Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782265/RS (2024/0410473-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CREDIARE S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/09/2024. Concluso ao gabinete em: 12/12/2024. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante, em face da Instituição bancária. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, para limitar os juros remuneratórios às taxas permitidas legalmente, a compensação e a repetição dos valores pagos a maior. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Súmula nº 382 do STJ. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, não restou demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, sendo lícita a cobrança dos juros pactuados. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. No caso, não comprovada a cobrança de valores indevidos, não há falar em compensação e/ou repetição do indébito. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE". (e-STJ Fl. 176) Recurso especial: Alega violação dos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64; 39, V, 51, IV e 52, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em empréstimo consignado, que excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Argumenta que o acórdão recorrido não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a limitação dos juros em casos de abusividade comprovada. Além disso, destaca a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, afetando a coletividade, especialmente servidores e pensionistas que recorrem a empréstimos consignados devido à estagnação de vencimentos e parcelamento de salários. (e-STJ Fls. 208-221) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ). A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 174): "Na hipótese dos autos, não restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuadas, em julho/2021, de 1,60% ao mês e de 20,98% ao ano, porquanto não são superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 1,57% ao mês e de 20,54% ao ano, na operação de mesma espécie - Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS códigos 20746 e 25468 (taxas anual e mensal)". Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI