Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
AGRAVADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/05/2024. Concluso ao gabinete em: 03/09/2024. Ação: embargos à execução opostos pela agravante visando à extinção da execução de título extrajudicial ajuizada por PROMON ENGENHARIA LTDA., referente à cobrança de R$ 300.000,00, derivada de contrato de prestação de serviços de gerenciamento. Sentença: extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral. Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para rejeitar os embargos à execução, e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VII, DO CPC, POR TER SIDO RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL EM DISTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO (1.013, § 3º, I, CPC). VALOR EXECUTADO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO INADIMPLIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. TESE DA EMBARGANTE, DE SER CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO QUE NÃO SE SUSTENTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA NOS TERMOS CONTRATADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram desacolhidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 125, 248, 413 e 406 do Código Civil, e ao artigo 827, § 2º, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a condição suspensiva não foi implementada, tornando a obrigação inexigível, e que a cobrança é desproporcional, requerendo a aplicação da taxa SELIC para atualização da dívida e a redução dos honorários advocatícios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu acerca do suposto ponto omisso no sentido de que houve inadimplemento por parte da embargante da Primeira Fase do projeto e que o distrato não alterou as condições e os termos atinentes à cláusula 4.1 do contrato, inclusive no que diz respeito às taxas de juros e multa pactuadas entre as partes, bem como fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Ademais, observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Respeitadas as alegações expostas, elas não procedem e mais se afeiçoam a uma tentativa da embargante em distorcer os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças (fls. 106/135), que foi claro e expresso ao determinar que o serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento seria pago como única e integral remuneração o valor global de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), incluído nesse montante, os valores dispostos na Cláusula 4.1, g Preço (fls. 112): (...) Tanto a região topográfica do contrato onde inserida a previsão de pagamento do valor de R$ 300.000,00 na Cláusula 4: Preço, ao invés de ser inserida na Cláusula 9: Penalidades ou Cláusula 12: Garantias quanto a mera interpretação gramatical da cláusula demonstram que a quantia é componente do preço integral estabelecido. Meras contas aritméticas corroboram ao acima verificado: a soma dos itens “a” até “f” totaliza a quantia de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) que subtraído do valor global do pagamento resulta no valor executado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não se trata de cláusula penal condicionada à evento futuro e incerto, muito menos obrigação acessória, mas de contraprestação pelo serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento e, como tal, defeso de revisão judicial por não ter sido comprovada situação excepcional que alterasse o equilíbrio econômico-financeiro (art. 421 e 421-A do CC). Reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, analiso o excesso de execução alegado. Constatado o inadimplemento de remuneração, devem incidir os encargos previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças, especificamente em sua Cláusula 5.9, que dispõe: “Em caso de atraso nos pagamentos segundo os termos previstos neste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, os valores devidos serão acrescidos de juros, desde o dia do vencimento até a data de sua efetiva liquidação, calculados pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV”. Tal previsão não foi extinta pelo Distrato que estabeleceu expressamente que o pagamento da parcela 4.1 (g) permanecerá regulado de acordo com o Contrato (fls. 138), respeitado o “pacta sunt servanda”. Feitas estas considerações, rejeito os embargos à execução, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial.(e-STJ, fl. 557-559) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da exigibilidade da obrigação, da taxa de correção, bem como dos honorários, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI