Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2724045/SP (2024/0310086-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: MARIA ROSA PEDUTI NOGUEIRA
ADVOGADOS: JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP146432
NATÁSSIA MAYUMI OKAZAKI CHAIM - SP303237
ANNA BEATRIZ ZANGIROLAMI MORENO - SP325027
CAROLINA JUNQUEIRA ROCHINHA - SP389025
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO
REQUERIDO: IZOLINA DO CARMO NOGUEIRA DE SALLES
REQUERIDO: N2T ADMINISTRAÇÃO DE BENS E AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP223163
RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR - SP248931
DECISÃO Trata-se de recurso julgado às fls. 624-627 e-STJ, ocasião em que se conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial interposto por MARIA ROSA PEDUTI NOGUEIRA. Após o julgamento (fls. 630-633 e-STJ), a insurgente noticiou a prolação de nova decisão na origem, envolvendo a mesma controvérsia, requerendo seja julgado prejudicado o reclamo, ante a perda de seu objeto. É o relato necessário. Decide-se. 1. Inicialmente, destaca-se a manifesta ausência de interesse no pedido apresentado, cujo acolhimento não teria qualquer efeito prático para qualquer das partes. Ademais, não tendo sido admitido, no mérito, o recurso especial, mostra-se ilógico seu exame para que se possa atestar eventual perda de seu objeto. Outrossim, apesar de ocorrido em momento anterior, o fato foi noticiado somente após julgamento do feito recursal - não se vislumbrando o cabimento (art. 494 do CPC/15) de alteração da decisão, sobre a qual não pende qualquer recurso. Isso porque, "ofertada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, a superveniente informação de que o recurso interposto pela parte teria perdido objeto antes do exame do mérito da controvérsia não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento" (PET no RMS 72743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/11/2024). De todo modo, extrai-se da própria manifestação da parte que o pedido que deu origem ao presente feito recursal era mais abrangente do que aquele que restou acolhido posteriormente na origem: 1. O agravo de instrumento originário foi interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido da Sra. Maria Rosa, consubstanciando no depósito em sua conta bancária de 50% dos alugueres [...] 3. Ocorre, todavia, que em razão da alteração do contexto fático, recentemente adveio decisão nos autos de origem (n.º 0004402-18.2023.8.26.0100), determinando que “os outros 50% dos alugueres auferidos pela Sociedade Executada sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente incidente, sem prejuízo dos depósitos já ocorridos nos autos da liquidação de sentença autos nº 0032484-93.2022.8.26.0100, destinados à quitação de dívida pretérita e diversa da perseguida neste feito” (doc. 01). Logo, não há falar em manifesta perda do objeto - e a ausência de utilidade/interesse no pedido torna inócuas maiores incursões no feito para sua análise. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de fls. 630-633 e-STJ. À Coordenadoria para certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 624-627 e-STJ e consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI