Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186713/MA (2024/0458917-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LIMA ASSUNCAO FILHO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA
RECORRENTE: JUCIMAR BEZERRA TORRES ASSUNCAO
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA004059
GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
INTERESSADO: APRUMA -SECAO SINDICAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.07.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.10.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN