Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746795/PA (2024/0348835-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS
ADVOGADO: JOSE ALVARO VARELLA - GO022366
AGRAVADO: IEDA SANTANA FERNANDEZ
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ - PA003163
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/02/2011. Concluso ao gabinete em: 19/11/2024. Ação: de inventário dos bens deixados por Rogélio Fernandez Filho. Decisão interlocutória: "indeferiu pedido para a inclusão no inventário de bens existentes no estrangeiro" (e-STJ fl. 274). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 294): "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉTIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA - APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2° DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. " Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535 e 557 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: (i) a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os argumentos suscitados; (ii) seria indevida a multa aplicada; (iii) os bens descobertos no exterior deveriam ser incluídos na partilha. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, requerendo o prosseguimento do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de que seria indevida a aplicação de multa pela Corte originária, na hipótese ora analisada, a parte agravante alega "OFENSA AO ART. 557 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ fl. 338), mas não especifica quais parágrafos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. É importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Da violação do art. 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/73) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que os bens indicados não deveriam ser inventariados pela jurisdição brasileira, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI