Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199080/PE (2025/0060547-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOZELY FRANCISCA MELLO LIMA
ADVOGADO: JAMILSON DE MORAIS VERAS - CE016926
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença que havia deferido a remoção da servidora, com base no art. 36, inciso III, “b”, da Lei n. 8.112/90, por motivo de saúde de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 549-550): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. AUTISMO. ART. 36, INCISO III, ‘B’, DA LEI Nº 8.112/1990. PERÍCIA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ATUAL DA LOTAÇÃO DA SERVIDORA. NÃO CABIMENTO DA REMOÇÃO JUDICIAL. CUSTAS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. No recurso especial, a parte alega violação ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990, ao não reconhecer a necessidade de remoção da servidora para Fortaleza, onde o tratamento adequado para sua filha está disponível, contrariando a jurisprudência do STJ que orienta que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida (fl. 526). Além disso, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial, indicando que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 36 da Lei n. 8.112/90 (fls. 526-527). Também alega urgência, ao considerar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a recorrente já fora instada a retornar para Sobral/CE, em claro prejuízo ao tratamento de saúde de sua filha (fl. 539). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência no sentido de reconhecer o direito de remoção da recorrente (fl. 543). Contrarrazões a fls. 550-554. É o relatório. Decido. Na origem, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença julgada procedente, destacou que a remoção por motivo de saúde de dependente exige comprovação por laudo de junta médica oficial, o que não foi observado, uma vez que a perícia concluiu pela desnecessidade de remoção (fl. 493). O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, estabelece a possibilidade de o servidor ser deslocado "a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração", nos casos que envolva "motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". A finalidade desta modalidade de remoção é assegurar o melhor tratamento médico da doença que acomete o núcleo familiar do servidor, sendo lícito à Administração submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. No caso dos autos, a Recorrente "é servidora pública federal estável, aprovada em concurso público de provas e títulos, no ano de 2018 e exerce a função de professora universitária da disciplina de 'prótese dentária e oclusão', do curso de Odontologia da Universidade Federal do Ceará – UFC, campus Sobral/CE". Contudo, em meados de 2021, descobriu "que sua única filha, menor impúbere, é portadora do Transtorno de Espectro Autista (TEA - CID10 F84.0)." A criança é submetida a tratamento multidisciplinar, sendo acompanhada por pediatra, neurologista, fonoaudiólogo e psicólogo, na cidade de Fortaleza, residência permanente da família. Não obstante o diagnóstico supracitado, o acompanhamento da filha está prejudicado, haja vista o deslocamento semanal da Requerente para a cidade de Sobral, local onde está alocada desde sua nomeação para o cargo público no magistério federal. Contudo, mesmo após a vacância para a mesma especialidade na Capital, o laudo médio pericial expedido pela Universidade Federal do Ceará concluiu que: "Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor." (fl. 405) Com efeito, a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; [...] e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: [...] b) à moradia, inclusive à residência protegida. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal." (MS n. 14.329/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 3/2/2014.) Isso porque não se trata de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do ente público, mas vinculado à comprovação da enfermidade por perícia especializada. Assim, comprovada a doença, o órgão tem o dever legal de proceder à remoção, pois tal medida independe do seu interesse, não havendo margem para a escolha do local para o tratamento, haja vista a primazia do domicílio familiar e à necessidade de proximidade da rede de apoio. [...] Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, 'o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva' (...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau. (AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023.) [...] Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). (REsp n. 1.846.400/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 3. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4. Caso concreto em que o pedido de remoção da recorrente se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero (CID 10 - F64; DSM-5), inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência desse dado clínico. 5. A genitora recebeu o diagnóstico médico oficial, dando conta do transtorno de seu filho menor, somente no ano de 2017, sendo certo que, nessa ocasião, já lecionava na UFCG, onde tomou posse em 2015, por isso perdendo relevo, para fins da almejada remoção, a circunstância de que já estivesse vivenciando sinais do quadro comportamental de seu filho ainda antes de ingressar na referida instituição universitária. 6. De outro giro, não há controvérsia no sentido de que, como asseverado na petição inicial, "o tratamento especializado, indispensável a enfermidade que acomete o filho (menor e dependente) da impetrante somente se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em alguns Estados da Federação. De certo o local mais próximo da residência da impetrante que onde há o referido acompanhamento/tratamento funciona exclusivamente na Capital Paraibana (João Pessoa -PB), no Centro Estadual de Referência dos Direitos LGBT e Enfrentamento a Homofobia na Paraíba" (fl. 4). 7. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). Nesse rumo, por analogia: HC 648.097/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2021. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. 6. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.954/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Conforme consignado no aresto embargado, a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Assim, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, sendo vedada, na seara aclaratória, a rediscussão das questões que já foram decididas pelo julgado impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária. 3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.612.004/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.467.669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO CÔNJUGE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.112/1990 (art. 36, parágrafo único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 2. In casu, restou comprovada por parecer da Junta Médica Regional e Nacional do DPRF a doença da esposa do servidor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.247.056/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.) ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor. 2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". 3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio. 4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos. 5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a remoção definitiva. 6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) Por fim, a jurisprudência desta Casa admite até mesmo a apresentação de atestados médicos particulares, porquanto a referência a parecer de junta médica oficial está relacionada ao procedimento a ser adotado pelo órgão na esfera administrativa, não impedindo a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório na via judicial. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.059.775/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013; AgRg no Ag n. 1.397.693/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012; AgRg no REsp n. 1.209.909/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012. Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS