Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154477/RJ (2024/0238633-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE
ADVOGADOS: TARCIO JOSÉ VIDOTTI - SP091160
PAULO LUIZ SCHMIDT - RS027348
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS - PR089827
AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO - RJ244009
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementada (fls. 1042-1043): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165- 73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 2. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante. 3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4. Em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo, proposta pela Associação, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo). 5. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. 6. Ainda que o nome do Exequente, ora apelante, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ANAJUCLA, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. 7. O Exequente/Apelante era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, inexiste legitimatio ativa ad causam para a execução individual pretendida. 8. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 15/12/2020, em processo submetido a segredo de justiça, o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado" (https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122020- Fundamentacao-especial-so-e-exigida-do-julgador-que-deixa-de-seguir-precedente-com-forca- vinculante. aspx). 9. Apelação interposta por PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE não provida. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 1099): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma o Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015. 2. Conforme ressaltado no Acórdão atacado, no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do RMS 25.841/DF, "o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação". 3. Inexiste violação da coisa julgada constituída na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 do TRF1, visto que esta objetivou a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), conforme consignado na petição inicial daquela ação. 4. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 5. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (REsp 1.814.271/DF). 6. Para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais apontados pelo Embargante, ressalte-se que a matéria ventilada no recurso foi expressamente debatida, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria, embora a tese defendida pelo Recorrente não tenha sido acolhida (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.944.336/MA; AgInt no AR Esp n. 1.987.469/RJ). 7. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que o Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3). 8. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visem rediscutir o teor do julgado e levantar questões irrelevantes para o julgamento da lide, são passíveis de imposição de multa, a teor do disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AR Esp: 1908305 SP 2021/0167472-9; E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp: 1721443 SP 2020/0156841-0). 9. Embargos declaratórios opostos por PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE não providos. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) aos arts. 489, § 1º, 987, § 2º, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, sustentando que, não obstante tenham sido opostos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação à análise de precedentes apresentados pela parte recorrente; b) aos arts. 502 e 509, § 4º, ambos do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato ao considerar que o RMS n. 25.841/DF teria beneficiado apenas os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei n. 6.903/1981. Por fim, requer seja provido o presente recurso para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração por negativa de prestação de tutela jurisdicional, ou, subsidiariamente (fl. 1154): [...] para que, declarando-se que o RMS 25.841/DF deferiu a PAE a juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, e, ainda, declarando-se que o título executivo formado na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400 não pode ter seu alcance alterado em sede de liquidação e/ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada, seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade ativa de PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE para executar o título executivo firmado na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se o prosseguimento da execução na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM 5005467- 28.2022.4.02.5102. Contrarrazões às fls. 1176-1181. É o relatório. Decido. De início, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (fls. 1037-1041), tratando-se de manifesta inovação recursal a invocação dos julgamentos repetitivos desta Casa Superior, suscitada tão somente quando da oposição dos aclaratórios na origem, e não nas razões da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, a Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 502 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Destaque-se, ainda, que, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015 – segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento –, se faz necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte Superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não houve na espécie, conforme assentada acima. Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte recorrente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1039-1040): A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. [...] Não há dúvida de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. Assim, em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando, ainda, a relação dos substituídos, na verdade, a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ". Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. [...] Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento. No caso concreto, a referência "a todos os associados da Associação autora" deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. Dessa forma, ainda que o nome do Exequente, ora apelante, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, tratando-se de juiz classista na ativa. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Exequente, ora apelante, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS 25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora (AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)." "É de se reconhecer que o Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não se encontram mandamus prescritos." "A parte apelante propôs a presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE), relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo, constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de 1995 a março de 1996." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado pela Corte regional para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito foi de que "o que se postula neste processo é o pagamento, em favor dos apelados - juízes classistas aposentados -, de uma verba cujo direito foi reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança 25.841/DF. Os juízes classistas eram juízes temporários que, enquanto no exercício do cargo, se equiparavam a servidores públicos civis da União (artigo 10 da Lei 6.903/81). Tendo em vista que não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre servidor e a administração pública, não procede o argumento de que seria a justiça laboral a competente para o processamento e julgamento desta demanda" (fls. 1.338, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. No que se refere à suposta ilegitimidade ativa dos ora recorridos, a análise da questão também esbarra no óbice sumular 283/STF. Isso porque o Tribunal a quo consignou que "a ação da qual se originou o direito ora pleiteado pelos autores é um mandado de segurança coletivo ajuizado pela ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, 'b', da CF" (fl. 1.339, e-STJ). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente afirma que os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar aos associados que expressamente autorizaram a impetração, considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/DF. Não ataca, todavia, o argumento de que a legitimidade para a associação de classe substituir os seus associados, in casu, é a prevista no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988 sendo inaplicável ao caso o RE 573.232/DF, cujo enfoque é a legitimação decorrente do art. 5º, XXI, da CF/1988. 4. Já no que tange à prescrição, o aresto vergastado fundamenta o reconhecimento parcial da prescrição no posicionamento do STF no RMS 25.841/DF, ressaltando que não caberia a alteração das premissas assentadas naquele julgamento. A recorrente, porém, aduz que "a impetração do RMS 25.841/DF2 pelo órgão de classe não é causa interruptiva do direito de ação individual ordinária, ao contrário do que faz crer a peça portal. As causas interruptivas da prescrição estão listadas no artigo 202 do CCB c/c Decreto 20.910/32, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço" (fl. 1.404, e-STJ). A ausência de impugnação do argumento de que se trata apenas de aplicação das premissas já reconhecidas pela Corte Suprema acerca da contagem do prazo prescricional é suficiente à manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. Incide a Súmula 283/STF. 5. Quanto à questão de mérito, nota-se que o Tribunal regional dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.990/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1041), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS