Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939318/CE (2024/0315088-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RENAN DE MATOS SILVA
ADVOGADO: RENAN DE MATOS SILVA - CE024150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MATEUS MATOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS MATOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625228-46.2024.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/3/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA AINDA NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989 E OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4109 E 3360. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. ACUSADO FORAGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, ao contrário do que entende o impetrante, a autoridade tida como coatora justificou de maneira suficiente a decretação da prisão temporária, assim como de sua manutenção, posto que, por meio das diligências realizadas pela autoridade policial até o presente momento, revelam a existência de indícios de que o paciente seria supostamente o autor do crime de homicídio, que participa de organização criminosa, bem como que existem elementos concretos que demonstram o risco de ocultação e destruição de provas pelo grupo criminoso em que é envolvido. Assim sendo, a prisão temporária mostra-se imprescindível para a garantia da investigação criminal. 2.1. No que concerne ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é cediço que, mesmo que tenha transcorrido, desde a prisão do paciente até a presente data, tempo superior ao que prevê o Código de Processo Penal para a conclusão da investigação e formação da opinio delicti, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que o prazo para a conclusão do inquérito e da instrução criminal não é improrrogável, tampouco possui fatalidade absoluta, sobretudo em razão da complexidade do feito. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. 2.2. Além disso, não há comprovação nos autos de que o mandado de prisão temporária foi cumprido, o que demonstra a evasão do distrito de culpa por parte do paciente, atraindo para o caso a aplicação da súmula 02 do TJCE: “A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constitui fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal”. 3. Diante dos fundamentos utilizados pelo juízo primevo para justificar a prisão temporária do paciente, manifestam-se claramente inadequadas e ineficientes a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, afigurando-se proporcional e materialmente necessário a manutenção da custódia temporária do acusado para assegurar o deslinde da investigação criminal e a ordem pública. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão temporária, aduzindo que não há elementos concretos que evidenciem a participação do paciente no crime em análise, tampouco que a sua liberdade ofereceria risco à instrução criminal. Alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito, pois, instaurado há mais de 1 ano, ainda não foi concluído e "não há notícias de novos movimentos processuais no feito investigativo" (fl. 9). Defende a ausência de interesse na prisão do paciente, pois a prisão temporária do principal suspeito do crime expirou, sem que tenha havido prorrogação ou conversão em preventiva. Afirma que o paciente possuía ocupação lícita e cuida de sua mãe adotiva, que padece de enfermidades mentais. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 484/486. Informações prestadas às fls. 492/494 e 499/503. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 506/516. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão temporária foi decretada mediante a seguinte fundamentação: "Com efeito, alega o Delegado da Polícia Civil, sinteticamente, que o representado teria vendido um automóvel para a vítima através do Facebook no dia 17/01/2023. Já no dia 19/01/2023, através de mensagens por Whatsapp, combinou com a vítima de irem até o Detran do Shopping de Pacajus. A vítima, mesmo desconfiada, teria ído até o local e não mais retornou. Em determinado momento, a esposa da vítima recebeu mensagens do Whatsapp do marido solicitando a senha do banco para que fosse feita uma transferência bancária, todavia, desconfiada pelo fato de que a vítima somente se comunicava no Whatsapp por mensagens de áudio, não informou o solicitado. No mesmo dia, por volta das 10h, uma testemunha de nome Joaquim Antonio Paulino do Nascimento, caminhava por uma estrada no bairro Tucum, quando viu uma movimentação estranha de pessoas e veículos, tendo comunicado ao gerente da fazenda onde trabalha e acionaram a polícia. Ao chegar no local indicado pela testemunha, a polícia encontrou o corpo da vítima José Pereira da Silva Filho sem vida ao solo, com perfurações na cabeça, provindas de projéteis de arma de fogo. Não haviam veículos no local, assim como o celular da vítima. Ocorre que, após a morte da vítima, no dia 24/01/2023, o representado teria trocado mensagens com o proprietário registral do veículo, Sr. Antônio Orestes de Sousa Júnior, solicitando que fosse realizado a transferência do veículo para seu nome, pois já havia o vendido para outra pessoa de nome Matheus, na cidade de Fortaleza. Ou seja, o representado, após o assassinato da vítima, ficou na posse do veículo e o vendeu para a pessoa de MATEUS MATOS DOS SANTOS, no dia 24/01/2023, pessoa esta que também estaria envolvida no fato delituoso. Frise-se, conforme relatado pela Autoridade Policial, que no decorrer das investigações conseguiu-se identificar a pessoa de MATEUS MATOS DOS SANTOS como sendo um dos envolvidos nos fatos e que consta em depoimento que "por volta das 11h00min, recebeu ligação telefônica do mesmo terminal de uma pessoa que se identificou como sendo MATEUS, querendo que o depoente fizesse uma procuração para que ele fizesse a transferência do veículo em questão. Portanto, existem fortes indícios que MATEUS MATOS DOS SANTOS e MANOEL ALVES DA SILVA estão evolvidos na ação criminosa". Com efeito, de logo se verifica que as medidas pleiteadas pela Autoridade Policial são imprescindíveis para o prosseguimento das investigações no caso "sub oculi". A prisão temporária servirá efetiva elucidação da dinâmica dos fatos, individualizando a conduta do suspeito sobre cada vítima, quando finalmente for inquirido. As diligências empreendidas pela Polícia Civil, até o presente momento, informam que há fortes indícios que o representado seja o autor do delito em comento. Entretanto, o fumus comissi delicti não para por aí, como se pode perceber, há confluência dos elementos de convicção que demonstram a verossimilhança da imputação iminente e que, portanto, tornam plausível admitir a prática delitiva dos investigados no delito apontado na representação policial. Dos autos, verificam-se as circunstâncias fáticas narradas nos autos pelas testemunhas/declarantes, especialmente aquelas relativas às condutas protagonizadas pelo representado, expressivas do modus operandi utilizado para a consumação do propósito homicida, demonstraram a extrema periculosidade do envolvido. Além disso, infere-se que o representado ainda não foi ouvido em sede policial por não ter sido localizado e, segundo consta do procedimento policial e dos depoimentos das testemunhas, os fatos são contemporâneos, há indícios suficientes de autoria e dos autos infere- se que o representado têm envolvimento com facções criminosas, sendo fundamental a segregação cautelar deste para fins de colheita de demais dados probatórios e para apurar todas as circunstâncias em que se deu o evento morte. É absolutamente importante destacar que a prisão temporária é medida pertinente quando a restrição da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade de infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89 e outra não é a situação dos autos. A imprescindibilidade para a investigação policial também restou demonstrada na representação pela custódia temporária apresentada pela Autoridade Policial, na medida em que o interrogatório e a produção da prova testemunhal no curso do inquérito ficarão prejudicados sem a detenção provisória do representado. Ressalte-se que o interrogatório do representado é imprescindível para a elucidação dos fatos e esclarecimento total do delito em tela, notadamente descobrir a dinâmica, possíveis outros autores e as razões do crime. Ademais, as cautelares diversas serão totalmente insuficientes para assegurar o sucesso das investigações criminais, objetivo maior da segregação temporária aqui pretendida, pois o suspeito, uma vez solto, poderá destruir provas, falsear mais facilmente fatos, intimidar testemunhas, destruir registros e outros elementos de prova. É importante destacar que o crime sob análise é de difícil elucidação, pois as eventuais testemunhas costumeiramente se recusam a auxiliar as investigações uma vez que aterrorizadas pela violência do suspeito." Tais fundamentos foram ratificados pelo Tribunal de origem. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente em razão da gravidade concreta do crime e a imprescindibilidade da prisão para as investigações, considerando a não realização do interrogatório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão processual, além de não constatar a alegada ausência de fundamentação e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989. 7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. (AgRg no HC n. 957.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAGO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de interferência nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram constrangimento ilegal. 4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de autoria e da periculosidade do paciente. 5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a manutenção da medida cautelar. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental Desprovido (AgRg no HC n. 946.118/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Noutro giro, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que o paciente está foragido desde o início da ação penal, e "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente - imputado como líder de organização criminosa armada - e em sua periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 205.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo. (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK