Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2600591/RJ (2024/0116158-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GAUDENCIO ESPINOSA LOPEZ
EMBARGANTE: PEDRO VAZ DUARTE
ADVOGADOS: FABIANO CARNEVALI - RJ084923
MARCUS MOREIRA MALAQUIAS - RJ118223
MARCOS AURELIO RAMOS ANDRADE - RJ094923
EMBARGADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674
MILENA CALORI DA SILVA - SP328617
LETICIA PIASECKI MARTINS - SP416406
EMBARGADO: ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO
EMBARGADO: A D R B
EMBARGADO: J D R B
EMBARGADO: C S D R
EMBARGADO: M P L S D
EMBARGADO: G P L S D
EMBARGADO: R S D R
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
EMBARGADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
EMBARGADO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO - RJ086973
LEONARDO ALMENDRA HONORATO - RJ103363
ADRIANA DA SILVA MARTINS - RJ166365
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
EMBARGADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674
MILENA CALORI DA SILVA - SP328617
LETICIA PIASECKI MARTINS - SP416406
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GAUDÊNCIO ESPINOSA LOPEZ E OUTRO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 5513-5517, e-STJ), na qual se reputou prejudicado o apelo manejado pelos ora embargantes. Em suas razões de fls. 5527-5530, e-STJ, os insurgentes sustentam omissão a respeito da tese de cerceamento de defesa, cuja análise seria preliminar à reconhecida negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 5536-5543 e 5544-5545, e-STJ. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada reconheceu que o Tribunal local não apreciou, de forma exauriente, todas as questões submetidas a julgamento pelas partes em sede de apelação. Nesse sentido, determinou-se a cassação do acórdão responsável pelo julgamento dos embargos de declaração, com a consequente reanálise da matéria suscitada em tal apelo. Distintamente do que defendem os insurgentes, o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 denota o não esgotamento da prestação jurisdicional atribuída à Corte local, sem o qual não pode este Superior Tribunal de Justiça proceder às análises de mérito dos apelos, sejam elas referentes a error in judicando ou error in procedendo. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional na decisão ora embargada, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI