Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185903/SP (2024/0453977-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
RECORRIDO: SIMONE MACHADO DE ASSIZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 02/04/2024. Concluso ao Gabinete em: 18/12/2024. Ação: monitória, ajuizada pela recorrente, em desfavor de SIMONE MACHADO DE ASSIZ. A recorrida, por sua vez, opôs embargos monitórios. Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela recorrida, a fim de reconhecer a executividade do mandado, destacando que o valor exigido deverá ser corrigido monetariamente, com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONHECEU A EXECUTIVIDADE DO MANDADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. TERMO “AD QUEM” DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. AÇÃO QUE VISA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 402). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 397 do CC. Sustenta que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, que deve ser considerada o dia de vencimento de cada parcela, tal qual estipulado em contrato pelas partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI