Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761715/GO (2024/0371340-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCELO JONH COTA DE ARAÚJO - GO013460
AGRAVADO: DANILO VINICIUS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARILIA CRISTINA SILVA
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO021079
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO JONH COTA DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/08/2024. Concluso ao gabinete em: 23/10/2024. Ação: declaratória ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, visando a validade e legalidade da cessão/transferência, bem como todos os direitos decorrentes da ação indenizatória proposta em desfavor da empresa Gissara Agropecuária Ltda. Afirma que em razão da cassação dos mandatos ficou impedido de receber os valores que lhe pertence, decorrente da ação de indenização. Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e não conheceu da apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Valor da causa. Preclusão. Não conhecimento do recurso adesivo. No presente caso, os requeridos interpuseram recurso adesivo pleiteando tão somente a alteração do valor da causa. Contudo, tal matéria já foi apreciada pelo magistrado e não tendo a parte impugnado a decisão no momento oportuno, opera-se a preclusão. 2. Violação à dialeticidade. Não configuração. A apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo falar, portanto, em não conhecimento do recurso. 3. Prescrição. Inocorrência. Considerando que o caso em apreço versa sobre declaração de validade de cessão/transferência de direitos advindos de ação indenizatória, e não de hipótese comum de enriquecimento sem causa ou reparação civil, incide o disposto no art. 205 do CC, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 4. Declaração/recibo como documento comprobatório da cessão/transferência de direitos. Do documento apresentado, como muito bem fundamentado pelo magistrado, não é possível extrair a informação que os requeridos cederam seus direitos ao autor, mas sim que o ora apelante apenas prestou contas dos valores recebidos por ele na ação de indenização. Nesse sentido, segundo o artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, de modo que não há como considerar um recibo/declaração de prestação de contas de serviços advocatícios como documento adequado para comprovar uma cessão de direitos, sobretudo porque todos os depoimentos dos autos, exceto o do apelante, são consistentes com o teor do documento e a versão apresentada pelos apelados. 5. Multa por litigância de má-fé. Sabe-se que para a configuração da litigância de má fé, é necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ora, o apelante requereu o adiamento do julgamento por reiteradas vezes, de modo a dificultar o regular andamento deste processo, o que, a meu ver, se amolda a hipótese prevista no inciso IV do art. 80, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 104, 107, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; arts. 9º, 80, IV, 344 e 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a ocorrência da prescrição pois houve o transcurso de mais de 10 anos entre a cessão de direitos e a discordância dos apelados quanto à existência/validade do ato. Defende que o termo inicial de prescrição tem início "[...] a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art. 189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos." (e-STJ, fl. 635). Afirma que em razão da revelia dos agravados as alegações constantes do pedido inicial deveriam ser consideradas verdadeiras, o que não foi observado pelo TJGO. Sustenta, ainda, que a validade da cessão de direitos não depende de forma especial, salvo se a lei exigir, e que os contratos verbais são válidos desde que firmados por agente capaz, com objeto lícito e determinável. Aduz a existência de omissão do acórdão por não reconhecer a validade da cessão de direitos. Insurge-se, por fim, contra a aplicação de multa por litigância de má-fé visto que não houve comprovação de dano processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegada validade da cessão de crédito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da prescrição (Súmula 568/STJ). O TJ/GO ao reconhecer a incidência do prazo de prescrição decenal, fundamentou o seguinte (e-STJ fls. 544): "[...] Considerando que o caso em apreço versa sobre declaração de validade de cessão/transferência de direitos advindos de ação indenizatória, e não de hipótese comum de enriquecimento sem causa ou reparação civil, incide o disposto no art. 205 do CC, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, ausente previsão específica, aplica-se o prazo decenal previsto genericamente no referido art. 205: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão) ( REsp 1347715/RJ, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2014, DJe 04/12/2014). De fato, a decisão do TJGO está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). O termo inicial do prazo prescricional, por sua vez, é o momento em que o lesado tem ciência do evento danoso e da sua extensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1655191/PR, Quarta Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1.717.845/RS, Quarta Turma, DJe 25/02/2019; AgInt no REsp 1654373/RS, Terceira Turma, DJe 31/08/2018; REsp 1750570/RS, Terceira Turma, DJe 14/09/2018. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 568/STJ. - Da validade da cessão de crédito (Súmulas 5 e 7/STJ). O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 545/547): [...] Do documento apresentado, como muito bem fundamentado pelo magistrado, não é possível extrair a informação que os requeridos cederam seus direitos ao autor, mas sim que o ora apelante apenas prestou contas dos valores recebidos por ele na ação de indenização. Nessa linha de intelecção, segundo o artigo 112 do Código Civil, 'Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.' Essa disposição legal destaca a importância da intenção real das partes envolvidas em uma negociação ou contrato em relação ao sentido literal da redação utilizada. Em outras palavras, o legislador reconhece que, em muitas situações, deve-se considerar a intenção genuína das partes do que interpretar rigidamente as palavras escritas. Isso significa que, ao analisar contratos e documentos legais, faz-se necessário buscar entender a verdadeira vontade das partes envolvidas, mesmo que a linguagem utilizada seja ambígua ou suscetível a interpretações diversas. Essa abordagem visa promover a justiça e a equidade nas relações contratuais, levando em consideração as intenções reais dos litigantes, desde que estas possam ser razoavelmente determinadas. Outrossim, de acordo com as normas inscritas no artigo 113 do Código Civil, a interpretação dos contratos, da qual se deve abstrair o sentido mais benéfico à parte que não o redigiu, alicerça-se, dentre outros, sobre a boa-fé e a lealdade contratual, veja-se [...] Assim, da leitura do instrumento colacionado, percebe-se que o documento faz única e expressa referência à eventual prestação de contas, o que se alinha à versão apresentada pelos requeridos de que o autor informou que o processo havia se encerrado e mencionou o valor obtido, o que sugere uma transação específica e limitada à prestação de contas pelo serviço prestado pelo advogado, ora apelante. Ademais, se a intenção das partes era de formalizar uma cessão/transferência de direitos, seria necessário, a princípio, um documento específico que detalhasse claramente os termos e condições da cessão. Este documento deveria incluir informações como as partes envolvidas, uma descrição clara dos direitos Assim, não há como considerar um recibo/declaração de prestação de contas de serviços advocatícios como documento adequado para comprovar uma cessão de direitos, sobretudo porque todos os depoimentos dos autos (mov. 149), exceto o do apelante, são consistentes com o teor do documento e a versão apresentada pelos apelados." Alterar o decidido no acórdão impugnado, nesse ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Multa por litigância de má-fé (Súmula 7/STJ). Acerca da controvérsia, fundamentou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 574): "[...] Ora, volvendo ao caso em apreço, verifico que o apelante requereu o adiamento do julgamento por reiteradas vezes, de modo a dificultar o regular andamento deste processo. Neste passo, entendo que a conduta do apelante se insere no art. 80, IV, do Código de Processo Civil, ao proceder de forma temerária, de modo que, de ofício, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa." Nesse contexto, modificar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (e-STJ fls. 401) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI