Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2605391/SP (2024/0113752-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELO SAHELI
ADVOGADO: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP063105
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO - MG106596
LUANA MARIANO TELES - SP324766
DECISÃO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO SAHELI, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 342-343, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 250, e-STJ): SEGURO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Autor autuado por se recusar a realizar o teste do etilômetro. Autor que, segundo os socorristas, apresentava sinal de embriaguez (odor etílico) e que se retirou do hospital sem consentimento médico. Elementos dos autos que permitem concluir pela ingestão de bebida alcoólica por parte do autor. Perda do direito à indenização pelo agravamento do risco (art. 768 do Código Civil). Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 259-261, e-STJ. Nas razões do apelo extremo (fls. 263-282, e-STJ), o agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 do CPC e 277 do CTB. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que "As suposições são feitas por indicações de natureza meramente subjetiva, como se não houvesse vinculação alguma do decisum com o ordenamento jurídico,ou seja, tal e qual a discricionariedade absoluta no poder de julgar." (fls. 273-274, e-STJ). Contrarrazões às fl. 298-305, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 306-309, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 312-326, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 342-343, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 347-353, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Impugnação às fls. 358-366, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno uma vez comprovada a impugnação especifica da decisão de inadmissibilidade, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 342-343, e-STJ, e passo, de pronto, à análise do agravo. O recurso não merece prosperar. 1. No tocante à apontada violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM TERMINAL PORTUÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718497/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 1.015 DO NCPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. [...] 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683177/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de aferir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao cumprimento do contrato, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730605/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). [Grifou-se] 2. A insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação do art. 277 do CTB, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, apesar de a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão, essa se deu de forma genérica, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se] Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 342-343, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI