o paciente estava internado no Hospital Santa Branca, eis que autorizado pelo plano de saúde, por força de comando judicial (fls. 109/110). Dessarte, e ao contrário do exarado em sentença, não houve transferência do paciente para a unidade hospitalar da rede pública, o autor ficou internado em unidade particular de saúde durante todo o tempo necessário. Entende-se então como temerária a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, em razão, tão somente, do efetivo cumprimento pela seguradora ré. Isso porque, e com escusas pelo truísmo, uma coisa é a prolação de decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física do paciente. Já outra coisa totalmente diferente é imputar a operadora, após a devida “triangularização” da relação jurídico processual, os custos de serviços comprovadamente não contratados pelo autor. Neste sentido, sabe-se, ou deveria saber, que a legislação processual adotou a teoria do risco-proveito, estabelecendo que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, acaso a sentença não a confirme. Trata-se, aliás, de responsabilidade objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa por parte da parte demandante, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo. Do mesmo modo, independe da análise das possibilidades do autor em ressarcir os custos – tal como suscitado no recurso adesivo – sob pena de prestígio ao indesejável enriquecimento sem causa do autor. [...] Uma vez tendo o autor optado por demandar como o fez, sabia, ou deveria saber, à conta da legislação em vigor, que estava a pretender equiparar contrato entre particulares com plano de saúde (ditado pela regra do art. 199, caput, da carta política em vigor) com a regra do SUS, tratado pelo art. 196 do mesmo regramento de natureza constitucional. Deixando então o mesmo de comprovar a existência de qualquer obrigação contratualmente aceita e tendo restado comprovado que a antecipação da tutela como deferida inicialmente ofendeu, às inteiras, a regra constitucional em vigor, outra não poderia ser a posição adotada agora em sede recursal, no sentido de se limitar, e atribuir, as responsabilidades legais e contratuais, a quem de direito. Por tais razões, sou pelo provimento do apelo principal, reformando a sentença em maior parte, reconhecendo a validade, sim, da antecipação de tutela nos exatos termos da regra então vigente, qual seja, o inciso I do art. 35-C da lei 9.656/98 n/f da (então) Resolução no. 13/98, CONSU, como constante do § 2º do art. 7º da mesma. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegou-se o seguinte (fls. 346-367): No entanto, com a devida vênia, o r. julgado deixou de considerar diversas questões relevantes para o caso, impugnadas nas contrarrazões recursais e também nas razões do recurso de apelação adesivo da parte Autora, especialmente quanto à ilegalidade e in- constitucionalidade da cláusula de planos de saúde que limita a internação ao período de 12 (doze) horas, bem como quanto a total inércia da ré MEMORIAL SAÚDE LTDA. em transferir o ora embargante do leito privado para o público, após a estabilização do seu quadro de saúde, conforme os termos do próprio PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEI- RO, de fls. 245 e seguintes. [...] Tal cenário prejudicaria tão somente o cidadão/consumidor, parte mais fraca, desprivilegiada, pois, apesar de possuir plano de saúde, viu-se obrigado a ajuizar a presente ação para garantir a manutenção de sua saúde em caso de emergência médica e, requereu a providência cabível também em face dos entes públicos que possuem a obrigação solidária e constitucional de prestarem serviços de saúde integral e eficiente. Ao contrário do que afirmou o ilustre Relator, o Embargante NÃO OPTOU pelo tratamento em rede privada, mas, sim, estava sobre um leito de emergência, vítima de um AVC, e tudo o que ocorreu a partir dali não lhe pode ser imputado, como se tivesse efetiva- mente e deliberadamente decidido ser tratado num hospital particular. Entretanto, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 400): Após nova leitura do Acórdão embargado, entende-se que não traz o mesmo, ínsito, quaisquer dos vícios apontados, tendo explicitado fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu por dar provimento ao apelo da embargada e, por consequência, rejeitar o apelo adesivo da parte autora, ora embargante. E assim o fez ante a análise das circunstâncias fáticas e contratuais em que se deram a internação de emergência da parte autora, conjugado com os fatos que se deram após o requerimento de emenda à inicial pelo autor, representado por sua filha, Lidiane Nunes de Lira Franco, o qual veio a ampliar o polo passivo da lide, com a inclusão da parte embargada, Memorial Saúde LTDA, além do rol de pedidos. [...] Dos destaques acima efetuados, fácil se inferir que o que pretende o embargante é a rediscussão do Acórdão, demonstrando insatisfação com a linha de fundamentação adotada, o que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, senão do recurso compatível com o intuito de reexame da matéria pelo órgão competente para tanto. Ainda, e somente por cautela, se menciona que a pretensão do embargante de que fosse reconhecida à ilegalidade e inconstitucionalidade da cláusula do plano de saúde que limitaria a internação do contratante ao período de 12 (doze) horas, encontra obstáculo em mais uma questão fática. Como se verifica de Pasta 000035, fls. 01, estava plenamente ciente o autor embargante de que o plano contratado cobriria apenas o atendimento ambulatorial, vez que, além da clausula contratual, a carteira (o plástico) do plano do recorrente aponta expressamente este estado de coisas: [...] Não se trata aqui, pois, de ter o autor contratado um plano hospitalar com cláusula de limitação de atendimento em período de carência, como soe de ocorrer nestes casos, mas sim de uma opção consciente do recorrente em contratar um plano deste jaez, a toda evidência, por ser um plano mais acessível, financeiramente, a uma extensa camada da população. De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as seguintes questões, essenciais ao deslinde da controvérsia - à obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência (risco de vida ou de lesões irreparáveis e da inaplicabilidade do prazo de 12 horas ao caso em exame) e a inércia da ré em transferir o paciente para hospital público após estabilização. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelos ora agravantes nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise, como entender de direito, do vício suprarreferido. Ficam prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS