Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803257/AL (2024/0447090-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADO: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO DO VALE - AL011829B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES(AS) EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL
ADVOGADOS: DANIEL NUNES PEREIRA - AL006073
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA - AL004731
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA - AL014965
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Maceió, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 274): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - SINDPREV-AL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PSF. SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO À REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFIÇAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - SINDPREV-AL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 383/393). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17, 141, 485, 489, caput e §1º, IV e VI, 492, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.026, §2°, do CPC e 2º da Lei nº 9784/99. Sustenta, em resumo: (I) concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; (II) tese de negativa de prestação jurisdicional; (III) o afastamento da multa; e (IV) "no mérito, é de se observar que, a exigência de contraditório no caso viola o próprio princípio da legalidade administrativa, tendo vista que o recebimento da gratificação está condicionado por lei ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, o de que o servidor esteja ativo e exercendo atividades inerentes ao programa, o que não ocorre do caso dos autos, sendo esse um fato incontroverso. Diante disso, pela sua natureza propter laborem, não há qualquer necessidade de submissão do servidor readaptado a contraditório e ampla defesa para a retirada da gratificação em comento. [...] É incontroverso nos autos que, de acordo com a Lei, a gratificação, repise-se, somente deve ser paga àqueles que estão exercendo sua função no PSF. Àqueles que saíram do programa, seja por readaptação, seja por qualquer outro motivo, não pode ser devida a indigitada verba." (fls. 306/307). Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 403). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts.489, caput e §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Ademais, destaca-se ao acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 278/283): [...] O cerne do caso em deslinde envolve a (im)possibilidade da Administração Pública suprimir gratificação da remuneração de servidores, após a modificação da situação fática, independentemente de processo administrativo. 12 A Constituição Federal, ao garantir aos indivíduos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não limita o âmbito de incidência desses direitos fundamentais, os quais devem ser interpretados de forma extensiva, devendo-se considerar que são conquistas do atual Estado Democrático de Direito e que buscam obstaculizar qualquer atuação arbitrária do administrador público. Segue o que dispõe o texto constitucional: [...] 14 Impende destacar que não consta no presente feito qualquer prova, minimamente indicativa, de existência de instauração prévia de processo administrativo. Desse modo, observa-se que o ente municipal, procedeu de modo unilateral, sem instauração de qualquer procedimento tendente a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que deve ser reconhecido o pedido de reimplantação da gratificação indevidamente suprimida dos vencimentos dos servidores. 15 Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] 16 A impossibilidade de supressão de gratificação por ato unilateral da Administração Pública também já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça e este Órgão julgador, em casos análogos: [...] 17 Para além, insta ressaltar que, não merece acolhimento o pleito recursal da municipalidade, no sentido de que carece a parte autora de interesse de agir quanto aos servidores que foram readaptados e que continuaram a exercer atividade no programa, sob a alegação de que vem cumprido com o pagamento nessa situação. Tendo em vista que, in casu, trata-se dos servidores municipais que se encontram em situação fática específica, qual seja, a readaptação de função por determinação médica. E, conforme a detida análise do caderno processual, tiveram suprimidos a referida gratificação em seus vencimentos, com a consequente redução salarial, em verdadeira afronta ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de procedimento administrativo, o que embasou o ingresso da presente lide, inclusive com o pleito de seus retroativos. 18 Importante ressalvar que, independentemente de os servidores terem ou não direito à percepção da referida gratificação, o ato de sua supressão foi ilegal por privá-los do direito constitucional ao devido processo legal e de seus corolários, motivo pelo qual deve ser restabelecida a gratificação. Nesse sentido se apresenta recente julgado deste Órgão Julgador, vejamos: [...] 19 Desse modo, não havendo prova inequívoca da instauração de prévio processo administrativo para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública municipal, a supressão unilateral de gratificação concedida ao servidor público viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, situação em que deve a sentença de origem ser reformada, no sentido de que deve ser julgado procedente o pleito autoral, diante da não observância do contraditório e ampla defesa, quando da supressão da referida gratificação aos servidores readaptados, sem prévio procedimento administrativo. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, verifica-se que na origem, a parte opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria a ser alegada no recurso especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA