Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988309/RS (2025/0085114-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RODRIGO GRECELLE VARES
ADVOGADO: RODRIGO GRECELLE VARES - RS076064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SILVIA LUMERTZ
CORRÉU: BRUNO LUMERTZ COSME
CORRÉU: ISRAEL ARAUJO FAGUNDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA LUMERTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas do cárcere em 30/10/2024, referente à suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. O impetrante sustenta que é injusto e desumano a manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre a paciente e o seu próprio filho. Defende que a manutenção do vínculo familiar deve ter prevalência na fixação de medida restritiva substitutiva. Alega que o filho da paciente, que também é investigado nos autos de origem, está segregado e destaca que a restrição do direito à visita familiar fere princípios básicos da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que a privação de contato com familiares no contexto prisional é equivalente a uma condenação adicional e ocasiona o agravamento das condições psicológicas do segregado, reduzindo suas chances de ressocialização. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida cautelar de proibição de contato entre a paciente e o seu filho custodiado, de modo que a investigada possa visitá-lo no estabelecimento prisional. É o relatório. No caso, constatou-se que, apesar de submetida ao Tribunal de Justiça no recurso de embargos de declaração (fl. 24), a pretensão de afastamento da medida cautelar de proibição de contato entre a paciente e seu próprio filho, sob o argumento de prevalência do vínculo familiar, não foi objeto de exame pela Corte local, fato que impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, na hipótese, não se pode subtrair do Tribunal estadual a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Na espécie, constata-se do acórdão impugnado que a Corte de origem não examinou matéria essencial do writ, configurando constrangimento ilegal diante da negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VARA DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. [...] III - In casu, a tese de excesso de prazo para apreciação do pleito de progressão de regime não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (Precedentes). [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Penais aprecie o pedido de progressão de regime, como entender de direito. (HC 334.762/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 26/2/2016). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum tais questões foram enfrentadas pela Corte de origem, que mesmo depois da oposição de embargos de declaração pela defesa deixou de analisar os temas, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. Precedente. [...] 4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado. (RHC 55.949/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 20/5/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento dos embargos de declaração no writ originário, com a análise da pretensão defensiva de afastamento da medida cautelar de proibição de contato entre a paciente e seu próprio filho, sob o argumento de prevalência do vínculo familiar, como entender de direito. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES