Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164366/MS (2024/0248536-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LINDOMAR SANTOS VELOSO
ADVOGADOS: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755
RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MS020309A
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LINDOMAR SANTOS VELOSO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 19/4/2024. Concluso ao gabinete em: 16/8/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por LINDOMAR SANTOS VELOSO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) condenar o requerido à restituição simples do montante descontado indevidamente de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), cujo valor deve ser acrescido da Taxa SELIC, conforme previsão do art. 406, do Código Civil, a qual já contém em sua composição atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso; b) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ, fls. 268). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR– DIALETICIDADE – AFASTADA –FRAUDE E FORTUITO INTERNO – AFASTADA – DANO MORAL IN RE IPSA – NÃO DEMONSTRADO – NÃO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sempre juízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (STJ: Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466); Súmula nº 569). A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. " (e-STJ fl. 267). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 309, 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; 8º e 14º do CDC, sustentando que a fraude operada por terceiros em sua conta bancária não afasta a responsabilidade da instituição financeira frente ao consumidor prejudicado. Requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2687486/MS, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 429). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à ausência de prejuízo do recorrente em razão da não ocorrência das transferências irregulares, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Reprisa-se, no ponto, a fundamentação adotada pelo e. TJMS após o acurado exame dos autos: “Analisando os autos, não compartilho da conclusão da sentença, no sentido de haver suficientes para o reconhecimento da ocorrência da fraude, uma vez que embora a parte autora tenha afirmado que foram efetivadas transferências de valores de sua conta para terceiros desconhecidos, verifico que tais transferências foram recusadas, conforme documentos juntados aos autos. Para melhor compreensão, faço um breve relato dos fatos. O autor, em seu pleito inicial, afirmou que sua conta virtual do Mercado Pago foi invadida e que foram realizadas 3 transferências de valores indevidas para pessoas desconhecidas, de R$350, R$390 e R$400, totalizando R$1.400,00, que devem ser ressarcidos ao autor, bem como indenizado por danos morais em razão dos transtornos experimentados. Pois bem. Perquirindo os autos, verifico que foi creditado na conta do autor o valor de R$400,00, no dia 7.12.2021, referente a um empréstimo contrato junto ao apelante, fato incontroverso nos autos (f. 16 e 19). Verifico, também, que as transferências dos valores de R$400,00 e R$390,00 para a conta de Carlos Rodrigues e de R$350,00 para a conta de Robson Leonardo de Joani Carvalho, foram recusadas por motivo de segurança, vejamos (f. 13/15): [...] Logo, é de se concluir que não houve qualquer retirada de valor da conta do autor, sendo inexistente, também, qualquer prejuízo financeiro ao apelado. Ainda, embora o autor alegue que sofreu danos materiais no valor de R$1.400,00 em razão das transferências dos valores da sua conta para contas de terceiros, de fato, o que ocorreu foram três tentativas de transferências dos valores de R$400,00, R$390,00 e R$350,00, sendo todas recusadas por motivos de segurança, não havendo o que se falar em danos materiais ao apelado, conforme se verifica nos documentos juntados pelo apelante (f. 183/189 e 194/196)” (e-STJ fls. 269-272). Destarte, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade. - Da Súmula 284/STF No mais, ratifica-se que, consoante asseverado pela Presidência do TJMS, “em relação as alegadas violações dos arts. 8° do CDC, e 309 do CC, não obstante a menção feita pela recorrente aos dispositivos, o recurso não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se constata que a petição recursal não apresenta, expressa e satisfatoriamente, as razões pelas quais teriam sido violados pela decisão recorrida, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do STF, aplicável analogicamente” (e-STJ fls. 368). - Da divergência jurisprudencial Por sua vez, no que tange ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte não o apresentou adequadamente, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, 3ª Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, 4ª Turma, DJe 25/8/2022. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 274), para 12%, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI