Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2738939/PR (2024/0335887-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: RANGEL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
EMBARGADO: LUIZ CARLOS RANGEL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
MARLOS LUIZ BERTONI - PR044933
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: ANDRESSA SANTOS RABONI
INTERESSADO: ISAURA DOS SANTOS COSTA RANGEL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 166-171, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 173-178, e-STJ), o embargante alega a existência de omissão no decisum embargado, pois "analisou somente a tese acerca do ônus da prova quanto à demonstração de que o bem penhorado se trata ou não de bem de família, mas deixou de se manifestar acerca da tese que visa discutir, a partir do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/90, se o devedor pode se mudar para o imóvel penhorado após a efetivação da penhora para reivindicar a impenhorabilidade conferida ao bem de família." Sem impugnação (fls. 182-183, e-STJ) É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973). Na espécie, a decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal estadual, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu que restou suficientemente caracterizada a impenhorabilidade do imóvel em discussão, consignando que a parte ora embargante (credora) não se desincumbiu de descaracterizar o bem de família. Verifica-se que a alegação trazida no especial no sentido de que o devedor não pode se mudar para o imóvel penhorado após a efetivação da penhora para reivindicar a impenhorabilidade conferida ao bem de família não foi enfrentada de modo específico, razão pela qual passo a fazê-lo. Inobstante a argumentação deduzida pelo insurgente, observa-se que a aludida tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem - mesmo porque sequer foi suscitada no agravo de instrumento - e tampouco foi aventada nos embargos de declaração opostos pelo ora embargante na origem. Assim, considerando que o conteúdo normativo do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, não foi analisado sob a ótica defendida pelo recorrente, a qual pressupõe o estabelecimento das premissas fáticas correspondentes - a exemplo de quando o devedor teria efetivamente se mudado para o imóvel penhorado -, de rigor reconhecer a ausência de prequestionamento do tema, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE RUÍNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GBOEX. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO. (...) 2. No que diz respeito à tese relativa à aplicação da exceção de ruína, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Desse modo, é o caso de sanar a omissão constatada, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada, a fim de que nela passe a constar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF no tocante à tese da impossibilidade de o devedor se mudar para o imóvel penhorado após a efetivação da penhora para reivindicar a impenhorabilidade conferida ao bem de família. 2. Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI