Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784401/RJ (2024/0412401-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO RAMOS DE JESUS
ADVOGADO: CRISTIANE ALVES DE BRITO - RJ140657
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 346, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA QUE É EMPURRADO PELA MULTIDÃO E TEM O DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA FRATURADO AO FICAR PRESO NA PORTA. PROVA DOS AUTOS A CORROBORAR A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COM ESCOPO NA TEORIA OBJETIVA (DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DESTE COM O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 37, §6º, DA CRFB, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA NO CONTRATO DE TRANSPORTE (ART. 734 DO CCB/02) E FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DA LEI 8.078/90). VIOLAÇÃO, AINDA, AO DEVER DE SEGURANÇA A QUE ESTÁ ADSTRITA A DELEGATÁRIA POR FORÇA DOS ARTIGOS 6º, §1º, DA LEI 8.987/95 E 54 E 55 DO DECRETO 1.832/96. DIÁLOGO DAS FONTES QUE É APLICÁVEL À HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DE ESCUSATIVAS CAPAZES DE EXIMIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. O FATO DE TERCEIRO NÃO EXONERA A TRANSPORTADORA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR ACIDENTE, EX VI DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL MANIFESTO, ANTE A OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS ANORMAIS DA VIDA COTIDIANA DE RELAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, NO PATAMAR DE R$ 4.000,00. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, PORQUANTO A LESÃO DERIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 370-373, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 375-397, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 pois o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre os dispositivos legais apontados; b) art. 371, I, do CPC/2015 e art. 927 do Código Civil sob a alegação de que não há prova de que a recorrida se lesionou por uma falha na prestação de serviço da recorrente e tampouco foi demostrada a existência de nexo causal; c) art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 738, parágrafo único, e 945 do CC, pois a hipótese se enquadra em fato exclusivo da vítima aliado a fato exclusivo de terceiro, o que afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima; e d) arts. 186, 884, 944, 945 e 949 do Código Civil, porquanto exorbitante o valor da indenização por danos morais. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 409-414, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 424-432, e-STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, no tocante à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, indicando omissão sobre as teses do recorrente, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) [grifou-se] Assim, aplicável, no ponto, a Súmula 284 do STF. 2. A insurgente aponta violação ao artigo 373, I, do CPC/15, sustentando não haver prova de que o recorrido se lesionou por falha na prestação do serviço. A Corte de origem decidiu a controvérsia trazida no recurso especial nos seguintes termos (fl. 349, e-STJ): A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento no interior do vagão do trem utilizado pela ré em sua atividade, bem como restou induvidosa a extensão dos efeitos gerados pelo acidente, consoante se extrai dos documentos acostados às fls. 20/28 (do index 000014), além da condição de passageiro do demandante (index 000243). Presentes, portanto, os requisitos necessários à aplicação da teoria objetiva (art. 37, §6º, da CRFB), no caso o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade administrativa executada pela concessionária em razão da delegação que emerge do contrato de concessão, o que traz como corolário a inversão do ônus da prova, (...) Verifica-se que o Tribunal local proferiu julgamento a partir da detida análise do acervo probatório acostado aos autos e inverteu o ônus da prova, entendendo que houve nexo causal. No particular, rever tais conclusões, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC. 1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que fraturou a coluna da recorrida. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [griou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. EXCLUI A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional (489, § 1º, do CPC), ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto ao ônus probatório. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 139, I, 212, 371, I e 373 do CPC e 884 e 944, do Código Civil, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu passageiro do transporte coletivo. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A insurgente aponta ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC e aos arts. 738, parágrafo único, e 945 do CC, sob a alegação de que ocorreu fato exclusivo da vítima aliado a fato exclusivo de terceiro, o que afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público. Afirma que, no mínimo houve culpa concorrente da vítima. No particular, extrai-se do aresto recorrido (fls. 351-352, e-STJ): Daí a responsabilidade da delegatária do serviço público com escopo no descumprimento da cláusula implícita de incolumidade que resulta do contrato de transporte que rege a relação jurídica em discussão, ou do defeito do serviço, na esteira do que dispõem os artigos 14 da lei 8.078/90 e 734 do CCB/02. Além disso, depreende-se que a demandada não observou o desiderato que resulta do § 1º do art. 6º da lei 8.987/95, porquanto faltou com o dever de executar a atividade de forma segura, como corolário do conceito de serviço adequado que a regra em comento prescreve, consoante diálogo das fontes que se aplica ao caso. A obrigação legal é reforçada no decreto que regulamenta a atividade de transporte ferroviário, conforme artigos 54 e 55, ambos do Decreto 1.832/96 (...) (...) Ressalte-se que a responsabilização patrimonial na hipótese sub examine só é afastável mediante a demonstração de ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, circunstâncias que o réu não logrou demonstrar. O fato de terceiro não se presta a eximir a ré da responsabilidade patrimonial, consoante estabelece o art. 735 do Código Civil, do qual resulta que: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. [grifou-se] Há de se observar que a Câmara julgadora, fundamentou sua decisão, a respeito da culpa da concessionária de serviço público, na interpretação do art. 6º, § 1º da Lei 8.987/1995 e nos arts. 54 e 55 do Decreto 1.832/1996, fundamentos não impugnados pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF. Ainda que superados esses óbices, depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, e ressaltou que a concessionária ré não demonstrou a existência das excludentes de responsabilidade suscitadas em sua defesa. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para verificar a ocorrência ou não de excludente de responsabilidade, na hipótese, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal. 2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ. 3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.919.972/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "a concessionária de transporte público se negligenciou do ônus de comprovar que a parte autora obrou concorrentemente com o resultado danoso e, tampouco, sua culpa exclusiva, o que seria de fácil legitimação através do depoimento de testemunhas que tenham presenciado o fato ou de eventual imagem de seu sistema de segurança no momento do evento". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de culpa exclusiva da vítima implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.787.977/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) [grifou-se] 4. Por fim, no que toca à apontada violação dos arts. 186, 884, 944, 945 e 949 do CC, sustenta a recorrente que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor exorbitante. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 352, e-STJ): O dano moral é manifesto, porquanto a situação vivenciada pela autora extrapolou os limites da normalidade da vida cotidiana de relação. O montante fixado sob essa rubrica (R$ 4.000,00) mostrou-se proporcional e consentâneo com as repercussões psicológicas infligidas à vítima, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o arbitramento do valor indenizatório em tela. No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressaltando que a quantia melhor se adequa ao caso sub judice. Para formar seu convencimento, a Corte Estadual se valeu do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Em situações similares, a propósito, esta Corte Superior assim decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. VAGÃO LOTADO. NOVOS PASSAGEIROS. INGRESSO. FUNCIONÁRIOS DA ESTAÇÃO. AÇÃO TRUCULENTA. TRANSPORTE E EMBARQUE. CONDIÇÃO DEPLORÁVEL. CONDUTA VOLUNTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. 1. (...). 3. Restringe-se o debate dos autos, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, a definir se a superlotação provocada pela conduta dos funcionários da recorrente, que forçavam o embarque de novos usuários em vagão com capacidade de carga já ultrapassada, é ofensa grave capaz de gerar dano moral indenizável ao usuário. 4. A legislação (CDC, CC/2002 e Lei nº 8.987/1995) determina que a prestação do serviço de transporte público deverá ser adequada, satisfazendo, dentre outras, as condições de regularidade, eficiência, segurança e cortesia. 5. No caso, o recorrido desembarcou antes do seu destino, pois a recorrente forçou a aglomeração de passageiros no vagão, sem nenhuma ordem ou reserva de espaço para a mínima preservação da intimidade e, em maior dimensão, da integridade física dos usuários, situação suficiente para imputar perturbações relevantes de ordem física e psíquica à pessoa. 6. O descumprimento do objetivo principal do contrato por desrespeito voluntário das garantias legais reservadas ao transportado, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé, conduta que corrobora a condenação em danos morais. Precedentes. 7. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ impede o acolhimento do recurso especial por ambas as alíneas constitucionais autorizadoras. 8. Para conter a "indústria do dano moral" é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. 9. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, na hipótese, pois não altera a condição financeira do recorrido e, concomitantemente, desestimula a conduta da recorrente de agregar lucros em prejuízo da qualidade dos serviços, cumprindo, portanto, o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da indenização. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1645744/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado. 2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.579.618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.06.2016, DJe 01.07.2016.) [grifou-se] Verifica-se, assim, que o valor fixado a título de verba indenizatória não se mostra exorbitante, atraindo a incidência do teor da Súmula 7/STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI