Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1656557/CE (2017/0042261-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
RECORRENTE: OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE028217
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
DECISÃO OBOÉ Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A e José Newton Lopes de Freitas ajuizaram ação ordinária contra o contra Banco Central do Brasil – BACEN, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de supostas irregularidades ocorridas no processo de intervenção e liquidação extrajudicial promovidas pelo BACEN. Alegam os autores, ambos em falência, terem sofrido danos em decorrência da edição, pelo Ministro Presidente do Banco Central, dos Atos Presi ns. 1.201 e 1.202, de 15 de setembro de 2011, os quais decretaram, respectivamente, os regimes de intervenção extrajudicial das empresas OBOÉ Crédito Financiamento e Investimento S/A (Oboé CFI) e Oboé DTVM. Apontam a ilegalidade dos referidos Atos Presi ns. 1.201/2011 e 1.202/2011, por entenderem haver contrariedade às disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 9.784/1999, da Lei n. 6.024/1974 e da Resolução CMN n. 3.398/2006. Defendem que não teria sido observado o princípio do devido processo legal, notadamente por não ter sido prolatado decisão administrativa no âmbito do “Processo Administrativo Secreto” n. 1101518670, com claro desrespeito às regras da Lei n. 9.784/1999. Acreditam que a regra do art. 51 e parágrafo único da Lei n. 6.024/1974 não poderia ser aplicada à Oboé DTVM, em razão da empresa se tratar de uma instituição financeira. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 1.451-1.457). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.026-2.032): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDAS PELO BACEN. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Limitam-se os recorrentes a afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a análise de alguns elementos de defesa que eles entendiam importantes, ter-lhes-ia trazido prejuízos, sem contudo, especificá-los, o que impede o acolhimento da nulidade de forma genérica. 2. Ainda, "o julgamento da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo antecipado entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas." (STJ, Primeira Turma, AGARESP 118671, Relator(a) Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 14/02/2013). 3. Em sua defesa, afirma o réu (BACEN) que a autora, ora apelante, Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. teve falência decretada, nos autos nº 0158450-45.2013.4.05.8100, pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, em 21 de maio de 2013. Desse modo, aduz que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do art. 1.044 do Código Civil e do art. 206, II, "c", da Lei nº 6.404/76. Ou seja, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é deixou de ser considerada pessoa jurídica, sujeito de direitos e deveres na ordem civil. 4. Com efeito, uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal e o complexo de direitos e obrigações emergentes (massa falida), destituído juridicamente, passa a ser representado pelo administrador judicial. 5. Logo, uma das muitas consequências decorrentes do estado falimentar é a perda da capacidade processual do falido nas ações de interesse da massa falida, que passa a ser representada pelo síndico. Ademais, decretada a falência, a empresa, além da capacidade processual, perde a personalidade jurídica, inteligência do art. 1.044 do Código Civil. 6. Tal efeito já decorria do revogado Decreto-Lei 7.661/45, que, em seu art. 63, XVI, versava que incumbia ao síndico, entre outros deveres, a prática de "todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação". 7. A novel legislação falimentar, Lei 11.101/2005, em idêntico sentido, dispõe que "ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III na falência: (...); n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;"(art. 22). 8. Por fim, a ilegitimidade ativa ad causam da empresa se extrai do próprio Código de Processo Civil que impõe, no art. 12, III, a representação da massa falida pelo síndico, ativa e passivamente. 9. Em suma, a empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. E, conforme confessado pelo próprio sócio-administrador, já foi decretada a falência da empresa OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A no ano de 2013, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (cf. art. 22, III, c, da Lei n. 11.101/05 e art. 63, XVI, do DL 7.661/45), e não ao sócio gerente da empresa falida. 10. Assim, uma vez decretada a falência, devem os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial, nos termos dos dispositivos citados. 11. Afinal, com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens nos termos do art. 103 da Lei n. 11.101/05, afigurando-se indispensável a representação da massa falida pelo síndico. 12. Pretende o autor a concessão de indenização por supostos danos materiais, daí envolvendo danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais, em virtude de atos administrativos que culminaram com a intervenção do BACEN nas empresas do Grupo Oboé. 13. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, faz-se importante frisar que o BACEN teceu, minuciosamente, as fraudes e indícios de crimes apurados nos trabalhos de inspeção, intervenção, liquidação extrajudicial e ao longo do processo administrativo punitivo. 14. Cabe destacar que não cumpre, neste processo, fazer nenhum juízo de mérito a respeito da culpabilidade ou da imputação das condutas ilícitas mencionadas na inicial e na contestação, referentes à liquidação extrajudicial das empresas do Grupo Oboé. Também não cabe apurar a efetiva ocorrência dos fatos relacionados à intervenção extrajudicial e à falência, que, nestes autos, interessam somente no que diz respeito à verificação da legalidade dos Atos oriundos da Presidência do Banco Central, os quais, alega a parte autora terem lhe causado danos que pretende ver reparados nesta ação. 15. Desse modo, como ressaltado na sentença proferida nos autos nº 0801037-12.2014.4.05.8100, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, como não interessa a este processo e não pertence ao seu objeto o pronunciamento a respeito da culpabilidade ou da inocência do autor nas fraudes e ilegalidades apuradas pelo Banco Central, os elementos trazidos aos autos pelas partes nesse tocante serão considerados apenas de modo ilustrativo ou no que forem suficientes à constatação da veracidade das informações divulgadas. 16. Com efeito, sabe-se que as instituições financeiras, eventualmente autorizadas a funcionar, estão submetidas à fiscalização exclusivamente pelo Banco Central, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964. 17. Da leitura atenta dos documentos colacionados aos autos pelo BACEN, verifica-se que, com o escopo de garantir o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional, foi empreendida fiscalização direta nas instituições financeiras do grupo Oboé, a qual redundou numa série de problemas bastante graves, os quais, posteriormente, deram ensejo à decretação de regimes especiais (intervenção e liquidação extrajudicial). 18. Referida fiscalização iniciou-se perante à Oboé Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., constando no Relatório de Inspeção Geral que: "Os recentes trabalhos de supervisão na Oboé CFI têm evidenciado uma série de problemas na instituição, desde deficiências de controles internos e falhas contábeis até a superavaliação de ativos, com a insuficiência de constituição de provisões em sua carteira de crédito. Adicionalmente, a Instituição tem apresentado conduta reprovável ao adotar medidas protelatórias e se utilizado dos mais diversos expedientes, inclusive pela utilização de empresas não financeiras e de fundos administrados pela Oboé DTVM, com o fim de evitar a aplicação de ajustes e determinações da fiscalização(...)" 19. Outrossim, em razão das inúmeras falhas encontradas, mormente o reiterado descumprimento das determinações do Banco Central, bem como a insuficiência patrimonial e o problema iminente de liquidez, a conclusão da Inspeção Geral recomendou a decretação do regime de intervenção na Oboé Crédito Financiamento e Investimentos S.A., estendendo-o a outras empresas vinculadas. 20. Assim, uma vez decretado o regime de intervenção, através dos Atos do Presidente nºs 1.201, 1.202, 1.203 e 1.204, todos de 15 de setembro de 2011, foram corroboradas as informações colhidas durante os trabalhos de inspeção e descobertas outras fraudes que colocavam em grande risco o Sistema Financeiro Nacional, cujas considerações extraídas do relatório do interventor da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A. revelou que: "O levantamento das operações demonstrou que o montante relativo ao crédito consignado continha um enorme volume de operações fictícias abrigadas como sendo créditos consignados do setor privado, em que utilizavam o cadastro das empresas contratantes da Oboé Card para operacionalização de pagamento de folhas salariais, como órgão consignante e o cadastro dos seus funcionários como tomadores dos supostos créditos. (...) Havia, também, um volume de operações de crédito denominadas de crédito rotativo com cartões de crédito emitidos pela Oboé Card que também se apurou serem irreais e inexistentes, em que utilizado o cadastro de empregados de empresas com vínculo de prestação de serviços pela Card para simulação de concessão de cartões e de créditos aos mesmos.(...) Os documentos que compõem o Anexo 32 formam um conjunto de provas das fraudes cometidas pelo controlador e diretores enquanto gestores de instituição financeira, evidenciando crime contra o Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-os em vários dos dispositivos legais da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, notadamente os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12(...)". 21. Ademais, ao contrário do que a parte autora tenta a todo custo provar, verificou-se que a Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentava uma situação patrimonial significativamente comprometida, tendo o interventor manifestado-se pela decretação de liquidação extrajudicial. 22. E, de fato, em face do relatório do interventor e confirmadas as informações acerca da situação de irregularidade operacional inicialmente apresentada, foi decretada a liquidação extrajudicial da Oboé CFI, através do Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alíneas "a" e "b", parágrafo 2º, e art. 16, todos da Lei nº 6.024, de 1974. Além disso, em virtude do vínculo de interesse com a referida instituição financeira, na forma do art. 51, da Lei nº 6.024 foram decretadas as liquidações extrajudiciais das instituições financeiras coligadas, por meio dos Atos do Presidente nº 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 9 de fevereiro de 2012. 23. Em face disso, ultimados os trabalhos referentes à liquidação extrajudicial, em 3 de julho de 2012, o liquidante sugeriu ao BACEN que o autorizasse a requerer ao Poder Judiciário a falência da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., tendo em vista a situação líquida negativa representada por um passivo que caracteriza posição falimentar legalmente prevista. 24. Desse modo, vê-se dos autos nº 0158450-45.2013.8.06.0001 que foi decretada a falência das instituições financeiras pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, em 21 de maio de 2013, com extensão da medida para algumas sociedades não financeiras do Grupo Econômico Oboé - Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé Holding), assim como para a pessoa física do ex-administrador. 25. Além do mais, foi também aberto processo administrativo punitivo (autos nº 1101509566) contra a Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., em liquidação extrajudicial e seus ex-diretores, diante das irregularidades descritas, bem como dos indícios de fraudes e crimes. E, ao contrário do alegado pela parte autora, ao final do referido processo administrativo, assegurada a ampla defesa aos acusados, foram confirmados os indícios de irregularidades apurados pela fiscalização do BACEN, tendo sido proferida a decisão nº 244-2013-DIORF, de 14 de março de 2013, a qual concluiu pela aplicação de penas de inabilitação e multa ao ex-diretores. 26. Ora, diante dos fatos narrados, não há que se apontar qualquer mácula à decretação de intervenção na Oboé CFI (que sofreu intervenção direta por força do Ato-Presi nº 1.201) e do Ato-Presi nº 1.202, o qual decretou, por extensão, intervenção na Oboé DTVM. 27. Realmente, o devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais, que são considerados corolários daquele sobreprincípio, os quais asseguram o direito de ação e o direito de defesa judicial aos indivíduos, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo, etc. 28. Com efeito, havendo respaldo legal, os elementos disponíveis induziram ao processo administrativo e seus princípios constitucionais, o que revela o amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa. 29. E, de fato, o que se nota é a existência de um complexo sistema fraudulento, criado tão-só para distorcer informações contábeis, de modo a fazer supor aos clientes e investidores que se cuidavam de empresas com forte solidez financeira. Pior, houve verdadeira burla às normas de regulação do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Valores Mobiliários. 30. Por fim, resta consignar que as irregularidades apuradas pelo BACEN foram confirmadas por empresa de auditoria independente, realizada a pedido do Juiz da 2ª Vara de Recuperação e Falências de Fortaleza, no âmbito do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001, cuja conclusão é importante transcrever: "Encerrados os trabalhos, conforme os fatos relatados e transcritos, por intermédio das visitas realizadas à sede da Massa Falida e, ainda, após análise de toda a documentação fornecida, bem como daquela acostada aos autos, concluímos que há diversos indícios de fraudes e desvios financeiros, que prejudicaram não somente os clientes, assim como os órgãos de controle e tributário, havendo considerável perda de veracidade dos fatos registrados nas contabilidades do "grupo"(...)" 31. O autor se queixa, ainda, da inexistência de processo administrativo antes da decretação da intervenção proferida através dos atos administrativos atacados. Ora, como bem ressaltado pela Autarquia, não existe processo administrativo antes da decretação da intervenção, sendo o ato do Presidente do Banco Central o início da etapa que poderá gerar um processo administrativo. E, obviamente, é da própria natureza da intervenção e da liquidação extrajudicial a ausência de informações sobre o ato constitutivo que será expedido pelo órgão f iscalizador, sob pena de tornar ineficaz o objeto da medida, porquanto, uma vez compartilhadas as informações, permitir-se-á aos investigados desaparecer, destruir, violar ou dificultar o acesso aos fatos e documentos que comprovam a má gestão ou a fraude. 32. Por evidente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a qual dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, preconiza em seu art. 3º que: "A intervenção será decretada pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - ex officio se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa". 33. Da leitura atenta dos dispositivos legais transcritos, o ato de intervenção ou liquidação extrajudicial pode ensejar ou não a abertura de processo administrativo, a depender da colheita de provas e documentos após a decretação, que indicando a gestão fraudulenta ou o cometimento de ilícito penal, imporá a apuração específica do ilícito, respeitando, é claro, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 34. Como já ressaltado, não existia processo administrativo antes da intervenção, sendo a fiscalização feita nos moldes previstos na Lei nº 4.595, de 1964, na instituição em questão. Como então sustentar tese de descumprimento de garantias constitucionais como mecanismo de atendimento aos preceitos garantidores do acesso do cidadão aos instrumentos contestatórios à atividade estatal? Certamente que não. 35. Pelo contrário, cotejando os documentos colhidos pelo BACEN, o cenário encontrado justificava a decretação de intervenção, conforme preza o art. 2º da Lei nº 6.024/74, in verbis: Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial. 36. Por evidente, em um procedimento de Inspeção geral, identificada pelo Banco Central alguma das circunstâncias preconizadas nos incisos I a III do art. 2º da Lei nº 6.024, de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, impõe-se, de fato, ao BACEN, dados todos os riscos inerentes ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, o dever de agir imediatamente em resposta à iminência ou à inevitabilidade da insolvência da instituição financeira, ato que se pode perfectibilizar mediante a instalação de um regime de intervenção ou liquidação. 37. Decerto, o contexto fático-normativo exigia instauração de regime especial de intervenção, nos termos do disposto nos arts. 1º, 5º, 15, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 1º, todos da Lei nº 6.024, de 1974. 38. Na verdade, a responsabilidade civil parte do posicionamento de que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois temos um dever jurídico originário de não causar danos a outrem e, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo: o de reparar o dano que foi causado. Contudo, é necessário entender o sentido da palavra "Responsabilidade", o qual significa que quando alguém, diante uma ação ou omissão, causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. 39. Como já visto, o objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que, sem dano não há reparação; só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, podendo este ser material, causado diretamente à vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado à personalidade, honra, imagem, liberdade etc. 40. Todavia, onde estaria a ofensa à honra, à boa-fé objetiva ou à dignidade da parte autora? Muito pelo contrário, o BACEN agiu em respeito à estrita legalidade, valorizando sua missão institucional de promover solidez ao Sistema Financeiro Nacional, garantindo estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária. 41. Realmente, qualquer infraestrutura de mercado financeiro no Brasil, para funcionar, está sujeito à autorização e à vigilância do BACEN, inclusive aqueles que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, moeda estrangeira e derivativos financeiros. Ainda cabe ao Banco Central do Brasil, seguindo diretrizes dadas pelo Conselho Monetário Nacional, o papel de regulador, juntamente com a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência. 42. Nesse sentido, mostra-se evidente a inexistência de irregularidades na condução dos procedimentos instaurados para apuração de irregularidades praticadas contra a parte autora. 43. Na presente lide, portanto, está ausente um dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, que é a ilicitude dos atos que fundamentam os alegados danos, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais. 44. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração por OBOÉ Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A e José Newton Lopes de Freitas, foram eles rejeitados (fls. 2.229-2.231). OBOÉ Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A e José Newton Lopes de Freitas interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual alegam a violação dos arts. 3º, 26, 28, 29, 30, 41, 44 e 50 da Lei nº 9.784/1999, sob a alegação de que o BACEN violou os “princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do superprincípio do devido processo legal”, quando não intimou o sr. Newton Freitas a impugnar o processo nº 1101518670 (base da intervenção) e os processos ns. 1101535677, 1101535680, 1101535684 e 1101535685 (base da liquidação extrajudicial), bem como os relatórios da Comissão de Inquérito. Apontam a violação dos arts. 1º, 2º, 52 e 53 da Lei nº 6.024/1974, porquanto, em apertada síntese, a referida lei, contaminada pelos vícios do regime ditatorial, alheia ao princípio do devido processo legal, usurpa direitos básicos dos devedores e não disciplina a fase de levantamento, arrecadação, avaliação e de realização dos ativos. Em boa hora, o legislador determinou, por meio do art. 197, a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101, de 09.02.2005, à Lei nº 6.024, de 13.03.1974. Indicam a violação do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, visto que, em suma, contrariamente aos demais casos ocorridos no mercado financeiro, o BACEN, além de instituir intervenção ilegal, também suprimiu o direito da Oboé CFI de oferecer plano de recuperação a partir do resultado da inspeção, com base em 31 dez. 2010, na forma do art. 2º da Resolução nº 3.398 do Conselho Monetário Nacional. Aduzem a violação dos arts. 50, 186, 187 e 927 do Código Civil, sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ocorrer com o exame da ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e mesmo assim apenas por decisão do Poder Judiciário, com a observância do devido processo legal, oportunizando a cada sócio a defesa prévia. Suscitam, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados deste Superior Tribunal de Justiça relacionado à questão da necessidade de oportunizar prévia defesa aos sócios, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária para extensão dos efeitos de falência de sociedade coligada. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.304-2.331. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.459-2.467). É o relatório. Decido. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. No que trata da alegada violação dos arts. 3º, 26, 28, 29, 30, 41, 44 e 50 da Lei nº 9.784/1999, dos arts. 1º, 2º, 52 e 53 da Lei nº 6.024/1974, do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, bem assim dos arts. 50, 186, 187 e 927 do Código Civil, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 2.020-2.025): [...]. Em sua defesa, afirma o réu (BACEN) que a Empresa Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. teve falência decretada, nos autos nº 0158450-45.2013.4.05.8100, pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, em 21 de maio de 2013. Desse modo, aduz que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do art. 1.044 do Código Civil e do art. 206, II, "c", da Lei nº 6.404/76. Ou seja, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é deixou de ser considerada pessoa jurídica, sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Com efeito, uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal e o complexo de direitos e obrigações emergentes (massa falida), destituído juridicamente, passa a ser representado pelo administrador judicial. Logo, uma das muitas consequências decorrentes do estado falimentar é a perda da capacidade processual do falido nas ações de interesse da massa falida, que passa a ser representada pelo síndico. Ademais, decretada a falência, a empresa, além da capacidade processual, perde a personalidade jurídica, inteligência do art. 1.044 do Código Civil. Tal efeito já decorria do revogado Decreto-Lei 7.661/45, que, em seu art. 63, versava que incumbia XVI, ao síndico, entre outros deveres, a prática de "todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação". A novel legislação falimentar, Lei 11.101/2005, em idêntico sentido, dispõe que "ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III na falência: (...); n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;"(art. 22). Por fim, a ilegitimidade ativa ad causam da empresa se extrai do próprio Código de Processo Civil que impõe, no art. 12, III, a representação da massa falida pelo síndico, ativa e passivamente. Em suma, a empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. E, conforme confessado pelo próprio sócio-administrador, já foi decretada a falência da empresa OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A no ano de 2013, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (cf. art. 22, III, c, da Lei 11.101/05 e art. 63, WVI, do DL 7.661/45), e não ao sócio gerente da empresa falida. Assim, uma vez decretada a falência, devem os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial, nos termos dos dispositivos citados. Afinal, com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens nos termos do art. 103 da Lei n. 11.101/05, afigurando-se indispensável a representação da massa falida pelo síndico. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa interessada, de maneira a excluir a OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A do polo ativo da presente lide. [...]. Pretende o autor a concessão de indenização por supostos danos materiais, daí envolvendo danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais, em virtude de atos administrativos que culminaram com a intervenção do BACEN nas empresas do Grupo Oboé. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, faz-se importante frisar que o BACEN teceu, minuciosamente, as fraudes e indícios de crimes apurados nos trabalhos de inspeção, intervenção, liquidação extrajudicial e ao longo do processo administrativo punitivo. Cabe destacar que não cumpre, neste processo, fazer nenhum juízo de mérito a respeito da culpabilidade ou da imputação das condutas ilícitas mencionadas na inicial e na contestação, referentes à liquidação extrajudicial das empresas do Grupo Oboé. Também não cabe apurar a efetiva ocorrência dos fatos relacionados à intervenção extrajudicial e à falência, que, nestes autos, interessam somente no que diz respeito à verificação da legalidade dos Atos oriundos da Presidência do Banco Central, os quais, alega a parte autora terem lhe causado danos que pretende ver reparados nesta ação. Desse modo, como ressaltado na sentença proferida nos autos nº 0801037-12.2014.4.05.8100, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, como não interessa a este processo e não pertence ao seu objeto o pronunciamento a respeito da culpabilidade ou da inocência do autor nas fraudes e ilegalidades apuradas pelo Banco Central, os elementos trazidos aos autos pelas partes nesse tocante serão considerados apenas de modo ilustrativo ou no que forem suficientes à constatação da veracidade das informações divulgadas. Com efeito, sabe-se que as instituições financeiras, eventualmente autorizadas a funcionar, estão submetidas à fiscalização exclusivamente pelo Banco Central, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964. Pois bem, da leitura atenta dos documentos colacionados aos autos pelo BACEN, verifico que, com o escopo de garantir o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional, foi empreendida fiscalização direta nas instituições financeiras do grupo Oboé, a qual redundou numa série de problemas bastante graves, os quais, posteriormente, deram ensejo à decretação de regimes especiais (intervenção e liquidação extrajudicial). Referida fiscalização iniciou-se perante à Oboé Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., constando no Relatório de Inspeção Geral que: "Os recentes trabalhos de supervisão na Oboé CFI têm evidenciado uma série de problemas na instituição, desde deficiências de controles internos e falhas contábeis até a superavaliação de ativos, com a insuficiência de constituição de provisões em sua carteira de crédito. Adicionalmente, a Instituição tem apresentado conduta reprovável ao adotar medidas protelatórias e se utilizado dos mais diversos expedientes, inclusive pela utilização de empresas não financeiras e de fundos administrados pela Oboé DTVM, com o fim de evitar a aplicação de ajustes e determinações da fiscalização(...)" Outrossim, em razão das inúmeras falhas encontradas, mormente o reiterado descumprimento das determinações do Banco Central, bem como a insuficiência patrimonial e o problema iminente de liquidez, a conclusão da Inspeção Geral recomendou a decretação do regime de intervenção na Oboé Crédito Financiamento e Investimentos S.A., estendendo-o a outras empresas vinculadas. Assim, uma vez decretado o regime de intervenção, através dos Atos do Presidente nºs 1.201, 1.202, 1.203 e 1.204, todos de 15 de setembro de 2011, foram corroboradas as informações colhidas durante os trabalhos de inspeção e descobertas outras fraudes que colocavam em grande risco o Sistema Financeiro Nacional, cujas considerações extraídas do relatório do interventor da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A. revelou que: "O levantamento das operações demonstrou que o montante relativo ao crédito consignado continha um enorme volume de operações fictícias abrigadas como sendo créditos consignados do setor privado, em que utilizavam o cadastro das empresas contratantes da Oboé Card para operacionalização de pagamento de folhas salariais, como órgão consignante e o cadastro dos seus funcionários como tomadores dos supostos créditos. (...) Havia, também, um volume de operações de crédito denominadas de crédito rotativo com cartões de crédito emitidos pela Oboé Card que também se apurou serem irreais e inexistentes, em que utilizado o cadastro de empregados de empresas com vínculo de prestação de serviços pela Card para simulação de concessão de cartões e de créditos aos mesmos.(...) Os documentos que compõem o Anexo 32 formam um conjunto de provas das fraudes cometidas pelo controlador e diretores enquanto gestores de instituição financeira, evidenciando crime contra o Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-os em vários dos dispositivos legais da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, notadamente os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12(...)". Ademais, ao contrário do que a parte autora tenta a todo custo provar, verificou-se que a Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentava uma situação patrimonial significativamente comprometida, tendo o interventor manifestado-se pela decretação de liquidação extrajudicial. E, de fato, em face do relatório do interventor e confirmadas as informações acerca da situação de irregularidade operacional inicialmente apresentada, foi decretada a liquidação extrajudicial da Oboé CFI, através do Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alíneas "a" e "b", parágrafo 2º, e art. 16, todos da Lei nº 6.024, de 1974. Além disso, em virtude do vínculo de interesse com a referida instituição financeira, na forma do art. 51, da Lei nº 6.024 foram decretadas as liquidações extrajudiciais das instituições financeiras coligadas, por meio dos Atos do Presidente nº 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 9 de fevereiro de 2012. Em face disso, ultimados os trabalhos referentes à liquidação extrajudicial, em 3 de julho de 2012, o liquidante sugeriu ao BACEN que o autorizasse a requerer ao Poder Judiciário a falência da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., tendo em vista a situação líquida negativa representada por um passivo que caracteriza posição falimentar legalmente prevista. Desse modo, vê-se dos autos nº 0158450-45.2013.8.06.0001 que foi decretada a falência das instituições financeiras pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, em 21 de maio de 2013, com extensão da medida para algumas sociedades não financeiras do Grupo Econômico Oboé - Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé Holding), assim como para a pessoa física do ex-administrador. Além do mais, foi também aberto processo administrativo punitivo (autos nº 1101509566) contra a Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., em liquidação extrajudicial e seus ex-diretores, diante das irregularidades descritas, bem como dos indícios de fraudes e crimes. E, ao contrário do alegado pela parte autora, ao final do referido processo administrativo, assegurada a ampla defesa aos acusados, foram confirmados os indícios de irregularidades apurados pela fiscalização do BACEN, tendo sido proferida a decisão nº 244-2013-DIORF, de 14 de março de 2013, a qual concluiu pela aplicação de penas de inabilitação e multa ao ex-diretores. Ora, diante dos fatos narrados, não há que se apontar qualquer mácula à decretação de intervenção na Oboé CFI (que sofreu intervenção direta por força do Ato-Presi nº 1.201) e do Ato-Presi nº 1.202, o qual decretou, por extensão, intervenção na Oboé DTVM. Realmente, o devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais, que são considerados corolários daquele sobreprincípio, os quais asseguram o direito de ação e o direito de defesa judicial aos indivíduos, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo, etc. Com efeito, havendo respaldo legal, os elementos disponíveis induziram ao processo administrativo e seus princípios constitucionais, o que revela o amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa. E, de fato, o que se nota é a existência de um complexo sistema fraudulento, criado tão-só para distorcer informações contábeis, de modo a fazer supor aos clientes e investidores que se cuidavam de empresas com forte solidez financeira. Pior, houve verdadeira burla às normas de regulação do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Valores Mobiliários. Por fim, resta consignar que as irregularidades apuradas pelo BACEN foram confirmadas por empresa de auditoria independente, realizada a pedido do Juiz da 2ª Vara de Recuperação e Falências de Fortaleza, no âmbito do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001, cuja conclusão é importante transcrever: "Encerrados os trabalhos, conforme os fatos relatados e transcritos, por intermédio das visitas realizadas à sede da Massa Falida e, ainda, após análise de toda a documentação fornecida, bem como daquela acostada aos autos, concluímos que há diversos indícios de fraudes e desvios financeiros, que prejudicaram não somente os clientes, assim como os órgãos de controle e tributário, havendo considerável perda de veracidade dos fatos registrados nas contabilidades do "grupo"(...)" O autor se queixa, ainda, da inexistência de processo administrativo antes da decretação da intervenção proferida através dos atos administrativos atacados. Ora, como bem ressaltado pela Autarquia, não existe processo administrativo antes da decretação da intervenção, sendo o ato do Presidente do Banco Central o início da etapa que poderá gerar um processo administrativo. E, obviamente, é da própria natureza da intervenção e da liquidação extrajudicial a ausência de informações sobre o ato constitutivo que será expedido pelo órgão fisca lizador, sob pena de tornar ineficaz o objeto da medida, porquanto, uma vez compartilhadas as informações, permitir-se-á aos investigados desaparecer, destruir, violar ou dificultar o acesso aos fatos e documentos que comprovam a má gestão ou a fraude. Por evidente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a qual dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, preconiza em seu art. 3º que: "A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa". Da leitura atenta dos dispositivos legais transcritos, o ato de intervenção ou liquidação extrajudicial pode ensejar ou não a abertura de processo administrativo, a depender da colheita de provas e documentos após a decretação, que indicando a gestão fraudulenta ou o cometimento de ilícito penal, imporá a apuração específica do ilícito, respeitando, é claro, os princípios do contraditório e da ampla defesa. E são esses mesmos princípios insculpidos na Lei nº 9.784/99, que a parte autora aduz terem sidos desprezados, haja vista a ausência de decisão do BACEN no processo administrativo da intervenção. Ora, como já ressaltado, não existia processo administrativo antes da intervenção, sendo a fiscalização feita nos moldes previstos na Lei nº 4.595, de 1964, na instituição em questão. Como então sustentar tese de descumprimento de garantias constitucionais como mecanismo de atendimento aos preceitos garantidores do acesso do cidadão aos instrumentos contestatórios à atividade estatal? Certamente que não. Pelo contrário, cotejando os documentos colhidos pelo BACEN, o cenário encontrado justificava a decretação de intervenção, conforme preza o art. 2º da Lei nº 6.024/74, in verbis: [...]. Por evidente, em um procedimento de Inspeção geral, identificada pelo Banco Central alguma das circunstâncias preconizadas nos incisos I a III do art. 2º da Lei nº 6.024, de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, impõe-se, de fato, ao BACEN, dados todos os riscos inerentes ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, o dever de agir imediatamente em resposta à iminência ou à inevitabilidade da insolvência da instituição financeira, ato que se pode perfectibilizar mediante a instalação de um regime de intervenção ou liquidação. Decerto, o contexto fático-normativo exigia instauração de regime especial de intervenção, nos termos do disposto nos arts. 1º, 5º, 15, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 1º, todos da Lei nº 6.024, de 1974. Na verdade, a responsabilidade civil parte do posicionamento de que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois temos um dever jurídico originário de não causar danos a outrem e, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo: o de reparar o dano que foi causado. Contudo, é necessário entender o sentido da palavra "Responsabilidade", o qual significa que quando alguém, diante uma ação ou omissão, causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Como já visto, o objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que, sem dano não há reparação; só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, podendo este ser material, causado diretamente à vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado à personalidade, honra, imagem, liberdade etc. Todavia, onde estaria a ofensa à honra, à boa-fé objetiva ou à dignidade da parte autora? Muito pelo contrário, o BACEN agiu em respeito à estrita legalidade, valorizando sua missão institucional de promover solidez ao Sistema Financeiro Nacional, garantindo estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária. Realmente, qualquer infraestrutura de mercado financeiro no Brasil, para funcionar, está sujeito à autorização e à vigilância do BACEN, inclusive aqueles que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, moeda estrangeira e derivativos financeiros. Ainda cabe ao Banco Central do Brasil, seguindo diretrizes dadas pelo Conselho Monetário Nacional, o papel de regulador, juntamente com a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência. Nesse sentido, mostra-se evidente a inexistência de irregularidades na condução dos procedimentos instaurados para apuração de irregularidades praticadas contra a parte autora. Na presente lide, portanto, está ausente um dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, que é a ilicitude dos atos que fundamentam os alegados danos, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela inexistência de irregularidades na condução dos procedimentos instaurados para apuração de irregularidades praticadas pela parte recorrente, bem assim, que na hipótese dos autos resta ausente um dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a ilicitude dos atos que fundamentam os alegados danos sofridos pelos recorrente. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINTOMAS DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Para acolher a tese da parte agravante de que ficou configurada a existência de ato omissivo ou comissivo da Administração necessários à responsabilização do Estado, imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.812.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à irresignação dos recorrentes, o Tribunal a quo se assentou no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de responsabilidade civil da recorrida, ante a inexistência de nexo de causalidade. III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.460.104/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019). Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO