Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 844667/SP (2023/0279815-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: KELLY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO MOSCATELLI NETO - SP334186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY RODRIGUES DA SILVA contra decisão de fls. 82/84, na qual não foi conhecido habeas corpus, mas concedida ordem de ofício para deferir a extensão dos efeitos da decisão no REsp n. 1.972.278 em favor da agravante, para reduzir a pena aplicada, mantido regime inicial semiaberto. No presente recurso, sustenta a defesa que é primária, mãe de filho menor de 3 anos, motivo pelo qual deve ser aplicado regime inicial aberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor da agravante. É o relatório. Decido. Com efeito, com razão a agravante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 82/84 e passo a análise do mandamus. Busca-se com a presente impetração que seja concedido regime inicial aberto a agravante, vez que é primária e a pena aplicada foi inferior a 4 anos. Verifica-se que, no presente caso, foi estendido efeitos da decisão no REsp n. 1.972.278 em favor da agravante, para reduzir a pena aplicada a ela para o patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão. No entanto, restou mantido o regime inicial semiaberto anteriormente fixado. Ocorrer que, tal regime havia sido estabelecido pelo fato de que a pena anteriormente aplicada a agravante em primeira e segunda instâncias era superior a 4 anos de reclusão. Com a redução da pena, e diante da "primariedade da acusada e ausência de antecedentes" (fl. 48), bem como por estarem "na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais a serem consideradas, nos termos do artigo 59 do Código penal e 42, da Lei 11.343/06" (fl. 47), nos termos do artigo 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal, deve ser estabelecido regime inicial aberto para cumprimento de pena. Fica registrado que o TJSP fixou o regime inicial semiaberto considerando apenas a quantidade de pena dosada, 5 anos de reclusão. (fl. 63). Cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao regime, também conceder a ordem, fixando regime aberto para início de cumprimento de pena, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK