Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201974/RS (2025/0083588-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTER SABINO DE OLIVEIRA FAVARO
ADVOGADOS: VINÍCIUS LEIPNITZ DA SILVA - RS101515
JOSÉ ADELMO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RS090685
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ester Sabino de Oliveira Favaro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 230): PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. 3. Descabida a contagem como tempo de serviço do período em que o segurado frequentou o curso Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense, associação privada, que não se caracteriza como escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal). Aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 59 do Decreto-Lei 8.590/46, afirmando que "Restou demonstrado nos autos que houve relação de emprego entre aluno e instituição. Pela decisão, ora recorrida, a controvérsia reside no fato de que a instituição não é pública" (fl. 242). Aduz que, "Mostra-se equivocada a decisão, na medida em que a Instrução Normativa 77/2015 em seu art. 76, não restringe o reconhecimento do período laborado na condição de aluno aprendiz, para tempo de serviço/contribuição somente as instituições públicas ou que tenha havido retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, senão vejamos" (fl.:242) Defende que, "Extrai-se do artigo acima que, demonstrada a atividade na condição de aluno aprendiz, independentemente de a instituição ser pública ou privada, o período deve ser computado como tempo de serviço/contribuição" (fl 243).. Argumenta que, "Não menos importante, há que se referir que o Decreto Lei nº 4.073/42, em seu art. 59, classifica as escolas industriais ou técnicas como equiparadas e/ou reconhecidas, atribuindo, ainda, ao Ministério da Educação a responsabilidade de inspeção e orientação" (fl. 243) Salienta que, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de reconhecimento de trabalho na condição de aluno-aprendiz em escolas particulares" (fl.244). Alega ser "inegável que as instituições acima são RECONHECIDAS como escolas técnicas à luz do Decreto Lei nº 4.073/42 e, uma vez que possuem a certificação CEBAS – Certificação de Entidades Beneficientes de Assistência Social, beneficiam-se, por exemplo, com isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91, consoante o disposto no art. 29 da Lei 12.101/2009, caracterizando-se, assim, retribuição pecuniária à conta dos cofres público na forma indireta" (fl. 251). Enfatiza que, "a fruição de benesses fiscais pelas instituições tomadoras dos serviços da recorrente preenche o requisito de retribuição pecuniária às expensas dos cofres públicos de forma indireta" (fl. 251). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço como aluno aprendiz para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Nesse passo, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não logrou comprovar a existência de contraprestação pecuniária a expensas do orçamento, nos termos da Súmula 96 do TCU, para fins de averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz. É o que se infere no seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido (fls.2225/228): Aluno-aprendiz Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos em que frequentou o curso de Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense. A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991: (...) Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno- aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: (...) Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno- aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio: Quanto aos períodos controvertidos, a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino (evento 16, PROCADM1, p. 13): (...) No caso dos autos, a parte pretende o reconhecimento de período em que frequentou o curso Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense, associação privada, que não se caracteriza como escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal), o que impossibilita o reconhecimento do tempo. A doutrina diferencia as situações em que pode o aluno-aprendiz exercer atividades práticas ligadas ao curso profissionalizante (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020): (...) Na seara de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, isto é, entre 09/02/42 e 16/02/59, o menor- aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo, jus, portanto, à contagem de tempo de serviço como se trabalhando estivesse. (...) Não obstante as alterações providas pela mencionada lei, a jurisprudência desse Sodalício tem entendimento consolidado no sentido de que, nem a aludida legislação, nem suas sucessivas alterações produzidas pela Lei nº 6.225/79 e 6.864/80, contêm empecilho ao reconhecimento de tempo de serviço nos mesmos moldes preconizados no Decreto-Lei nº 4.073/42. Justifica-se, para tanto, que a Lei nº 3.552/59 não trouxe qualquer alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. E mais, como a prestação de serviços encontra guarita no conceito legal de aprendiz, correto é a possibilidade de sua contagem para fins de aposentadoria. No caso in comento, os réus não obtiveram na instância de origem a averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, nos lapsos atinentes ao período em que estudaram no Ginásio Industrial Abramo Eberle, por inexistir nos autos evidências acerca da percepção de valores, nem de forma direta, nem indireta, decorrentes do exercício da atividade. Assim, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, este precisa estar vinculado a escola pública profissionalizante, recebendo remuneração direta ou indireta à conta do orçamento da União para a execução de encomendas para terceiros. Do contrário, precisa demonstrar que estava ligado a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada destinadas aos seus empregado aprendizes (contrato de aprendizagem), nos termos do Decreto 611/1992: Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros (...) (...) Ressalto ainda que a concessão da CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) ao Instituto de Ensino não representa remuneração às custas do orçamento da União. No caso, sequer restou demonstrado que a aluna era bolsista. Ademais, embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. Ao que se observa da leitura acima, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco, foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto à fundamentação do julgado. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Além disto, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da comprovação dos requisitos previstos na Súmula 96/TCU, para fins de averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA