Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729264/MS (2024/0316755-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALFREDO MARCONDES GIMENEZ
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
LEONARDO DEMEIS FLÁVIO - MS023826
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE
ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO - PR042540
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALFREDO MARCONDES GIMENEZ, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 424-429, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFUNDADAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo possível delinear a pretensão recursal da parte embargante em seu apelo, que encontra base em decisão do provimento judicial recorrido, não há falar- se em ofensa ao princípio da dialeticidade. Se as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial limitar- se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas, despiciendo dilargar a instrução probatória, pois para tal análise basta discussão de direito. Não há falar em inépcia da inicial se os documentos acostados com a exordial da ação monitória são suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC. A defesa de abusividade de juros porque exorbitam à taxa de 12% ao ano, no enfoque dos negócios estabelecidos e analisados neste caso, é absolutamente ultrapassada frente à pacífica jurisprudência pátria, que também orienta amplamente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, como são os casos discutidos nos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 470-474, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 476-504, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e da conduta abusiva praticada pela parte ora recorrida; b) 355, I, do CPC, ao argumento de que, mesmo com o pedido de produção de prova pericial, o órgão julgador julgou o feito antecipadamente e, com isso, cerceou o direito de defesa da recorrente; c) 330 do CPC, sob o fundamento de que a inicial é inepta, uma vez que não especificou de forma clara e objetiva os fatos do caso concreto; d) 6º, VIII, da Lei 8.078/90, na medida em que o contrato assinado não informa de maneira clara os seus encargos, o que o torna abusivo. Contrarrazões às fls. 531-532, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 610-627, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. É o relatório. Decido. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses de cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e da conduta abusiva praticada pela parte ora recorrida. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 424-429, e-STJ), denota-se que as questões sobre cerceamento de defesa e a inépcia da inicial, apontadas como omissas, foram apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Vejo que neste ponto há confusão entre as duas preliminares arguidas, a de cerceamento de defesa e reiteração da inépcia da inicial da ação monitória, pela ausência de documentos comprobatórios do débito, razão por que serão analisadas conjuntamente. Compulsando os autos, entretanto, ratifico as razões de decidir da sentença, quanto à desnecessidade de dilargar a instrução probatória do feito. Isso porque as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial, consoante justificativas apresentadas à f. 356 pelo ora recorrente, limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas pela recorrida, sendo absolutamente correto que para tal análise basta discussão de direito, como entendeu a magistrada singular. Além disso, tratando-se de débito oriundo de contratos de abertura de conta de depósitos, produtos e serviços, além de utilização de limite de crédito e cartão de crédito, suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC, os respectivos contratos e extratos de conta que demonstram os valores dos quais se beneficiou em detrimento dos serviços disponibilizados. Os documentos de f. 88-296 indicam com evidência essa relação jurídica material entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Além disso, a despeito da alegada falta de planilha discriminando cálculos do débito, com indicação de taxas e forma de aplicação de juros e comissões, há memória de cálculo dos valores tanto na petição inicial da ação monitória (f. 02-3), além de nos extratos de f. 109-67 e 180-217, e faturas de f. 228-61 e 267-96 indicativo das taxas e tarifas utilizadas durante o período. [...] Além disso, a defesa de abusividade de juros porque exorbitam à taxa de 12% ao ano, no enfoque dos negócios estabelecidos e analisados neste caso, é absolutamente ultrapassada frente à pacífica jurisprudência pátria. Quanto à capitalização dos juros, ainda que tivesse sido efetivamente demonstrada a sua aplicação nos contratos analisados, segundo os temas 246 e 247 acima transcritos, seria plenamente possível a capitalização dos juros, não havendo qualquer irregularidade na cobrança. (fls. 427-428, e-STJ. Grifou-se). Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Ademais, no que se refere à tese de má conduta da recorrida, por não cumprimento do dever de informação, da leituta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, denota-se que a tese não fora objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise das questões, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) [grifou-se] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016). [...] 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifou-se] Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) [grifou-se] Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 355, I, do CPC, ao argumento de que, mesmo com o pedido de produção de prova pericial, o órgão julgador julgou o feito antecipadamente e, com isso, cerceou o direito de defesa da recorrente. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 427, e-STJ, grifou-se): Compulsando os autos, entretanto, ratifico as razões de decidir da sentença, quanto à desnecessidade de dilargar a instrução probatória do feito. Isso porque as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial, consoante justificativas apresentadas à f. 356 pelo ora recorrente, limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas pela recorrida, sendo absolutamente correto que para tal análise basta discussão de direito, como entendeu a magistrada singular. Além disso, tratando-se de débito oriundo de contratos de abertura de conta de depósitos, produtos e serviços, além de utilização de limite de crédito e cartão de crédito, suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC, os respectivos contratos e extratos de conta que demonstram os valores dos quais se beneficiou em detrimento dos serviços disponibilizados. Os documentos de f. 88-296 indicam com evidência essa relação jurídica material entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Além disso, a despeito da alegada falta de planilha discriminando cálculos do débito, com indicação de taxas e forma de aplicação de juros e comissões, há memória de cálculo dos valores tanto na petição inicial da ação monitória (f. 02-3), além de nos extratos de f. 109-67 e 180-217, e faturas de f. 228-61 e 267-96 indicativo das taxas e tarifas utilizadas durante o período. Assim, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento em nome dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído. 3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto fático- probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) [grifou-se] Dessa forma, em nome do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja convencido acerca da verdade dos fatos, é incabível a pretensão de anulação do acórdão por cerceamento de defesa. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Noutro ponto, a parte recorrente isurge-se contra o acórdão recorrido pela violação do art. 330 do CPC, sob o fundamento de que a inicial é inepta, uma vez que não especificou de forma clara e objetiva os fatos do caso concreto. Sobre a questão, o Tribunal local, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença e asseverou a existência de relação jurídica entre as partes e a demonstração documental do direito da parte contrária, afastando a alegação de inépcia da inicial. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: Vejo que neste ponto há confusão entre as duas preliminares arguidas, a de cerceamento de defesa e reiteração da inépcia da inicial da ação monitória, pela ausência de documentos comprobatórios do débito, razão por que serão analisadas conjuntamente. Compulsando os autos, entretanto, ratifico as razões de decidir da sentença, quanto à desnecessidade de dilargar a instrução probatória do feito. Isso porque as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial, consoante justificativas apresentadas à f. 356 pelo ora recorrente, limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas pela recorrida, sendo absolutamente correto que para tal análise basta discussão de direito, como entendeu a magistrada singular. Além disso, tratando-se de débito oriundo de contratos de abertura de conta de depósitos, produtos e serviços, além de utilização de limite de crédito e cartão de crédito, suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC, os respectivos contratos e extratos de conta que demonstram os valores dos quais se beneficiou em detrimento dos serviços disponibilizados. Os documentos de f. 88-296 indicam com evidência essa relação jurídica material entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Além disso, a despeito da alegada falta de planilha discriminando cálculos do débito, com indicação de taxas e forma de aplicação de juros e comissões, há memória de cálculo dos valores tanto na petição inicial da ação monitória (f. 02-3), além de nos extratos de f. 109-67 e 180-217, e faturas de f. 228-61 e 267-96 indicativo das taxas e tarifas utilizadas durante o período. (fl. 427, e-STJ, sem grifos no original). Dessa forma, para acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a inépcia da inicial e a falta dos documentos necessários à propositura da ação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material nas hipóteses em que for extremamente difícil ou onerosa a sua imediata quantificação. Precedentes. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) [grifou-se] Desta feita, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese. 4. Outrossim, o recurso especial indica a violação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, na medida em que o contrato assinado não informa de maneira clara os seus encargos, o que o torna abusivo. A respeito da controvérsia, o acórdão de embargos de declaração assim decidiu (fl. 473, e-STJ, grifou-se): No mérito, quanto às alegações de ofensa ao direito de informação, pois há cláusulas nos contratos de f. 91-108 e 175-9 que não explicitam propriamente a taxa de juros incidente, o caso é de evidente inovação na lide recursal, o que não se admite. Como se vê, a respeito da controvérsia, o órgão julgador utilizou como razão de decidir o fundamento de que trata-se de inovação recursal. Na hipótese, a existência de fundamento inatacado apto a manutenção do decisum recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) [grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado apto a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI