Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177033/MA (2024/0385166-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARUTAPERA
ADVOGADOS: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA018212
BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA020036
MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA022254
HUGO MACIEL SILVA - MA016865
MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO - MA022586
DECISÃO Na origem, trata-se de recurso de apelação, na qual o e. Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de obrigações tributárias com a União e suas autarquias, limitado a 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas do Município. O Tribunal a quo manteve a sentença, e negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM. RETENÇÃO DOS VALORES DO FPM PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 159, dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios. 2. Quanto à retenção de cota do Fundo de Participação dos Municípios, a Constituição Federal prevê que: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”. 3. A Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelece que: “[...] Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. [...] § 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) [...]”. 4. Diante disso, observa-se que a legislação é expressa ao permitir a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 5. Entretanto, a retenção de valores do Fundo de Participação de Municípios – FPM pelo inadimplemento de obrigações tributárias assumidas com a União limita-se a 9% (nove por cento) tratando-se de débitos consolidados e 15% (quinze por cento) quanto se referir a obrigações correntes líquidas. 6. Outrossim, a retenção pode ser efetivada com base no valor estimado das contribuições previdenciárias correntes, quando o crédito não seja devidamente constituído através da entrega de GFIP ou de lançamento de ofício, uma vez que há previsão legal expressa (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.639/1998), e, sobre o tema o Supremo Tribunal Federal em julgados realizados pela Primeira e Segunda Turma reafirmou a constitucionalidade do dispositivo. 7. Nesse sentido: “Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto (p. 115 123), no sentido de ser desnecessária a prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para proceder ao bloqueio dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.” RE 442155 AgR-ED - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 08/02/2019 - Publicação: 22/02/2019 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer o direito à retenção dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, limitada a 9% (nove por cento) tratando-se de débitos consolidados e 15% (quinze por cento) quanto se referir a obrigações correntes líquidas, nos moldes delineados no voto. Embargos de declaração na origem, rejeitados. Recurso especial, admitido na origem, alegando afronta aos arts. 1.022 do CPC/2015; arts. 56 da Lei 8.212/1991; 1º e 5º da Lei 9.639/1998; Leis 10.522/2002, 12.810/2013 e 13.485/2017. arts. 111, I, e 155-a do CTN. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A União apresentou, nos embargos de declaração na origem, questões jurídicas relevantes: Ocorre que, sendo a Lei nº 9.639/98 Lei que estabelece parcelamento tributário, e considerando que parcelamentos tributários devem ser interpretados LITERALMENTE, nos termos dos artigos 111, I e III c/c 155-A do CTN, conclui-se que os limites previstos na Lei nº 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS – Parc – ADM). Evidentemente, tais limites não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do CTN. Ao estender, com base em analogia e/ou equidade, os limites previstos na Lei nº 9.639/98 a outras espécies de parcelamento, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o. Além do mais, estimula-se a transferência de encargos municipais para o Regime-Geral de Previdência Social que deverão ser sustentados por outras fontes de custeio. Assim, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, acima referidos, aplicáveis tão somente às hipóteses de parcelamento especial que os prevêem expressamente, mas não ao bloqueio por inadimplência (artigo 160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei nº 8212/91). Também não se aplicam no âmbito de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos, como, por exemplo: na hipótese de adesão, pelos Municípios, ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº 8212/91 (INSS-Empresa), ao parcelamento previsto nos artigos 14-C e 14-D na Lei nº 10522/02, ao parcelamento previsto no art. 96 da Lei nº 11.196/2005 ou, ainda, de forma mais recente, ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012. Com efeito, verifica-se que, ao contrário do que ocorre na Lei nº 9.639/98 - teve NOTORIAMENTE vigencia temporaria, por prazo determinado, estando ha muito tempo sem vigencia, as leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e União não impõem quaisquer limitações para a retenção do FPM. Abaixo, transcreve-se a dicção das Leis nº 11.196/2005, 10.522/2002, Lei nº 12.810/2013 e Lei nº. 13.485/2017: omissis Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a questão, sem declinar os motivos e fundamentos para a fixação, ao caso concreto, dos limites estabelecidos na Lei 9.639/98, limitando-se a proferir decisão genérica. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão, para rejulgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO