Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2607443/CE (2024/0095664-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: HELTON AVELINO CRAVEIRO
ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA - CE032626
LARISSA BÚGIDA AGUIAR DE CARVALHO - CE036518
KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR - CE037229
DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls. 452-460, e-STJ), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente (fls. 440-448, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 338, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza/CE (fls. 280/285), a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, movida por Helton Avelino Craveiro contra a Hapvida Assistência Médica LTDA e Hospital Antônio Prudente LTDA. 2. Preliminarmente, tese de ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente rejeitada, ante a configuração do instituto da responsabilidade solidária, uma vez que os promovidos, embora sendo empresas distintas, estabeleceram parcerias comerciais, sobretudo sendo o nosocômio pertencente à rede própria do HAPVIDA. Assim, estes integram a cadeia de fornecedores do mesmo serviço e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso da parte ré. O cerne da questão recai em analisar se pode as demandadas se negarem a prestar atendimento de urgência em virtude do prazo de carência, bem como verificar se tal conduta é passível de indenização por danos morais e se o quantum a ser fixado para tal título encontra-se adequado aos parâmetros legais. 4. Urge salientar que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços e a do fornecedor destes, na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que trata-se de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC. 5. No caso em apreço, restou demonstrado que a dependente (filha do promovente) do plano de saúde contratado pelo autor careceu ser internada e precisou ser submetida a uma cirurgia, uma vez que esta foi diagnosticada com sopro cardíaco e taquidispneia. No entanto, conforme informado pela própria parte demandada, a infante não foi atendida, pois não havia superado o período de carência previsto no contrato. 6. Os casos de emergência (os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente) ou de urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional), compreendidos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, submetem-se a prazo de carência de, no máximo, 24 horas a partir da contratação (artigo 12, inciso V, alínea “c” da referida lei). 7. Portanto, não é admissível interpretar a autorização das doze (12) primeiras horas de internação derivada das Resoluções Normativas n°s 13/1998 e 15/1999, ambas do CONSU, atribuindo prazo de carência superior ao previsto na lei para os casos de urgência ou emergência, porquanto a lei é hierarquicamente superior à resolução. Em decisão monocrática (fls. 440-448, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: i) a consonância do decisum impugnado com a orientação desta Corte quanto à não prevalência do prazo de carência contratual em casos de emergência ou urgência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; ii) a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno, os insurgentes agravante pleiteiam a reforma da decisão singular, sustentando a inaplicabilidade dos óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que a discussão trazida no presente recurso está abrangida na questão afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cuja controvérsia foi assim delimitada (Tema 1314 - Recursos Especiais n. 2190337/DF e REsp 2190339/RN), I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 440-448 e-STJ e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI