Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199470/PE (2025/0062896-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FABIO ROMERO ALENCAR QUEIROZ
ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE035827
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fábio Romero Alencar Queiroz com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 297): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COM O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO NO PERÍODO ALEGADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão de aposentadoria por contribuição, por considerar que a parte autora não possuía, à época do requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário ao gozo da aposentadoria pleiteada. Na hipótese, o juiz singular deixou de computar o vínculo de emprego reconhecido nos autos de ação ajuizada na justiça trabalhista. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o período de 05/07/2002 e 01/07/2007, durante o qual o apelante alega ter trabalhado na função de Administrador na empresa LAUDICEIA RODRIGUES ME., deve ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por força de sentença trabalhista que julgou procedente o pedido em razão do reconhecimento do direito pelo réu e, portanto, sem que tenha havido enfrentamento do mérito. 3. À jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, desde que corroborado por outro meio de prova. 4. No caso concreto, vê-se que o vínculo laboral do reclamante foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, de modo que não houve exame de mérito e a solução da ação trabalhista não foi fundada em elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados. 5. Não consta nos autos qualquer outro registro documental atinente ao vínculo ora reclamado e mesmo o depoimento das testemunhas é insubsistente para corroborar as alegações do apelante. Enquanto a primeira testemunha asseverou que alguns funcionários permaneciam, no mais tardar, seis meses sem o registro na CTPS, a segunda testemunha declarou que “alguns funcionários não tinham a CTPS assinada logo. Assinava o recebimento do salário no contracheque. Quem não tinha CTPS assinada, não tinha contracheque, mas assinava algum controle” e que “o contador da empresa é o mesmo e que havia um arquivo no local”. Destarte, não se vê justificativa pela qual o autor não tenha apresentado sequer um registro robusto que faça prova da relação trabalhista, mormente ante um período tão longo que alega ter laborado na mesma empresa. In casu, não há qualquer início de prova material que corrobore a sentença trabalhista e mesmo a prova testemunhal produzida é insubsistente para fazer prova do período alegado. 6. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% do valor arbitrado na sentença para os honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Sustenta que (fls. 342-343): O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ao exigir um rigor probatório que não encontra amparo na legislação previdenciária. O dispositivo em questão estabelece que o tempo de serviço pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal. No caso concreto, a decisão desconsiderou a sentença trabalhista como início de prova material, ainda que a própria Justiça do Trabalho tenha reconhecido o vínculo com base em prova testemunhal sólida e sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Sem contrarrazões (fls. 349). Em manifestação quanto ao Tema 1.188/STJ, o relator devolveu os autos à Vice-Presidência do Tribunal de origem, sem juízo de retratação (fls. 363/364). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. O acórdão recorrido fundamenta que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, desde que corroborada por outro meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. O vínculo laboral foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, sem exame de mérito e sem elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados (fls. 295-296). Este Superior Tribunal tratou da matéria quando do julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Eis a ementa daquele julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 16/9/2024.) Como facilmente se observa, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento firmado neste Superior Tribunal. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA