Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659881/SP (2024/0202232-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE SIDI
AGRAVANTE: LAIS CHAIB SIDI
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CAMPILONGO - SP130054
DAIANA SILVA BARBOSA COSTA - MG198209
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604
ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ231279
THAISA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ235797
NATHALIE VARGAS CORREIA - RJ250921
JESSYCA PINTO DE CASTRO - RJ241953
AGRAVADO: ALEXANDRE SIDI
AGRAVADO: LAIS CHAIB SIDI
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CAMPILONGO - SP130054
DAIANA SILVA BARBOSA COSTA - MG198209
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604
ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ231279
THAISA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ235797
NATHALIE VARGAS CORREIA - RJ250921
JESSYCA PINTO DE CASTRO - RJ241953
AGRAVADO: AUTO POSTO L.A LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A), contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/5/2024. Concluso ao gabinete em: 27/6/2024. Ação: “de rescisão contratual cumulada com restituição de valores cedidos a título de bonificação com pedido de tutela de urgência para devolução de equipamentos cedidos e comodato e descaracterização de elementos de imagem”, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de AUTO POSTO L. A. LTDA, ALEXANDRE SIDI e LAIS CHAIB SIDI. Sentença: julgou “parcialmente procedente os pedidos da ação e da reconvenção e, revisando as cláusulas contratuais acima mencionadas, condeno os réus Auto Posto L. A. Ltda., Alexandre Sidi e Laís Chaib Sidi, solidariamente, a (i) pagar à autora Petrobras Distribuidora S/A a quantia de R$342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), atualizada com base no IGP-M/FGV desde 19/05/2008 e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal; (ii) eliminar do estabelecimento réu os padrões visuais e logomarcas da autora, sob pena de cumprimento específico; e (iii) devolver à autora os bens e equipamentos recebidos em comodato, sob pena de busca e apreensão ou conversão em perdas e danos” (e-STJ fl. 588). Acórdão: não conheceu da apelação interposta por PETROBRÁS e negou provimento aos demais apelos, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E CONTRATOS AFINS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E DA RECONVENÇÃO FORMULAÇÃO NO APELO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO - CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SUPRIMENTO - DETERMINAÇÃO DESATENDIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA APELO DOS FIADORES ADUZINDO ILEGITIMIDADE PARA A LIDE ADMISSÃO DE CONCESSÃO DE DUPLA GARANTIA (FIANÇA E HIPOTECA) AOS DIVERSOS PACTOS FIRMADOS COM A ADVERSÁRIA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM HIPOTECA QUE NÃO REPRESENTADA AUTOMÁTICA DESONERAÇÃO DA FIANÇA ASSUMIDA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INFORMANDO INTENÇÃO DE SE DESONERAR DA FIANÇA CONCEDIDA - JULGAMENTO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES QUE SE MANTEM ÍNTEGRO INSURGÊNCIA DA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS EM RELAÇÃO AO RESULTADO CONFERIDO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO, EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AQUISIÇÃO ESTIPULADA DE COMBUSTÍVEIS - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, OBSERVADA PROPORÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS AQUISIÇÕES JULGAMENTO QUE ULTIMOU SOLUÇÃO EQUÂNIME E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, NÃO APRESENTADO NA INSURGÊNCIA FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO, ESTANDO O RESULTADO CONFERIDO ADEQUADO ÀS DIRETIVAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL PRETENSÃO DE QUE ACOLHIDO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DADOS EM COMODADO SENTENÇA QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, SOB PENA DE BUSCA E APREEENSÃO, SENDO QUE, EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, OS EQUIPAMENTOS SERÃO INDENIZADOS COM BASE EM SIMILARES NA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO - RESULTADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO E A BOA-FÉ, RESTANDO IGUALMENTE MANTIDO O CAPÍTULO REQUERIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NECESSIDADE PROVIMENTO NÃO ULTIMADO PELA R. SENTENÇA, COMPORTANDO REFORMA EM ATENÇÃO AO TEMA 743 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLEITO PARA REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 300.000,00 A FAVOR DOS PATRONOS DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS APENAS A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO IMPORTE INDICADO NA INTERPOSIÇÃO SUPERAVA VALOR DE QUATRO MILHÕES, DE FORMA QUE PROVEITO ECONÔMICO RESULTANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO É SUPERIOR A TRÊS MILHÕES, JUSTIFICANDO VALOR ARBITRADO, SE CONSIRADADO O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A DO CPC RESTANDO O MONTANTE MANTIDO RECURSO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS NÃO CONHECIDO, IMPROVIDO O DOS FIADORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. (e-STJ fls. 1136-1138) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A): fundamentado na alínea “a”, alega (i) violação ao art. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não foram apreciadas as questões suscitadas pela parte; (ii) infringência aos artigos 421, 421-A, 422, 474, 475 e 583, do CC, visto que “o posto recorrido não cumpriu sua obrigação contratual referente à quantidade mínima de combustível contratualmente determinada, causando a rescisão contratual por culpa exclusiva e gerando a obrigação de devolver os equipamentos, sob pena de aluguel diário/multa, para além da obrigação de devolver os valores recebidos a título de bonificação” (e-STJ fl. 1190); (iii) violação dos arts. 86, parágrafo único, 85, §§2º e 8º, do CPC, pois os “ônus sucumbencial em desfavor da Vibra foi fixado em patamar excessivo e em descompasso com a própria realidade dos autos, fazendo-se necessária a correção da distribuição do ônus sucumbencial, em respeito ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade” (e-STJ fl. 1196). Pugna, em síntese, pela reforma do acórdão, com a consequente determinação de que os recorridos arquem com a integralidade da verba honorária. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe 16/3/2020. No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Acrescente-se, ainda, ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021). - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não há como alterar o decidido no acórdão impugnado sem reexaminar os fatos e provas constantes nos autos, bem como sem interpretar as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é vedado em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No ponto, acrescente-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem concluiu - após o exame das peculiaridades fático-probatórias dos autos - que houve o parcial adimplemento do contrato, nos seguintes termos: “Insiste a autora, revendedora de derivados de petróleo, no cumprimento da cláusula que prevê devolução da bonificação nos termos da previsão pactuada, concedida na assinatura dos contratos, vinculada a concessão à aquisição de quantidades mínimas de determinados combustíveis, afirmando a proponente que somente cumprida obrigação de aquisição de 51,1% do volume pactuado. Ao analisar a questão, ponderou o D. Magistrado de primeiro grau: “Não pode prevalecer a previsão do contrato de bonificação (fls.57/61), de devolução integral da quantia adiantada com juros, caso não viesse a ser cumprida à risca pelo posto réu a previsão de compra de quantidades mínimas de combustíveis. Em primeiro lugar, a quantia não foi transferida a título de empréstimo, mas de antecipação de descontos. Não tem cabimento, por isso, a contagem de juros desde a data da liberação, juros estes que somente poderiam ser classificados de remuneratórios, já que não existem no ordenamento, e são desconhecidos da literatura jurídica, os juros de mora retroativos para antes do inadimplemento, que o contrato de adesão parece tentar estabelecer. Documento recebido eletronicamente da origem. Por outro lado, jamais foram respeitadas as quantidades previstas no contrato de compra e venda de combustíveis (fls.47/56). Caso a galonagem mínima fosse assunto relevante para a autora, teria ela buscado a rescisão muitos anos atrás, em vez de esperar o escoamento da longa vigência do contrato. Tal conduta revela que a previsão de quantidades mínimas teve por objetivo eternizar a exclusividade da vendedora que, ao que parece, somente tira da manga a impagável multa com juros quando o cliente "comete a audácia" de solicitar a não prorrogação do contrato. O arranjo prejudica a livre concorrência e mostra-se ilícito em contratos de adesão (Código Civil art. 424) porque impede o aderente de se desvencilhar do negócio. Ainda assim, não é caso de decretação de nulidade, nem de readequação das quantidades mínimas. A bonificação foi efetivamente recebida pelo cliente, e seu expressivo valor foi definido mediante negociação que, certamente, estava associada a quantidades mínimas que, bem ou mal, foram aceitas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa de algum dos lados, e de preservar ao máximo a vontade manifestada pelas partes, a previsão contratual de devolução integral da quantia antecipada será revista, para que seja feita de forma proporcional, e para que os juros de mora sejam contados somente a partir da mora. A autora informa que o cliente comprou 51,1% da quantidade mínima prevista. A devolução, com isso, será equivalente a 48,9% do valor recebido, o que resulta em R$342.000,00, quantia a ser atualizada da data da transferência (fls.553) com base no IGP-M/FGV e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal”. In casu, não vislumbro razão a respaldar pedido de reforma para que aplicada integralidade da disposição contratual em relação à devolução da bonificação, consoante emerge do transcrito, o julgamento atentando para as circunstâncias do caso concreto, como parcial cumprimento da cláusula prevendo aquisição de volume de combustíveis, ultimou solução equânime e adequada às circunstâncias fáticas, não apresentado na insurgência fundamento que justifique alteração da bem lançada decisão, estando o resultado conferido adequado às diretivas constantes dos artigos 421 e 422 do Código Civil” (e-STJ fls. 1143-1146) (grifou-se) Por sua vez, no que diz respeito à multa diária em razão da ausência de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, o Tribunal Paulista esclareceu o seguinte: “Em natural exercício de lógica, equipamento de maior valor econômico são as 03 bombas de combustíveis, ocorre que analisando os documentos e alegações formuladas, está a proponente ciente desde junho de 2011 que as referidas bombas não mais existiam ou ao menos não mais estavam instaladas no posto de combustíveis, inviabilizando pedido de devolução, independentemente da razão, consoante emerge da notificação a fls. 139, sem que ultimado qualquer ato a requerer imediata indenização de seu valor no interstício de quase sete anos da referida constatação até o término das avenças contratuais.” (grifou-se) Logo, quanto a tais questões, o recurso especial não ultrapassa o requisito da admissibilidade. - Da Súmula 568/STJ. Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "para a fixação dos honorários sucumbenciais se estabelece a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024). Por oportuno, destaca-se a pertinente fundamentação adotada pelo TJSP a demonstrar a adequação do montante fixado a título de verba honorária com o proveito econômico obtido pela parte contrária, in verbis: “Derradeira temática relaciona-se aos honorários de sucumbência fixados no importe de R$ 300.000,00, a favor do posto de combustíveis, ante parcial acolhimento das pretensões veiculadas em reconvenção. [...] Articula a proponente que fixação honorária seria excessiva, ocorre que, vertendo para a interposição, apenas a título de devolução de bonificação valor exigido remonta a R$ 4.351.835,97 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais fls. 13), sendo acolhida devolução do montante de R$ 342.000,00, sem adentrar a rigores matemáticos, vez que o valor adotado pela r. sentença será atualizado, de forma que aplicando-se as disposições legais reproduzidas, forçoso convir que o trabalho dos patronos do posto de combustíveis gerou proveito econômico cuja base é bem superior a três milhões, não se mostrando desproporcional os honorários fixados, razão pela qual restam mantidos.” Ainda que assim não fosse, a redução da verba arbitrada a título de honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não se podendo falar que o montante arbitrado é excessivo (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado na origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI