Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
09/07/2025, 16:24
Juntada de peças digitalizadas
09/07/2025, 16:02
Juntada de Petição
08/07/2025, 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
08/07/2025, 11:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
02/07/2025, 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
02/07/2025, 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
01/07/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
01/07/2025, 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:44
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:43
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 17:43
Transitado em Julgado
30/06/2025, 17:42
Recebidos os autos - TJSC -> BQECM Número: 03011446420178240011/TJSC
30/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874788/SC (2025/0072159-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIQUEIRA E PAIN LTDA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: JEFERSON BATSCHAUER - SC028383
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECM -> TJSC
06/07/2023, 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
03/07/2023, 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
10/06/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
31/05/2023, 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
24/05/2023, 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
24/05/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2023, 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 73. Guia: 5650499 Situação: Em aberto.
23/05/2023, 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
23/05/2023, 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
14/05/2023, 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
30/04/2023, 23:59
Julgado procedente o pedido
20/04/2023, 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/04/2023, 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/04/2023, 08:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
19/04/2023, 17:29
Conclusos para decisão
17/02/2022, 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
17/02/2022, 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
17/02/2022, 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2022, 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
17/02/2022, 10:06
Juntada de Petição
17/02/2022, 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
31/01/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2022, 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
06/10/2021, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
04/10/2021, 23:59
Despacho
24/09/2021, 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/09/2021, 18:16
Conclusos para decisão/despacho
17/09/2021, 15:50
Juntada de certidão
17/09/2021, 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
11/05/2021, 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 11/05/2021 18:52:11 com disponibilização efetiva no dia 12/05/2021
11/05/2021, 18:52
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
21/06/2020, 04:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0137/2020
Data da Publicação: 13/04/2020
Número do Diário: 3280
Página:
14/04/2020, 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0137/2020
Teor do ato: Cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, "desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC" (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011).
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
07/04/2020, 20:17
Determinado a citação/notificação - Cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, "desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC" (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011).
07/04/2020, 15:40
Conclusos para decisão interlocutória
01/04/2020, 08:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
17/11/2019, 13:22
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau
Data: 13/11/2019 00:00
13/11/2019, 19:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0506/2019
Data da Publicação: 12/11/2019
Número do Diário: 3186
12/11/2019, 08:03
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WBQE.19.10074254-6
Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital
Data: 11/11/2019 14:15
12/11/2019, 07:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0506/2019
Teor do ato: Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu procurador, para se manifestar acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço, de página(s) anterior(es), no prazo de 05(cinco) dias.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
08/11/2019, 20:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu procurador, para se manifestar acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço, de página(s) anterior(es), no prazo de 05(cinco) dias.
08/11/2019, 15:21
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que o sistema SIEL não permite a pesquisa de pessoa jurídica
08/11/2019, 15:07
Juntada de documento
08/11/2019, 14:41
Informações
06/11/2019, 13:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0492/2019
Data da Publicação: 04/11/2019
Número do Diário: 3180
04/11/2019, 08:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0492/2019
Teor do ato: Diante do teor da decisão de fls. 58-64, promova-se a consulta do endereço do réu nos sistemas informados.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
31/10/2019, 20:54
Concedida a utilização do Bacenjud - Diante do teor da decisão de fls. 58-64, promova-se a consulta do endereço do réu nos sistemas informados.
31/10/2019, 16:15
Conclusos para despacho
18/10/2019, 15:03
Reativado processo suspenso
18/10/2019, 15:03
Juntada de documento
18/10/2019, 15:02
Juntada de documento
18/10/2019, 15:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0386/2019
Data da Publicação: 16/09/2019
Número do Diário: 3146
Página:
16/09/2019, 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0386/2019
Teor do ato: Diante da decisão de fls. 48-53, aguarde-se o julgamento do agravo.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
12/09/2019, 12:29
Processo suspenso - SAJ
11/09/2019, 18:00
Mero expediente - SAJ - Diante da decisão de fls. 48-53, aguarde-se o julgamento do agravo.
04/09/2019, 16:12
Conclusos para despacho
30/08/2019, 12:42
Juntada de documento
30/08/2019, 12:41
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4021464-08.2019.8.24.0000
16/07/2019, 08:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0252/2019
Data da Publicação: 26/06/2019
Número do Diário: 3088
Página:
26/06/2019, 10:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0252/2019
Teor do ato: 1. A parte ativa requereu a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG, SIEL dentre outros estatais e particulares/empresas privadas), visando à localização de possíveis endereços da parte demandada. Analisando os autos, vê-se que não há provas de que tenha esgotado todos meios de que dispõe para localizar o endereço da pessoa demandada, o que impõe o não acolhimento do pedido. A providência judicial reclamada constitui ônus atribuído à parte litigante. O Poder Judiciário não se presta para fins investigativos de interesse exclusivo da parte, salvo, malogro comprovado de suas tentativas. Isso posto, considerando que a parte autora não demonstrou terem resultado frustradas eventuais tentativas de obter informações desejadas (o que se espera, pelo menos, em relação aos órgãos que sabidamente guarnecem em seus arquivos informações de caráter público, a exemplo do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, ou, ainda, aos dados consultados via internet, como listas telefônicas), indefiro o requerimento retro. 2. Assim sendo, intime-se a parte demandante para comprovar que esgotou todos os meios para localizar a parte passiva, ou apresentar novo endereço para cumprimento do ato, em dez dias, sob pena de suspensão e/ou extinção, conforme o procedimento judicial. Intime-se. Cumpra-se.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
24/06/2019, 16:58
Decisão interlocutória - SAJ - 1. A parte ativa requereu a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG, SIEL dentre outros estatais e particulares/empresas privadas), visando à localização de possíveis endereços da parte demandada. Analisando os autos, vê-se que não há provas de que tenha esgotado todos meios de que dispõe para localizar o endereço da pessoa demandada, o que impõe o não acolhimento do pedido. A providência judicial reclamada constitui ônus atribuído à parte litigante. O Poder Judiciário não se presta para fins investigativos de interesse exclusivo da parte, salvo, malogro comprovado de suas tentativas. Isso posto, considerando que a parte autora não demonstrou terem resultado frustradas eventuais tentativas de obter informações desejadas (o que se espera, pelo menos, em relação aos órgãos que sabidamente guarnecem em seus arquivos informações de caráter público, a exemplo do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, ou, ainda, aos dados consultados via internet, como listas telefônicas), indefiro o requerimento retro. 2. Assim sendo, intime-se a parte demandante para comprovar que esgotou todos os meios para localizar a parte passiva, ou apresentar novo endereço para cumprimento do ato, em dez dias, sob pena de suspensão e/ou extinção, conforme o procedimento judicial. Intime-se. Cumpra-se.
21/05/2019, 17:28
Conclusos para decisão Bacenjud
17/05/2019, 14:57
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WBQE.19.10014446-0
Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros)
Data: 15/03/2019 15:24
15/03/2019, 16:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0069/2019
Data da Publicação: 27/02/2019
Número do Diário: 3009
Página:
28/02/2019, 12:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0069/2019
Teor do ato: 1. Requereu a parte ativa a citação do executado por edital, todavia, é entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a citação editalícia só pode ser deferida após esgotados todos os meios de localização do devedor. Analisando os autos, vê-se que não há provas de que a parte autora tenha esgotado todos meios de que dispõe para localizar o endereço da pessoa demandada, o que impõe o não acolhimento do pedido.Ademais, sequer houve tentativa de localização via oficial de justiça. Isso posto, considerando que a exequente não demonstrou terem resultado frustadas eventuais tentativas de obter informações quanto ao atual endereço da parte executada (o que se espera, pelo menos, em relação aos órgãos que sabidamente guarnecem em seus arquivos informações de caráter público, a exemplo do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, ou, ainda, aos dados consultados via internet, como listas telefônicas), indefiro o requerimento retro.2. Intime-se a parte demandante para comprovar que esgotou todos os meios para localizar o endereço do executado, ou apresentar novo endereço para citação pessoal, em dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
26/02/2019, 11:52
Mero expediente - SAJ - 1. Requereu a parte ativa a citação do executado por edital, todavia, é entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a citação editalícia só pode ser deferida após esgotados todos os meios de localização do devedor. Analisando os autos, vê-se que não há provas de que a parte autora tenha esgotado todos meios de que dispõe para localizar o endereço da pessoa demandada, o que impõe o não acolhimento do pedido.Ademais, sequer houve tentativa de localização via oficial de justiça. Isso posto, considerando que a exequente não demonstrou terem resultado frustadas eventuais tentativas de obter informações quanto ao atual endereço da parte executada (o que se espera, pelo menos, em relação aos órgãos que sabidamente guarnecem em seus arquivos informações de caráter público, a exemplo do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, ou, ainda, aos dados consultados via internet, como listas telefônicas), indefiro o requerimento retro.2. Intime-se a parte demandante para comprovar que esgotou todos os meios para localizar o endereço do executado, ou apresentar novo endereço para citação pessoal, em dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.
22/02/2019, 16:43
Conclusos para decisão interlocutória
26/04/2018, 16:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.18.10015189-0
Tipo da Petição: Pedido Citação
Data: 28/03/2018 15:11
28/03/2018, 15:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0128/2018
Data da Publicação: 21/03/2018
Número do Diário: 2782
Página:
21/03/2018, 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0128/2018
Teor do ato: Fica intimado o requerente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, de fl. 27, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
19/03/2018, 17:49
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o requerente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, de fl. 27, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/02/2018, 15:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
06/05/2017, 09:33
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR649179014TJ
Situação : Não existe nº indicado
Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
Destinatário : Siqueira e Pain Ltda (Jr Sul Center)
06/05/2017, 09:33
Juntada
06/05/2017, 09:33
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
12/04/2017, 16:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0186/2017
Data da Publicação: 07/04/2017
Número do Diário: 2559
Página:
07/04/2017, 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0186/2017
Teor do ato: 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à Requerente.2. Cite-se a parte ré, por ofício, consoante a regra disposta no art. 700, §7º, CPC, a fim de que a parte ré cumpra sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, e efetue o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Em sendo necessário, expeça-se mandado ou carta precatória.3. Caso adimplida, pela parte ré, a obrigação no prazo legal, ficará isenta de custas processuais (701, §1º, CPC). 4. Independentemente de prévia segurança do juízo, cientifique-se a parte ré de que poderá, no prazo do art. 701 do CPC, querendo, opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4º, CPC).Ainda, neste mesmo prazo, poderá a parte ré requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte autora e comprove o depósito de 30% do valor da ação, inclusive custas e honorários de advogado os quais, neste caso, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 701, §5º e 916, ambos do CPC).Cumpra-se.
Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
05/04/2017, 12:47
Determinado a citação/notificação - 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à Requerente.2. Cite-se a parte ré, por ofício, consoante a regra disposta no art. 700, §7º, CPC, a fim de que a parte ré cumpra sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, e efetue o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Em sendo necessário, expeça-se mandado ou carta precatória.3. Caso adimplida, pela parte ré, a obrigação no prazo legal, ficará isenta de custas processuais (701, §1º, CPC). 4. Independentemente de prévia segurança do juízo, cientifique-se a parte ré de que poderá, no prazo do art. 701 do CPC, querendo, opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4º, CPC).Ainda, neste mesmo prazo, poderá a parte ré requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte autora e comprove o depósito de 30% do valor da ação, inclusive custas e honorários de advogado os quais, neste caso, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 701, §5º e 916, ambos do CPC).Cumpra-se.