Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2500018/SP (2023/0412555-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PENHA CARGO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR - ES004939
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
EMBARGADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495
SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF031914
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PENHA CARGO LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2168-2180, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí os presentes aclaratórios (fls. 2183-2187, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada porque considera que "é importante que conste da decisão monocrática que a Embargada deverá indenizar a Embargante pelas perdas e danos efetivamente comprovadas, incluindo despesas trabalhistas, horas extras (e demais reflexos) e perda de produtividade" (fl. 2184, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de obscuridade, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum em ponto já esclarecido pela decisão embargada, que determinou que os cálculos dos prejuízos efetivamente causados deverão ser apurados em liquidação de sentença. Não cabe a esta Corte Superior enumerar os danos efetivamente comprovados na origem, sob pena de reanalisar o contrato e os fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, trecho da decisão embargada que enfrenta a questão (fls. 2176-2180, e-STJ): Todavia, merece reparo no que toca à condenação a título de danos punitivos, pois destoa do entendimento do STJ sobre a matéria. Isso porque a aplicação de danos punitivos não é albergada pela jurisprudência desta Corte Superior, confira-se: DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo. 2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.315.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017) [grifo nosso]. A propósito, como bem pontuou o e. Ministro Marco Aurélio Belizze no referido julgado, "diferentemente dos danos extrapatrimoniais, os quais podem ser reconhecidos, em certas circunstâncias, como decorrência automática da conduta lesiva - dano moral in re ipsa -, os danos patrimoniais demandam a demonstração, ao menos, de plausibilidade jurídica, permitindo-se ao julgador inferir que da condição fática comprovada decorre normalmente, segundo as máximas da experiência, dano patrimonial para a vítima". Ainda, concluiu o Relator do aludido voto, que "o Brasil não adotou o sistema punitivo das reparações civis. A despeito da inconteste despatrimonialização do direito civil, o deslocamento do sistema de responsabilidade civil do patrimônio para a vítima da violação de direito não teve o condão de romper o liame necessário entre o dano e a reparação. Ao contrário, fez-se constar de forma expressa que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, do CC/2002), sendo este o limitador máximo da indenização, que ainda poderá ser reduzida se a gravidade da culpa o recomendar (parágrafo único do referido dispositivo). Assim, pode-se afirmar que se reservou ao direito penal e a normas específicas e esparsas a penalidade pela prática de condutas lesivas". No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cingindo-se, a hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide. 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 850.273/BA, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010) [grifou-se] Portanto, nesse ponto, conforme preconiza o art. 944 do CC, a indenização é medida pela extensão do dano. Assim, deve ser estipulada a indenização do dano material com base no cálculo dos prejuízos efetivos causados pela falta de contratação/pagamento do terceiro motorista pela AMBEV, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) 6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer que os valores devidos devem ser calculados sobre o valor efetivo do dano causado à transportadora, ora recorrida. [grifou-se] Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há obscuridade no julgado embargado pois a controvérsia foi dirimida pela conclusão de que a indenização do dano material deve ser estipulada com base no cálculo dos prejuízos efetivos causados pela falta de contratação/pagamento do terceiro motorista pela AMBEV, a serem apurados em liquidação de sentença. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI