Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209964/DF (2024/0448049-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF
INTERESSADO: PEDRO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR046530
JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA - PR118596
INTERESSADO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o r. juízo da 1ª Vara Cível do Guará - DF. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de repactuação de dívidas (fls. 49-50 e 56-58, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 1ª Vara Cível do Guará - DF (fls. 64-69, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - o juízo comum distrital e/ou estadual é o competente para julgar a demanda, ainda que exista interesse de ente federal, porque a exegese do art. 109, I, da CF, deve ser teleológica de modo a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Nessa linha: CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023; CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível do Guará - DF. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI