Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2290677/RJ (2023/0034901-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCIO LEAL
AGRAVADO: LUPATECH- PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC - RJ133871
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LAHIRE DE ABREU FARIA - RJ224749
AMANDA COSENDEY LOBO PINTO - RJ231294
DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS, SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. – Inicialmente, deixo de conhecer do recurso adesivo, tendo em vista o que estabelece a norma do §1º, do artigo 997 do CPC, que exige a sucumbência recíproca, o que não ocorreu na hipótese. – Pois bem. Sabe-se que o contrato de leasing, também denominado arrendamento mercantil, é um contrato que, em face da diversificação das atividades empresariais, tem assumido diferentes características de acordo com a modalidade adotada, em cada caso concreto. – Com efeito, no leasing operacional, o produtor de determinado bem ou uma sociedade empresária especializada cede o direito de uso de tal bem, comprometendo-se a fornecer a manutenção e a assistência técnica eventualmente necessárias. – Para tanto, recebe, como contrapartida, uma prestação pecuniária que engloba o valor correspondente ao direito de uso (equivalente à locação), aos serviços prestados e à margem de lucro. – Nesta modalidade de leasing operacional não há transferência da propriedade do bem no momento da celebração do negócio, e uma vez que não exista circulação jurídica de mercadoria, não ocorre o fato gerador do ICMS. E é nesse sentido que está consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedente citado: R. E. 540.829 do C. STF. – No caso em análise, o contrato é tipicamente um contrato de locação, sem opção de compra dos equipamentos oriundos do exterior, sob regime de admissão temporária, estando, portanto, correta a sentença que declarou inexistir a relação jurídica que justifique a cobrança do ICMS. – No que toca à pretensão da Apelante 1 (Lupatech), de extensão dos valores a serem restituídos que teriam sido indevidamente pagos àquele título (ICMS), o recurso não merece acolhimento, por falta de comprovação do alegado, consoante exige o disposto na norma do artigo 373, inciso I, do CPC. –APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DO RÉU” (fls. 350/364). No especial, a parte alega violação dos arts. 460, 489, 496, 997 e 1.022 do CPC/2015 e art. 166 do CTN, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de integração no acórdão não dirimido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Defende omissão no acórdão que teria deixado de promover o necessário reexame da lide em remessa necessária, especialmente no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, bem como a existência de contradição no não acolhimento do recurso adesivo da fazenda por ausência de sucumbência recíproca, quando conheceu da apelação do particular interposta contra sentença em que evidente a sucumbência do ESTADO. No mérito, defende (i) o cabimento do recurso adesivo à apelação interposto pelo ESTADO, (ii) a impossibilidade da condenação do ESTADO à repetição de indébito tributário sem a indicação de provas pelo autor do recolhimento indevido, (iii) a nulidade da sentença condicional, (iv) o necessário duplo grau de jurisdição não observado pela Corte de origem, e (v) a impossibilidade do reconhecimento do direito à repetição de indébito sem a demonstração da observância dos requisitos do art. 166 do CTN. O recurso fazendário foi inadmitido por ausência de vício de integração, por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interposto. O acórdão também foi impugnado por recurso especial do particular inadmitido na origem com decisão não recorrida. Passo a decidir. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, como relatado, a decisão da Corte a quo inadmitiu o apelo extremo com base nos seguintes fundamentos: ausência de vício de integração, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF. Da leitura do agravo, constata-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente o último dos fundamentos. Nesse ponto, anoto que o fundamento de inadmissão do recurso especial pela Corte fluminense decorreu da ausência de colação de precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida pela recorrente em seu recurso especial, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, e a inobservância da obrigação de comparar-se analiticamente os acórdãos confrontados, aplicando analogicamente o óbice da Súmula 284 do STF. No agravo, o recorrente alegou de forma genérica que "o Estado do Rio de Janeiro deixou demonstrado, sim, a divergência jurisprudencial em torno das questões federais suscitadas em seu recurso especial, sendo certo que as ementas transcritas trazem elementos suficientes à identificação da similitude fática entre os arestos trazidos à colação e a hipótese dos presentes autos", defendendo ainda que "a Corte Especial do STJ já firmou orientação no sentido de que, em caso de dissídio notório, as exigências formais, em relação à comprovação da divergência, podem ser mitigadas" (e-STJ fl. 638). Essas afirmações são, no entanto, insuficientes para a impugnação direta e especificada dos fundamentos da decisão de prelibação. Acresço, por oportuno, que a mera remissão às razões do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo. Saliento ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA