Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594934/PE (2024/0097291-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: M A M DA C
REPRESENTADO POR: L M A R
ADVOGADOS: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
GIOVANNA MORGADO GUEDES - SP457880
DECISÃO Trata-se de agravo em face recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls. 828): "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS. MEDICAÇÃO ADMINISTRADA VIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO PROVIDO. 1. O fármaco SPINRAZA (Nusinersen) é medicamento de cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/1998 e do novo PARECER TÉCNICO Nº 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete a paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 3. Diante da comprovada necessidade de a paciente utilizar o procedimento solicitado com urgência, segundo solicitação médica, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. 4. Honorários recursais majorados para R$ 2.400,00, (inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015) 5. Dessa forma, é de ser provido o apelo, para reformar a sentença de improcedência. APELAÇÃO PROVIDA." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10, §4 e inciso V da Lei nº 9.656/98; 12 e 66 da Lei 6.360/76 e art. 10, inciso V da Lei 6.437/76. Sustenta, em síntese, que. por expressa previsão legal, não há obrigatoriedade de custeio de medicamento não registrado pela ANVISA, além de não haver correspondência contratual e no rol da ANS. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura do medicamento Nusinersen (Spinraza), prescrito pelo médico assistente para o adequado tratamento de criança beneficiária diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal. As instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento medicamentoso, ainda que não conste do contrato ou do rol da ANS. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Destaca-se que o contrato foi firmado sob a égide da Lei. nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, na cláusula sexta da contrato de Id 9202771. Com isso, considerando a imprescindibilidade do fármaco, deve prevalecer a cobertura contratual mínima obrigatória prevista no Rol da ANS, sob pena da cláusula ser considerada abusiva ou ser interpretada de forma restritiva à luz do artigo 54 do Código Consumerista e da Lei de Plano de Saúde. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência, isto porque pertence ao profissional que assiste o paciente a melhor indicação terapêutica, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS. Além disso, o medicamento é obrigatório, segundo o art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/1998: (...) Isto porque, como se observa na prescrição médica de Id 9202727, a medicação é realizada em internação hospitalar “As doses devem ser administradas em regime de internação hospitalar, com todas as medidas de assepsia garantidas.” Atualmente, diante das várias divergências dos Planos acerca da cobertura ou não do referido medicamento “NUSINERSENA (SPINRAZA®)”, a ANS emitiu o PARECER TÉCNICO Nº 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, com base no novo rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, dispondo ser obrigatório o fornecimento do fármaco, vejamos: (...) Além disso, como registrou a ANS, o medicamente é registrado na ANVISA e sobre isso, o STJ entende que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Mas, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1830041 SP 2019/0229252-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Diante das comprovações relatadas, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente, para administração durante internação hospitalar, para indicação de uso prevista em bula, o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME). Portanto, a conduta da operadora não recebe chancela do poder judiciário, pois é considerada abusiva." Nos termos da jurisprudência desta Corte, é obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido. A propósito, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) da parte agravada, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º 9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico assistente para administração em internação hospitalar, nos planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos referência". 3. Ademais, "Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 4. Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.383/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Outrossim, a matéria referente à ausência de registro quando da propositura da demanda não fora analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que, nesse ponto, carece de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO