Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2742533/PB (2024/0341416-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
EMBARGADO: HELITON PEREIRA NECO
ADVOGADO: JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão unipessoal que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera a parte ora embargada para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 275): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.". Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que haveria erro material na decisão, uma vez que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, tendo em vista o "não esgotamento da instância ordinária" (e-STJ fl. 283). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada. Quanto à alegação de que existência de erro material, tendo em vista que o recurso não poderia ser conhecido, nota-se que houve pronunciamento claro e expresso no sentido de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como das razões para tanto. Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a pretexto da existência de erro material, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, impõe-se a rejeição do recurso. Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI