Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1525130/RS (2015/0084811-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ITAMAR CECONI
ADVOGADO: ÉDIPO FERNANDO BECKER DIEL - RS084907
RECORRIDO: OI S.A
ADVOGADO: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH E OUTRO(S) - RS008227
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontando, nas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 205 do CC; 475-B, § 1º, do CPC; e 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, sob os seguintes argumentos: a) as cobranças indevidas/inexigíveis, oriundas de prática comercial indevida, regem-se pelo prazo prescricional de 10 anos, em função do caráter contratual; b) o pagamento das cobranças indevidas possibilita a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé; c) a repetição do indébito deverá ser apurada em liquidação de sentença, com a exibição das faturas abarcadas pela prescrição; e d) as cobranças telefônicas ilícitas ensejam a condenação em dano moral in re ipsa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 496-516. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 518-539). É o relatório. Decido. O presente recurso especial gravita em torno de questões atinentes à cobranças indevidas na prestação de serviço de telefonia. A questão jurídica discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19/12/2016, como representativo da controvérsia, ratificando-se anterior afetação, ocorrida no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), oportunidade em que se determinou a suspensão de processos análogos em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016). A controvérsia foi assim delimitada: a) indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como caso configurado o dano, se é aplicável o reconhecimento in re ipsa ou se há a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário – se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, caso em dobro, se é prescindível a comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO